Norma define como créditos recíprocos devem ser abatidos para reduzir passivos e dar previsibilidade aos contratos delegados e fiscalizados pela agência
ALEXANDRE PELEGI
Uma nova norma publicada em 3 de outubro de 2025 — a Portaria Conjunta SPI/ARTESP nº 002 — estabelece regras permanentes para que créditos devidos ao Estado e créditos devidos às concessionárias possam ser compensados entre si nos contratos de delegação de serviços públicos sob regulação da ARTESP. Na prática, a medida permite abater dívidas recíprocas, acelerando o reequilíbrio econômico-financeiro e reduzindo o passivo regulatório desses contratos.
A portaria vale para os contratos previstos no artigo 12 do Decreto nº 67.435/2023, que transferiu à Secretaria de Parcerias em Investimentos (SPI) a representação do Estado como Poder Concedente nos serviços delegados de transporte e infraestrutura.
Nos contratos de concessão, o reequilíbrio econômico-financeiro garante que as condições econômicas pactuadas inicialmente sejam mantidas ao longo do tempo. Quando eventos externos — variações de demanda, mudanças legais, custos adicionais ou fatores imprevisíveis — alteram o equilíbrio do contrato, o Poder Concedente deve recompor essa equação.
A recomposição pode ocorrer por diversas vias, como revisão tarifária, indenização ou extensão de prazo. A norma recém-publicada trata de um mecanismo específico: a compensação entre créditos recíprocos, descontando obrigações de uma parte usando créditos existentes da outra.
O que são os contratos de delegação do artigo 12 do Decreto 67.435/2023
São os contratos pelos quais o Estado delega serviços públicos à iniciativa privada — como concessões de rodovias, transporte intermunicipal e terminais — cabendo à ARTESP regular e fiscalizar essas operações.
O artigo 12 do decreto definiu que cabe à SPI exercer, em nome do Estado, todas as competências do Poder Concedente nesses contratos.
A portaria publicada nesta quinta-feira (27) surgiu da necessidade de organizar o tratamento de múltiplos eventos de desequilíbrio econômico-financeiro que, ao longo dos contratos, geram créditos tanto para o Estado quanto para concessionárias.
Como esses eventos possuem metodologias e taxas de desconto distintas, a compensação exige critérios uniformes.
A norma estabelece um procedimento técnico e transparente para:
- identificar créditos recíprocos,
- calcular saldos líquidos ano a ano,
- priorizar compensações mais vantajosas ao contrato,
- e preservar compensações já aprovadas.
Pontos centrais da regra
- A compensação passa a ser a forma prioritária de reequilíbrio, sempre que houver créditos recíprocos.
- Dispensa autorização prévia da SPI, salvo decisão por outro mecanismo de recomposição.
- Permite compensação cruzada entre concessionárias do mesmo grupo econômico, mediante anuência.
- Cada evento tem fluxo de caixa próprio, atualizado pela taxa de desconto específica prevista em contrato ou aditivo.
- A SUREF – Superintendência de Regulação Econômica da ARTESP, declara oficialmente as compensações e os saldos remanescentes, após aprovação do Conselho Diretor da agência.
- Não alcança casos em que outra forma de reequilíbrio já tenha sido adotada antes da publicação da portaria.
Efeito prático: menor passivo e mais segurança jurídica
Com a padronização das compensações, a medida tende a:
- diminuir disputas e questionamentos,
- acelerar a conclusão de cálculos regulatórios,
- reduzir dívidas pendentes entre Estado e concessionárias,
- e fortalecer a previsibilidade dos contratos de transporte e infraestrutura paulista.
A norma foi assinada pelo secretário de Parcerias em Investimentos, Rafael Benini, e pelo diretor-presidente da ARTESP, André Isper Rodrigues Barnabé.
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes
