ANTT autoriza seis empresas a operar transporte rodoviário interestadual e internacional por fretamento
Publicado em: 14 de janeiro de 2026
Decisão SUPAS nº 29, publicada no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (14), libera acesso ao sistema de emissão de licenças de viagem
ALEXANDRE PELEGI
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT) autorizou seis empresas a prestar o serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros em regime de fretamento. A medida consta da Decisão SUPAS nº 29, de 7 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 14 de janeiro de 2026.
De acordo com o ato, assinado pela superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros, Juliana Esteves Lima de Oliveira, as empresas passam a ter acesso ao sistema da ANTT para emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação da decisão.
Empresas autorizadas pela Decisão SUPAS nº 29/2026
| Empresa | TAF | CNPJ |
|---|---|---|
| G G L Transportes Ltda | 010984 | 17.013.903/0001-00 |
| Neo Meta Transportes e Turismo Ltda | 010985 | 13.393.557/0001-81 |
| Novo Império Transporte Ltda | 010986 | 59.240.215/0001-22 |
| Real Levare Locadora, Fretamento e Turismo Ltda | 010987 | 20.265.341/0001-04 |
| Reistur Transporte e Locação de Veículos Ltda | 010988 | 31.784.181/0001-18 |
| Torrestour Viagens & Turismo Ltda | 010989 | 63.994.355/0001-63 |
A decisão está amparada na Resolução ANTT nº 5.818/2018 e no processo nº 50500.000521/2026-41. O texto também estabelece que as autorizatárias devem cumprir integralmente a legislação que rege o fretamento rodoviário de passageiros.
Confira quais são as normas para o transporte por fretamento
A autorização concedida pela ANTT impõe que as empresas observem as condições estipuladas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos pertinentes à prestação desses serviços. A resolução estabelece regras para o funcionamento do fretamento, incluindo o conceito de “circuito fechado”, que se refere a viagens de ida e volta realizadas pelo mesmo grupo de passageiros no mesmo veículo, retornando ao ponto de origem.
Uma das condições cruciais é a observância do Art. 9º da Resolução 4.777/2015, que determina que o Termo de Autorização (TAF) tem validade condicionada ao recadastramento junto à ANTT. O cadastro da autorizatária possui vigência de três anos, contados a partir da publicação do TAF no Diário Oficial da União (DOU). O descumprimento deste artigo implica renúncia automática da autorização delegada pela agência.
A SUPAS também ressalta as consequências em caso de irregularidades. A nulidade do Termo de Autorização pode ser declarada quando verificada ilegalidade no ato, impedindo a produção de efeitos jurídicos ou desconstituindo os já produzidos, sempre respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Além disso, a autorização pode ser cassada em caso de perda das condições indispensáveis para o cumprimento do objeto ou diante de infrações graves, apuradas em processo regular. O descumprimento da decisão implica ainda a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Alexandre Pelegi
Jornalista especializado em transportes
TAGS: ANTT, SUPAS, fretamento, transporte rodoviário, transporte interestadual, transporte internacional, TAF, Diário Oficial da União, regulação do transporte, ônibus de fretamento

