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ANTT encerra ciclo das Súmulas 4 e 5 e fecha a porta para novas regularizações de mercados sub judice

Agência revoga normas que permitiram converter operações judicializadas em autorizações, mantém efeitos já concedidos e passa a exigir exclusivamente o rito da Resolução 6.033 para novas solicitações.

ALEXANDRE PELEGI

A ANTT publicou nesta sexta-feira, 05 de dezembro de 2025, a Deliberação nº 470, que revoga as Súmulas nº 4 e nº 5, editadas em 2020 para orientar a conversão de operações sub judice em autorizações administrativas. Apesar da revogação, todos os efeitos das decisões tomadas sob sua vigência permanecem válidos.

À primeira vista, o ato poderia sugerir um fechamento abrupto do processo de regularização. Mas, como explica o especialista Ilo Löbel da Luz, a medida não significa o fim da linha para operadores que atuaram sob decisão judicial.

O que eram as Súmulas 4 e 5

As duas súmulas foram criadas em um período de forte judicialização do transporte interestadual.

A Súmula 4 permitia à ANTT converter mercados operados por liminar em autorizações oficiais, desde que cumpridos os requisitos regulatórios.

A Súmula 5 estabelecia o passo a passo dessa regularização.

Elas serviram como soluções transitórias diante da fragilidade do marco regulatório da época, baseado na Resolução 4.770/2015, que produzia lacunas e conflitos normativos.

O que muda com a revogação

A Deliberação nº 470 não anula autorizações já concedidas, nem desconstitui a regularização feita sob as súmulas. A ANTT apenas determina:

– que pedidos de regularização protocolados até hoje ainda serão analisados;

– e que solicitações apresentadas daqui em diante serão arquivadas, já que o instrumento normativo que as amparava deixa de existir.

A alteração tem impacto restrito a processos futuros, funcionando como um ajuste de rota dentro de um ambiente regulatório que passou a ser mais estruturado após a Resolução 6.033/2023.

 “Higiene regulatória, não bloqueio de mercado”, explica Ilo Lobel

Para Ilo Lobel, a revogação precisa ser lida com cuidado para evitar interpretações equivocadas.

A leitura de que a ANTT encerrou o ciclo de regularizações ao revogar as Súmulas 4 e 5 gera um ruído desnecessário. A medida deve ser lida como uma higiene regulatória, e não como um bloqueio de mercado”.

Segundo o especialista, as súmulas estavam ancoradas na antiga Resolução 4.770/2015, hoje já substituída. Por isso, revogá-las é natural e até necessário:

“As Súmulas eram baseadas na antiga Resolução 4.770. Revogá-las é correto para evitar conflitos normativos.”

Löbel ressalta que a revogação não elimina a possibilidade de regularização de mercados sub judice. Ela apenas desloca o procedimento para dentro do novo marco regulatório:

“Isso não significa o fim da linha para as operações sub judice. A solução apenas mudou de endereço: saiu das Súmulas e foi consolidada no art. 226, § 6º da Resolução 6.033/2023.”

Ele lembra que a própria Diretoria Colegiada já aplicou esse dispositivo em decisões recentes:

“A própria Diretoria já proferiu decisões em 2024 utilizando este dispositivo. A Agência está organizando a casa para que tudo corra pelo rito do novo marco regulatório.”

Para os operadores, a mensagem é objetiva:

“A regularização continua possível, mas agora exige o rigor técnico da nova resolução, trazendo mais segurança jurídica para todo o sistema.”

Um novo estágio da regulação

O ato da ANTT deve ser lido como o fechamento definitivo da fase de transição aberta em 2020 e a consolidação das regras sob o guarda-chuva da Resolução 6.033/2023. Em vez de múltiplas portas de entrada, a Agência passa a operar com um único procedimento, mais estruturado e transparente.

Aos operadores, o recado é duplo:

– quem já conseguiu a regularização permanece seguro;

– quem ainda busca formalização deve seguir o rito atual, sem atalhos, mas com um marco regulatório mais estável do que nunca.

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes



 

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

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