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Nova regra da ARTESP permite compensar dívidas entre Estado e concessionárias para reequilibrar contratos de transporte

ARTESP fiscaliza contratos de concessão como o das linhas 11, 12 e 13 de trens, assinados em maio deste ano com investimentos previstos de R$ 14,3 bilhões

Norma define como créditos recíprocos devem ser abatidos para reduzir passivos e dar previsibilidade aos contratos delegados e fiscalizados pela agência 

ALEXANDRE PELEGI

Uma nova norma publicada em 3 de outubro de 2025 — a Portaria Conjunta SPI/ARTESP nº 002 — estabelece regras permanentes para que créditos devidos ao Estado e créditos devidos às concessionárias possam ser compensados entre si nos contratos de delegação de serviços públicos sob regulação da ARTESP. Na prática, a medida permite abater dívidas recíprocas, acelerando o reequilíbrio econômico-financeiro e reduzindo o passivo regulatório desses contratos.

A portaria vale para os contratos previstos no artigo 12 do Decreto nº 67.435/2023, que transferiu à Secretaria de Parcerias em Investimentos (SPI) a representação do Estado como Poder Concedente nos serviços delegados de transporte e infraestrutura.

Nos contratos de concessão, o reequilíbrio econômico-financeiro garante que as condições econômicas pactuadas inicialmente sejam mantidas ao longo do tempo. Quando eventos externos — variações de demanda, mudanças legais, custos adicionais ou fatores imprevisíveis — alteram o equilíbrio do contrato, o Poder Concedente deve recompor essa equação.

A recomposição pode ocorrer por diversas vias, como revisão tarifária, indenização ou extensão de prazo. A norma recém-publicada trata de um mecanismo específico: a compensação entre créditos recíprocos, descontando obrigações de uma parte usando créditos existentes da outra.

O que são os contratos de delegação do artigo 12 do Decreto 67.435/2023

São os contratos pelos quais o Estado delega serviços públicos à iniciativa privada — como concessões de rodovias, transporte intermunicipal e terminais — cabendo à ARTESP regular e fiscalizar essas operações.

O artigo 12 do decreto definiu que cabe à SPI exercer, em nome do Estado, todas as competências do Poder Concedente nesses contratos.

A portaria publicada nesta quinta-feira (27) surgiu da necessidade de organizar o tratamento de múltiplos eventos de desequilíbrio econômico-financeiro que, ao longo dos contratos, geram créditos tanto para o Estado quanto para concessionárias.

Como esses eventos possuem metodologias e taxas de desconto distintas, a compensação exige critérios uniformes.

A norma estabelece um procedimento técnico e transparente para:

Pontos centrais da regra

Efeito prático: menor passivo e mais segurança jurídica

Com a padronização das compensações, a medida tende a:

A norma foi assinada pelo secretário de Parcerias em Investimentos, Rafael Benini, e pelo diretor-presidente da ARTESP, André Isper Rodrigues Barnabé.

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

 

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