Advogada em conversa com o Diário do Transporte orienta como evitar riscos jurídicos. Cobradores podem pedir também. Oitava Turma do TRF de São Paulo considerou tempo trabalhado desde empresas como Bola Branca, Paratodos e Santo Amaro, na capital paulista
ADAMO BAZANI
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) divulgou nesta quarta-feira, 21 de janeiro de 2026, que a Oitava Turma do órgão determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que conceda aposentadoria especial a um motorista de ônibus da capital paulista e reconheça a reconheça a especialidade do trabalho de condutor de veículos de transporte coletivo.
Segundo o TRF3, a decisão levou em conta a semelhança entre as atividades de tratorista e motorista de ônibus ou caminhão.
O Tribunal explica que esta equiparação é admitida pela jurisprudência e pelo próprio INSS.
Ainda de acordo com o TRF3, em nota, a aposentadoria especial neste reconhecimento de equiparação pode se estender a cobradores de ônibus e ajudantes de caminhão.
A vibração provocada pelo veículo representa agente nocivo para esses profissionais, segundo o entendimento jurídico.
No caso específico, que pode servir de exemplo em outros processos, a Oitava Turma reconheceu tempo trabalhado desde os anos de 1980 na cidade de São Paulo em empresas urbanas como desde a Bola Branca, Paratodos e Santo Amaro.
A advogada especializada em direito empresarial e preventivo para empresas, Liana Variani, disse ao Diário do Transporte, que todos os resultados de processos dependem de um bom conjunto probatório.
“A perícia judicial, se for o caso, deve, na verdade, confirmar as alegações de todas as partes” – disse.
Segundo Liana Variani, é importante que as empresas invistam cada vez mais para eliminar riscos jurídicos.
No caso das vibrações, por exemplo, investimentos em renovações de frota e manutenção são essenciais, bem como, escolhas de modelos mais modernos, que inicialmente podem até ser mais caros, podem ser boas alternativas, claro, respeitando a capacidade financeira do investidor e a as condições de tráfego das operações.
“Atualmente, os modelos modernos de ônibus são mais confortáveis e oferecem melhores condições de trabalho. Por exemplo, os elétricos vibram menos e trazem menos impactos a saúde.” – exemplifica.
Para Liana, contratações de escritórios de direito que analisem estes riscos podem ajudar a direcionar investimentos corretos. No que deve de fato ser feito.
Segundo o TRF-3, na decisão, a desembargadora-relatora federal Louise Filgueiras, destacou que defesa do motorista de ônibus comprovou que de fato o profissional foi exposto a níveis de vibração acima dos limites reconhecidos pelas leis de previdência.
“Conclui-se ser possível o reconhecimento da atividade especial com fundamento no agente nocivo em questão, desde que comprovada a exposição a níveis de vibração superiores aos previstos na legislação previdenciária”, afirmou a relatora, desembargadora federal Louise Filgueiras, na decisão.
MUDANÇA NA LEI E CONTROVÉRSIAS:
O TRF-3 também citou na nota um ponto considerado importante e que para outros processos, motoristas e cobradores devem estar atentos e que representou uma controvérsia, sendo esclarecida pela Oitava Turma.
Segundo o TRF3, a controvérsia da ação gira em torno das alterações na legislação relativa aos limites máximos da vibração. A 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo entendeu caracterizada a especialidade em parte do tempo de trabalho do segurado como motorista de ônibus, entre 1986 e 2013.
Isso porque, o motorista trabalhou em diversas empresas, mas o direito foi reconhecido apenas durante o exercício da profissão em ônibus urbanos.
Tanto o INSS quanto o segurado recorreram ao TRF3. A autarquia previdenciária contestou a sentença, afirmando falta de comprovação da especialidade, mas a apelação foi negada.
Já o recurso do segurado foi acolhido para admitir o tempo especial de trabalho até 2014. Isso porque o laudo pericial judicial atestou exposição a vibrações acima do limite vigente até aquele ano, quando a norma foi alterada.
Como a soma dos períodos superou 25 anos, foi preenchido o requisito temporal para a concessão da aposentadoria especial.
O autor pediu concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de
01/06/1986 a 01/09/1988 (EXPRESSO SÃO JOAQUIM LTDA),
01/04/1989 a 28/06/1989 (VIAÇÃO BOLA BRANCA),
26/11/1993 a 28/04/1995 (CONSTRUDAOTRO CONSTRUÇÕES LTDA, sucessora de FRETRANS-FRETAMENTO E TRANSPORTES),
29/04/1995 a 09/06/1997 (CONTRUDAOTRO CONSTRUÇÕES LTDA, sucessora de FRETRANS-FRETAMENTO E TRANSPORTES),
08/05/1998 a 14/08/2002 (VIAÇÃO SANTO AMARO) e
21/05/2003 a 24/10/2018 (VIAÇÃO PARATODOS LTDA).
CONTATOS DA ADVOGADA:
Liana Variani: https://www.linkedin.com/in/lianavariani/
https://www.varianimarins.com.br/
O PROCESSO QUE BASEOU A NOTÍCIA: Apelação Cível 5004766-32.2021.4.03.6183
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
