Buser alegou não ser transportadora, apenas intermediária entre passageiros e empresas de ônibus, mas juiz rejeitou, dizendo que plataforma “participa ativamente da cadeia de consumo e dela extrai vantagens”
ALEXANDRE PELEGI
O Juizado Especial Cível de Mirassol (SP) condenou a Buser Brasil Tecnologia Ltda e a Primar Navegações e Turismo ao pagamento solidário de indenização por danos materiais e morais a um passageiro que teve o celular danificado durante viagem contratada pelo aplicativo da Buser.
Segundo a decisão, o passageiro comprou passagem entre São Paulo e São José do Rio Preto e, ao conectar o aparelho à tomada USB do assento, o telefone foi danificado. O equipamento foi entregue ao motorista, mas nunca devolvido.
Buser é parte da cadeia de consumo, diz juiz
A Buser alegou que não é transportadora, apenas intermediária entre passageiros e empresas de ônibus. O juiz André da Fonseca Tavares, no entanto, rejeitou o argumento e afirmou que a plataforma “participa ativamente da cadeia de consumo e dela extrai vantagens”, configurando a responsabilidade solidária prevista no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“A requerida Buser participa ativamente da cadeia de consumo e dela extrai vantagens, razão pela qual sua responsabilidade se configura tanto pela solidariedade existente entre os integrantes da cadeia de consumo quanto pela responsabilidade objetiva decorrente do risco do negócio.”
Dano moral pelo tempo perdido
Além do valor do celular, fixado em R$ 2.265,90, o juiz reconheceu dano moral de R$ 5 mil, com base na teoria do desvio do tempo produtivo do consumidor.
Segundo a sentença, o passageiro tentou resolver o problema por mais de um ano sem resposta das empresas, o que justificou a indenização:
“O requerente teve que dispor de seu tempo por todo esse período para resolver um problema que não foi causado por ele, mas pelas requeridas, ao não providenciar sequer a restituição do aparelho após o decurso do prazo de 30 dias sem solução à falha na prestação dos serviços.”
A teoria, criada pelo advogado Marcos Dessaune, reconhece que o tempo desperdiçado por consumidores para solucionar falhas de fornecedores configura dano moral indenizável.
Valores e atualização
Proferida em 9 de setembro de 2025, a sentença determina o pagamento solidário de:
R$ 2.265,90 (dano material), com juros e correção desde a data do evento;
R$ 5.000,00 (dano moral), com juros de 1% ao mês e correção a partir da decisão.
O caso reforça o entendimento de que plataformas digitais de transporte têm responsabilidade objetiva quando participam da cadeia de consumo.
Recurso
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes
