Consórcios do transporte coletivo de Niterói devem restabelecer mínimo de ônibus previstos em contratos, determina Justiça do Rio de Janeiro
Publicado em: 19 de fevereiro de 2026
Acórdão fixou indenização por dano moral coletivo, nos valores de R$ 200 mil para o Consórcio Transnit e R$ 80 mil para o Consórcio Transoceânico
VINÍCIUS DE OLIVEIRA
A Sétima Câmara de Direito Público determinou que os consórcios responsáveis pelo transporte coletivo em Niterói restabeleçam a quantidade mínima de ônibus prevista nos contratos. O colegiado também os condenou, junto com as empresas que os compõem, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
A ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), que, inconformado com a sentença de primeiro grau que julgou os pedidos improcedentes, entrou com recurso pleiteando a sua reforma. O MPRJ apontou descumprimento das obrigações contratuais relativas à frota, o que foi confirmado pela redução significativa do número de veículos ao longo dos anos.
“Os documentos colacionados aos autos denotam a defasagem da quantidade de ônibus existente em relação à prevista nos contratos, não se acolhendo o argumento de que as frotas foram ajustadas, em razão de mudanças populacionais e urbanísticas, bem como do desenvolvimento de novas tecnologias, à míngua de qualquer prova nesse sentido”, diz o acórdão.
O colegiado reconheceu que a defasagem da frota prejudicou a qualidade e a regularidade do serviço, mas destacou que não havia fundamento para exigir climatização integral sem recomposição do equilíbrio econômico financeiro.
Relatora do acórdão, a desembargadora Geórgia de Carvalho Lima destaca que as concessões de serviços públicos são os negócios jurídicos, precedidos de licitação e formalizados em contrato, pelos quais o poder concedente atribui o desempenho de atividades de interesse coletivo a pessoas jurídicas ou consórcios de empresas, durante prazo determinado, mediante o pagamento de tarifa pelos usuários.
“Ocorre que os réus, em descumprimento do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não juntaram qualquer elemento hábil a demonstrar que o número de coletivos disponibilizados corresponde, de fato, ao estabelecido no regulamento do certame”, complementa a magistrada.
Além de determinar a disponibilização da quantidade de coletivos prevista nos contratos, o acórdão fixou a indenização por dano moral coletivo, nos valores de R$ 200 mil para o Consórcio Transnit e R$ 80 mil para o Consórcio Transoceânico.
Vinícius de Oliveira, para o Diário do Transporte

