Mais 10 empresas são autorizadas pela ANTT para fretamento interestadual
Publicado em: 5 de março de 2026
Decisão SUPAS nº 366 concede novos Termos de Autorização de Fretamento (TAF) para viações de turismo e transporte em diferentes estados
ALEXANDRE PELEGI
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) autorizou dez empresas a operar o serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros em regime de fretamento. A autorização consta na Decisão SUPAS nº 366, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 5 de março de 2026.
A decisão é assinada pelo superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da ANTT, Juliano de Barros Samôr, e está vinculada ao processo administrativo nº 50500.013906/2026-79.
De acordo com o ato, as empresas passam a ter acesso ao sistema da agência para emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação da decisão.
As autorizatárias deverão cumprir as regras estabelecidas pela Resolução ANTT nº 4.777/2015, que disciplina a prestação de serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional em regime de fretamento.
Empresas autorizadas
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2 Marias Evento e Turismo Ltda — TAF 011134 — CNPJ 64.814.025/0001-01
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Cristina Noe Ltda — TAF 011135 — CNPJ 11.810.149/0001-52
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DLR Turismo Ltda — TAF 011136 — CNPJ 63.404.319/0001-00
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G Tur Turismo Ltda — TAF 011137 — CNPJ 55.562.937/0001-42
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Matheus Martos Silva Transportes Ltda — TAF 011138 — CNPJ 64.105.815/0001-18
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Moellmann Transportes Ltda — TAF 011139 — CNPJ 58.061.553/0001-34
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Pato Selvagem Turismo Ltda — TAF 011140 — CNPJ 00.023.133/0001-83
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Reno Turismo Ltda — TAF 011141 — CNPJ 41.055.614/0001-58
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Rota Brasília Transporte e Turismo Ltda — TAF 011142 — CNPJ 64.924.070/0001-19
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Santos e Neres Turismo Ltda — TAF 003602 — CNPJ 20.818.814/0001-45
Confira as normas para o transporte por fretamento
A autorização concedida pela ANTT impõe que as empresas observem as condições estipuladas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos pertinentes à prestação desses serviços. A resolução estabelece regras para o funcionamento do fretamento, incluindo o conceito de “circuito fechado”, que se refere a viagens de ida e volta realizadas pelo mesmo grupo de passageiros no mesmo veículo, retornando ao ponto de origem.
Uma das condições cruciais é a observância do Art. 9º da Resolução 4.777/2015, que determina que o Termo de Autorização (TAF) tem validade condicionada ao recadastramento junto à ANTT. O cadastro da autorizatária possui vigência de três anos, contados a partir da publicação do TAF no Diário Oficial da União (DOU). O descumprimento deste artigo implica renúncia automática da autorização delegada pela agência.
A SUPAS também ressalta as consequências em caso de irregularidades. A nulidade do Termo de Autorização pode ser declarada quando verificada ilegalidade no ato, impedindo a produção de efeitos jurídicos ou desconstituindo os já produzidos, sempre respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Além disso, a autorização pode ser cassada em caso de perda das condições indispensáveis para o cumprimento do objeto ou diante de infrações graves, apuradas em processo regular. O descumprimento da decisão implica ainda a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transporte

