Serra Negra (SP) publica ato justificando concessão do transporte coletivo em lote único
Publicado em: 2 de março de 2026
Prefeitura aponta inviabilidade de operação direta e prevê contrato de 15 anos, com exclusividade e critério de menor tarifa de remuneração quilométrica
ALEXANDRE PELEGI
O Município de Serra Negra publicou no Diário Oficial do Estado de São Paulo (Caderno Municípios, Seção Atos Municipais, edição de 02 de março de 2026) o Ato Justificativo da Concessão do serviço de transporte coletivo de passageiros por ônibus, urbano e rural, em lote único e com exclusividade.
O documento, assinado pelo prefeito Elmir Kalil Abi Chedid, apresenta as razões de conveniência e oportunidade para a delegação do serviço à iniciativa privada, mediante licitação na modalidade concorrência pública.
O transporte coletivo é operado atualmente pela Fênix.
Inviabilidade de operação direta
Entre os fundamentos apresentados, o município sustenta que não possui condições econômicas de promover diretamente os investimentos necessários à operação do sistema. O texto também menciona que experiências de execução direta do serviço em outros municípios não teriam sido exitosas.
Segundo o ato, a delegação por meio de concessão permite o compartilhamento dos riscos da operação com a iniciativa privada, mantendo o poder público como titular do serviço, responsável pela regulação e fiscalização.
O município argumenta ainda que o sistema local é deficitário e que a adoção de um único lote com exclusividade seria adequada ao porte da operação — estimada em cerca de 15 veículos para atender a uma população de aproximadamente 30.920 habitantes (dados de 2024). De acordo com a justificativa, a divisão do serviço entre mais de um operador poderia elevar custos e comprometer reinvestimentos ao longo do contrato.
Modelo da concessão
O ato estabelece os seguintes parâmetros para a futura licitação:
- Área de abrangência: toda a área urbana e rural do município de Serra Negra
- Objeto: concessão da prestação e exploração do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, incluindo implantação e operação de sistemas de informação ao usuário, bilhetagem eletrônica e cadastramento
- Lote: único, englobando todas as linhas
- Prazo: 15 anos, prorrogável uma única vez por igual período
- Regime: exclusividade
A licitação deverá observar as Leis Federais nº 8.987/1995 (Lei de Concessões), nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) e nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), além da Lei Municipal nº 3.394/2011.
Critério de julgamento
O critério previsto é o de menor tarifa de remuneração quilométrica. Essa remuneração será composta pela tarifa pública paga pelos usuários somada a receitas de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os custos reais da operação e a remuneração do operador privado, conforme previsto no §1º do art. 9º da Lei nº 12.587/2012.
O ato ressalta que a prestação do serviço deverá atender às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade tarifária, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.987/1995.
O edital da concorrência pública deverá ser publicado posteriormente, com a definição detalhada das regras da concessão.
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

