Decisão da SUPAS libera atuação no regime de ônibus fretados e estabelece regras para manutenção das autorizações
ALEXANDRE PELEGI
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) autorizou 10 empresas a prestarem o serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros em regime de fretamento. A autorização consta da Decisão SUPAS nº 122, de 21 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (27).
De acordo com o ato, as empresas listadas em anexo passam a operar sob as regras previstas na Resolução ANTT nº 4.777/2015, que disciplina o fretamento no transporte rodoviário de passageiros. A decisão também reforça que o descumprimento das condições regulatórias pode resultar em renúncia, nulidade ou cassação da autorização, conforme o caso.
A ANTT esclarece ainda que, a partir da publicação da decisão, as autorizatárias passam a ter acesso ao sistema da Agência para emissão das licenças de viagem, indispensáveis para a realização das operações de fretamento.
Empresas autorizadas pela ANTT
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Adriano Turismo e Transportes Ltda
TAF: 010997
CNPJ: 64.063.751/0001-30 -
Auto Viação Andradas Ltda
TAF: 319903
CNPJ: 25.109.972/0001-40 -
Bortolim Turismo Ltda
TAF: 010998
CNPJ: 64.284.496/0001-55 -
Cleolson C. B. da Silva Ltda
TAF: 005805
CNPJ: 22.133.595/0001-96 -
Expresso Caxiense S.A.
TAF: 003045
CNPJ: 88.617.733/0001-10 -
Expresso Família Turismo Ltda
TAF: 010999
CNPJ: 62.064.188/0001-99 -
Qualitat Transportes Ltda
TAF: 356107
CNPJ: 02.074.686/0001-90 -
S A Turismo Ltda
TAF: 007185
CNPJ: 48.240.920/0001-03 -
Savegnago Viagens e Turismo Ltda-ME
TAF: 436379
CNPJ: 01.205.128/0001-54 -
SPE Transportes Ltda
TAF: 002430
CNPJ: 13.259.786/0001-08
Confira as normas para o transporte por fretamento
A autorização concedida pela ANTT impõe que as empresas observem as condições estipuladas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos pertinentes à prestação desses serviços. A resolução estabelece regras para o funcionamento do fretamento, incluindo o conceito de “circuito fechado”, que se refere a viagens de ida e volta realizadas pelo mesmo grupo de passageiros no mesmo veículo, retornando ao ponto de origem.
Uma das condições cruciais é a observância do Art. 9º da Resolução 4.777/2015, que determina que o Termo de Autorização (TAF) tem validade condicionada ao recadastramento junto à ANTT. O cadastro da autorizatária possui vigência de três anos, contados a partir da publicação do TAF no Diário Oficial da União (DOU). O descumprimento deste artigo implica renúncia automática da autorização delegada pela agência.
A SUPAS também ressalta as consequências em caso de irregularidades. A nulidade do Termo de Autorização pode ser declarada quando verificada ilegalidade no ato, impedindo a produção de efeitos jurídicos ou desconstituindo os já produzidos, sempre respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Além disso, a autorização pode ser cassada em caso de perda das condições indispensáveis para o cumprimento do objeto ou diante de infrações graves, apuradas em processo regular. O descumprimento da decisão implica ainda a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes
