Downgrade no avião e no ônibus: como funciona o “rebaixamento” de assento e quais são os direitos do passageiro

Downgrade: o consumidor compra um serviço e acaba recebendo outro de padrão inferior

Resolução da ANTT define prazos, assistência e reembolso quando o serviço prestado é inferior ao contratado no transporte rodoviário; confira seus direitos

ALEXANDRE PELEGI

Casos recentes voltaram a jogar luz sobre um problema antigo do transporte de passageiros: o downgrade, quando o consumidor compra um serviço e acaba recebendo outro de padrão inferior. Um dos exemplos mais comentados foi o relato da atriz Ingrid Guimarães, que afirmou ter sido obrigada, em um voo internacional, a trocar um assento em cabine premium por um lugar na classe econômica para acomodar um terceiro passageiro. Situações semelhantes também envolveram famílias brasileiras em viagens aéreas ao exterior, reacendendo o debate sobre direitos do consumidor.

Na aviação, o downgrade costuma estar associado a problemas técnicos na aeronave ou ao overbooking — prática em que companhias vendem mais passagens do que a capacidade do voo. Embora não exista uma “lei do downgrade” específica, o Código de Defesa do Consumidor garante o reembolso da diferença quando o serviço contratado não é entregue.

Mas e no transporte rodoviário interestadual? O que acontece quando o passageiro compra uma categoria de ônibus e, por força de um imprevisto, acaba viajando em outra inferior?

Segundo o advogado e consultor Ilo Löbel da Luz, a lógica no transporte rodoviário é distinta da observada no transporte aéreo.

No transporte rodoviário não existe overbooking como prática comercial. O downgrade pode ocorrer por imprevistos operacionais, como uma quebra mecânica, um acidente ou até a interdição de uma rodovia, que obrigam a troca do veículo no meio da viagem”, explica.

Essas situações passaram a ser tratadas de forma mais objetiva com a Resolução ANTT nº 6.033/2023 – Novo Marco Legal do TRIP, que consolidou direitos dos passageiros e deveres das empresas. De acordo com Ilo, um dos pontos centrais da norma é o prazo máximo para a resposta da operadora. “A partir da interrupção da viagem, a empresa tem até três horas para garantir a continuidade do transporte. Esse é o marco regulatório da responsabilidade”, afirma.

Ultrapassado esse limite, as obrigações aumentam. “Se passar das três horas, a empresa passa a ser obrigada a fornecer alimentação e, se a viagem não puder seguir no mesmo dia, também hospedagem e traslado”, detalha o consultor.

A resolução também trata diretamente das situações em que o veículo de socorro não corresponde ao padrão originalmente contratado. Segundo Ilo Löbel da Luz, a prioridade da norma é evitar que o passageiro fique retido na estrada. “Por isso, ela admite a troca de classe do veículo, tanto para melhor quanto para pior.”

Quando a substituição resulta em um serviço superior, não há impacto financeiro para o usuário. “Se o passageiro comprou um serviço Convencional e o ônibus de resgate é um Leito, por exemplo, ele segue viagem com mais conforto, sem pagar nada a mais”, explica.

Já nos casos de downgrade, a regra é objetiva. “Se o veículo de apoio for inferior ao contratado, como a troca de um Leito por um Convencional, a viagem segue para não interromper o deslocamento, mas a empresa deve devolver a diferença do valor pago pela passagem”, afirma.

Além de reforçar as obrigações das operadoras, a Resolução 6.033/2023 também trouxe instrumentos operacionais para lidar com situações emergenciais. Um dos pontos destacados por Ilo é o Artigo 180, que autorizou expressamente o uso de veículos de fretamento no apoio ao serviço regular. “Isso mudou completamente a dinâmica. Antes, a empresa precisava deslocar um ônibus próprio, muitas vezes vindo de longe, o que fazia o prazo de três horas estourar e gerava custos elevados com hotel e logística”, observa.

Com a nova regra, o cenário se tornou mais flexível.

“Agora, a empresa pode ter parceiros de fretamento cadastrados ao longo da rota. Deu problema? Aciona um parceiro local, resolve a situação rapidamente e reduz o impacto para o passageiro.

Na avaliação do consultor, a norma criou um equilíbrio mais claro entre direitos e deveres. “Para o passageiro, o downgrade continua sendo um incômodo, mas acontece dentro de regras objetivas, com direito a reembolso e assistência. Para as empresas, a resolução apertou a cobrança, mas também ofereceu ferramentas inteligentes para quem planeja bem a operação.

E conclui: “No fim das contas, mobilidade inteligente não é só ter frota nova. É saber reagir quando tudo sai do planejado.

Em tempo: Ilo Löbel da Luz é advogado e consultor no setor de Transporte Rodoviário de Passageiros (lobeldaluz@gmail.com)

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

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