Marco Legal do Transporte Público: Parecer derruba possibilidade de Uber e 99 ajudarem a custear ônibus, trens e metrôs
Publicado em: 12 de fevereiro de 2026
Cobrança de empreendimentos imobiliários, por estacionamento e regime diferenciado por redução de poluição também foram itens retirados
ADAMO BAZANI
Empresas de transporte individual por aplicativo de carros ou mototáxis não deverão ser obrigadas a ajudar no custeio dos sistemas de transportes coletivos por ônibus, trens e metrôs.
Uma reportagem nesta semana com a advogada especializada em direito preventivo, Liana Variani, o Diário do Transporte mostrou os riscos e oportunidades de diversos assuntos relacionados à mobilidade, entre os quais, justamente, esta questão da taxação e contribuição de aplicativos.
Relembre:
Na noite desta quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026, foi registrado um quarto parecer legislativo das Comissões de Viação e Transportes; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania ao Projeto de Lei Nº 3.278, de 2021, que cria novas regras de contratos, operações e custeio de transportes coletivos, conhecido como Marco Legal ou Marco Regulatório dos Transportes Coletivos.
Assinado pelo relator, deputado José Priante, este quarto parecer ao qual o Diário do Transporte teve acesso, exclui o artigo de número 30 deste Projeto de Lei, que prevê, entre outros pontos, a possibilidade de os aplicativos serem obrigados a contribuir com o coletivo. – VEJA MAIS ABAIXO O ARTIGO NA ÍNTEGRA
A cobrança de empreendimentos imobiliários, por estacionamento e regime diferenciado por redução de poluição também foram itens retirados.
A Comissão de Finanças entendeu que compete ao Município disciplinar a matéria de transporte público, por se tratar de interesse local.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, compete aos municípios organizar – e legislar sobre – o serviço público de transporte coletivo de interesse local, à luz do art. 30, inciso V, da Constituição Federal, em razão da predominância do interesse local envolvido, como foi consignado o julgamento do ARE 1.109.932 AgR, de relatoria do Ministro Edson Fachin (Segunda Turma, DJe de 22/11/2018). Como ressaltado pela Comissão de Finanças e Tributação, ao impor, por meio de lei federal, rol taxativo de instrumentos de financiamento, como contribuições de melhoria, tributos sobre estacionamento e congestionamento, tarifas de circulação e regimes tributários diferenciados, o dispositivo em questão substitui a deliberação política local por uma. – diz trecho do parecer ao qual do Diário do Transporte teve acesso.
Contudo, não é assim tão certa essa posição no judiciário, como já noticiado pelo Diário do Transporte, sobre a questão de cobrança de taxa por quilômetro rodado de aplicativos. Na ocasião, o entendimento da Justiça foi totalmente contrário ao entendimento do parecer da Comissão e enfatizou que este tipo de cobrança é de natureza tributária, logo, quem deve regular é uma lei federal (como a proposta no marco legal) e não os municípios neste caso. O entendimento ocorreu em decorrência de um processo da CNS (Confederação Nacional dos Serviços) contra a prefeitura de São Paulo em uma taxação sobre as gigantes de aplicativos 99 e Uber.
Relembre:
As regras então previstas auxiliariam na construção do denominado “SUS do transporte”, reduzindo ainda mais os custos que são repassados aos passageiros, previsto em outro projeto.
A alteração também pode atrasar a aprovação do novo Marco Legal, exigindo que o projeto retorne para o Senado para aprovar ou não as alterações agora apresentadas, em especial em ano de eleições gerais.
O Marco Legal do Transporte Público chega a ser um sonho de gestores públicos, operadores de transportes e, mesmo que não ciente plenamente, mas pelos seus efeitos, de toda a população.
Com 304 votos a favor e 113 contrários, a Câmara dos Deputados, em Brasília, aprovou nesta segunda-feira, 09 de fevereiro de 2026, regime de Urgência para votação do Marco Legal do Transporte Público (PL – Projeto de Lei 3278/21, do ex-senador e hoje ministro do TCU – Tribunal de Contas da União, Antonio Anastasia).
Relembre:
Oportunidades: Trazer novas regras para as concessões de transportes coletivos, flexibilizando e modernizando os contratos com as empresas de ônibus para adotar inovações de forma mais rápida, além de buscar formas de financiamento para baratear as tarifas pagas pelos passageiros e pressionar menos os cofres públicos. Atualmente, a maior parte dos sistemas de transportes é custeada pelos passageiros pagantes nas catracas e alguns possuem subsídios que saem diretamente dos cofres públicos: dinheiro que divide com as necessidades de recursos para saneamento, educação, saúde, zeladoria, habitação e combate às enchentes. O resultado é que as tarifas são altas para os passageiros, mas insuficientes para custear os sistemas e melhorar os serviços.
Riscos: Será uma lei, não só uma norma qualquer. Depois de aprovada, será difícil mudar. Apesar de mais de cinco anos de discussão, ainda há pontos em aberto, como a participação dos aplicativos de transportes de carro e mototáxis no financiamento do transporte coletivo que poderia ser melhor explorada nas discussões do Marco Legal. Seria uma justiça que não se pode perder a oportunidade.
Além disso, há questões relativas ao barateamento das tarifas ou mesmo a clareza dos riscos de uma tarifa-zero que não foram esclarecidas. Recentemente, o Diário do Transporte mostrou que além de questões relacionadas aos custos diretos e futuros com redimensionamento de frota e infraestrutura, uma das dúvidas quanto a possível adoção de uma tarifa-zero em nível nacional, em todos os ônibus do País, é também sobre o aspecto jurídico. Basta fazer uma lei municipal ou estadual, ser aprovada nas respectivas câmaras municipais ou assembleias legislativas e aplicar a gratuidade para os passageiros, mesmo com previsão de recursos? Especialistas entendem que há riscos jurídicos que podem gerar contestações de opositores políticos, associações ou mesmo empresas de transportes. Mas um projeto cuja votação terá continuidade neste ano de 2026 na Câmara dos Deputados, em Brasília, promete ao menos reduzir essa insegurança jurídica. De autoria da deputada Duda Salabert (PDT-MG), o PL – Projeto de Lei 4436/25, desvincula o conceito de transporte público coletivo da cobrança individual de tarifa. Para isso, o PL quer alterar trechos da Lei 12.587, de 03 de janeiro de 2012, conhecida como Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana (2012).
Relembre:

Veja o artigo suprimido do projeto:
Art. 30. Para promoção da justa distribuição dos benefícios e dos ônus
decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços de mobilidade urbana, compete ao
titular dos serviços de transporte público coletivo instituir:
I – a cobrança de contribuição de melhoria decorrente de valorização imobiliária
privada ocorrida em razão de investimentos públicos em mobilidade urbana ou da aplicação
de outros instrumentos previstos na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da
Cidade);
II – a cobrança de tributos ou tarifas do organizador ou da plataforma tecnológica
de intermediação do serviço pela utilização do sistema viário público por serviços de
transporte de passageiros privados, por serviços de transporte de passageiros individuais e
por serviços de transporte urbano de cargas;
III – a cobrança de tributos ou tarifas pelo estacionamento;
IV – a cobrança de tributos ou tarifas de congestionamento;
V – a cobrança de tributos ou tarifas sobre a circulação de veículos motorizados
individuais em determinadas áreas, dias e horários em decorrência de externalidades
negativas;
VI – a instituição de regime diferenciado de tributação em decorrência de
emissões de poluentes;
VII – a cobrança de tributos pela disponibilidade dos serviços de transporte
público coletivo, inclusive para pessoas jurídicas;
VIII – outros instrumentos previstos na política de mobilidade urbana local.
- 1º A receita auferida na forma dos incisos II a VIII deverá ser aplicada
obrigatoriamente para o financiamento da infraestrutura e da operação dos serviços de
transporte público coletivo e dos modos ativos de transporte.
- 2º Os instrumentos previstos pelos incisos II a VII têm caráter extrafiscal e
visam desestimular o uso de modos e serviços de mobilidade prejudiciais aos objetivos da
Política Nacional de Mobilidade Urbana, na forma definida na Lei nº 12.587, de 3 de janeiro
de 2012 (Lei de Mobilidade Urbana).
- 3º A instituição e a definição das regras de operacionalização dos tributos e das
tarifas destinados ao financiamento da infraestrutura e da operação do transporte público
coletivo deve observar a progressividade da contribuição em relação à renda dos
contribuintes e os impactos econômicos, sociais e ambientais decorrentes da tributação.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

