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ANTT nega pedido de linhas pela Viação Amarelinho, de TAR por diversas empresas e habilita 22 companhias para fretamento interestadual

Já a CS VIP Logtur Transportes e Turismo Ltda teve renúncia da linha Araguaína (TO) x São Caetano do Sul (SP) aceita pela agência federal

ADAMO BAZANI

Colaborou Alexandre Pelegi

A ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) negou quatro pedidos da Viação Amarelinho para operar diferentes linhas de ônibus interestaduais, cada uma com várias seções (trechos internos).

Recentemente, o Diário do Transporte mostrou que uma decisão judicial em favor da Viação Amarelinho acendeu o sinal de alerta do mercado de transportes, já que a companhia conseguiu, em liminar (determinação provisória), se livrar do pagamento mais de R$ 645 mil – R$ 645.150,00 (seiscentos e quarenta e cinco mil cento e cinquenta reais) – referentes a GRUs (Guias de Recolhimento da União) sobre um total de 4.301 mercados de ônibus pedidos em janela extraordinária da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres).

As chamadas ‘janelas de entrada’ são períodos predefinidos pela agência durante os quais empresas de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros podem apresentar requerimentos para obter novas autorizações de linhas ou para a ampliação de serviços já existentes. Fora dessas janelas, o sistema regulatório é, em regra, fechado para novos pedidos.

O mercado entende que a decisão pode ser uma prerrogativa contra as atuais regras de transportes rodoviários interestaduais (marco regulatório), já que as emissões destas guias são previstas nestas normas.

O processo proposto pela Viação Amarelinho que discute a legalidade da cobrança de R$ 150,00 por mercado solicitado na Janela Extraordinária nº 1/2024 da ANTT.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2026/03/13/exclusivo-viacao-amarelinho-consegue-na-justica-isencao-de-r-645-mil-em-taxas-gru-sobre-4-301-mercados-de-onibus-pedidos-em-janela-extraordinaria-da-antt/

O órgão federal ainda negou pedidos de TAR (Termo de Autorização de Linha Regular) feitos pelas empresas Estrela de Rondônia (diferentes pedidos), Hugo Transportes (diferentes pedidos), Expresso São Luiz, ERA Transporte (diferentes pedidos), Fox Transporte (diferentes pedidos), Transportadora JDF (diferentes pedidos), GMC Transportes, Auto Viação Porto Rico (diferentes pedidos) – VEJA TODOS OS DETALHES ABAIXO

A Agência também atendeu pedido de renúncia de autorização por parte da CS VIP Logtur Transportes e Turismo Ltda para a linha Araguaína (TO) x São Caetano do Sul (SP). Se já tiver vendido passagens, a empresa deve ressarcir os passageiros ou reacomodá-los em outras viações

FRETAMENTO:

Em relação ao fretamento por ônibus interestaduais, a ANTT autorizou 22 empresas

Decisão SUPAS nº 460/2026

Decisão SUPAS nº 466/2026

PEDIDOS DE TAR NEGADOS:

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à TRANSPORTES  TURISMO ESTRELA DE RONDONIA SERVICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO LTDA CNPJ nº 01.557.408/0001-21, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização constante do processo nº 50505.015719/2026-80, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à TRANSPORTES E TURISMO ESTRELA DE RONDONIA LTDA., CNPJ nº 01.557.408/0001-21, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.015728/2026-71, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à HUGO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI, CNPJ nº 21.310.213/0001-90, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023

HUGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 21.310.213/0001-90, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014646/2026-17, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à HUGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 21.310.213/0001-90, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014645/2026-64, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à HUGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 21.310.213/0001-90, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo 50505.014640/2026-31, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à HUGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 21.310.213/0001-90, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014021/2026-47, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023

HUGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 21.310.213/0001-90, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014030/2026-38, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à HUGO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI, CNPJ nº 21.310.213/0001-90, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014029/2026-11, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à HUGO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI, CNPJ nº 21.310.213/0001-90, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014028/2026-69, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à HUGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 21.310.213/0001-90, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014025/2026-25, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, CNPJ nº 01.543.354/0001-45, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo 50505.014161/2026-15, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à NOBRE TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 02.353.699/0001-07, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo 50505.014210/2026-10, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à ERA TRANSPORTE TURISMO LTDA, CNPJ nº 19.167.513/0001-10, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014082/2026-12, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à ERA TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 19.167.513/0001-10, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014089/2026-26, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à ERA TRANSPORTE TURISMO LTDA, CNPJ nº 19.167.513/0001-10, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014086/2026-92, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

ERA TRANSPORTE TURISMO LTDA, CNPJ nº 19.167.513/0001-10, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014073/2026-13, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

ERA TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 19.167.513/0001-10, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014078/2026-46, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à FOX TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 48.968.729/0001-82, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo 50505.014047/2026-95, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à FOX TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 48.968.729/0001-82, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014040/2026-73, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à FOX TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 48.968.729/0001-82, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014034/2026-16, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à FOX TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 48.968.729/0001-82, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014046/2026-41, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à FOX TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 48.968.729/0001-82, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo 50505.014043/2026-15, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à FOX TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 48.968.729/0001-82, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014042/2026-62, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à FOX TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 48.968.729/0001-82, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014041/2026-18, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à FOX TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 48.968.729/0001-82, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014038/2026-02, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à FOX TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 48.968.729/0001-82, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014037/2026-50, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à FOX TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 48.968.729/0001-82, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo 50505.014036/2026-13, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à FOX TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 48.968.729/0001-82, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014035/2026-61, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à FOX TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 48.968.729/0001-82, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014032/2026-27, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

FOX TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 48.968.729/0001-82, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014048/2026-30, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

FOX TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 48.968.729/0001-82, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo 50505.014039/2026-49, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023

FOX TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 48.968.729/0001-82, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo 50505.014033/2026-71, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à TRANSPORTADORA J.D.F. LTDA, CNPJ nº 07.241.838/0001-16, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014060/2026-44, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à TRANSPORTADORA J.D.F. LTDA, CNPJ nº 07.241.838/0001-16, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014053/2026-42, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à TRANSPORTADORA J.D.F. LTDA, CNPJ nº 07.241.838/0001-16, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014049/2026-84, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à TRANSPORTADORA J.D.F. LTDA, CNPJ nº 07.241.838/0001-16, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo 50505.014051/2026-53, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à GMC TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 52.982.776/0001-58, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.013974/2026-98, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização à AUTO VIAÇÃO PORTO RICO LTDA, CNPJ nº 12.423.586/0001-86, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014105/2026-81, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à AUTO VIAÇÃO PORTO RICO LTDA, CNPJ nº 12.423.586/0001-86, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014104/2026-36, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à AUTO VIAÇÃO PORTO RICO LTDA, CNPJ nº 12.423.586/0001-86, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014102/2026-47, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023

Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização à AUTO VIAÇÃO PORTO RICO LTDA, CNPJ nº 12.423.586/0001-86, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014098/2026-17, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à AUTO VIAÇÃO PORTO RICO LTDA, CNPJ nº 12.423.586/0001-86, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014097/2026-72, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023

Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização à AUTO VIAÇÃO PORTO RICO LTDA, CNPJ nº 12.423.586/0001-86, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014093/2026-94, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à AUTO VIAÇÃO PORTO RICO LTDA, CNPJ nº 12.423.586/0001-86, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014091/2026-03, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Deferir o pedido da CS VIP LOGTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 38.478.982/0001-02, de renúncia ao Termo de Autorização – TAR nº TOSP0246003, linha ARAGUAINA/TO-SAO CAETANO DO SUL/SP e suas seções. § 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao cancelamento de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das atividades nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. § 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as operações vinculadas ao TAR

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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