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Viasul recebe autorização da ANTT para linha entre Gramado (RS) e Joinville (SC)

Decisão publicada em 24 de setembro de 2025 amplia a atuação da Auto Viação Venâncio Aires, empresa tradicional fundada em Venâncio Aires (RS)

ALEXANDRE PELEGI

A Auto Viação Venâncio Aires Ltda., conhecida pelo nome fantasia Viasul, obteve autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para operar a linha Gramado (RS) – Joinville (SC).

A decisão foi publicada nesta quarta-feira, 24 de setembro de 2025, por meio da SUPAS nº 1.395, e contempla também diversas seções intermediárias ligando cidades gaúchas como São Leopoldo, Igrejinha, Novo Hamburgo, Sapiranga e Taquara a destinos catarinenses como Balneário Camboriú, Blumenau, Florianópolis, Itajaí, Itapema e Jaraguá do Sul.

Fundada em Venâncio Aires (RS), a empresa tem origem na década de 1930, quando iniciou suas atividades atendendo rotas locais e regionais. Oficialmente registrada em 1968, a Viasul consolidou-se como uma das companhias mais tradicionais do interior gaúcho, com forte ligação com a comunidade e presença marcante no transporte rodoviário intermunicipal do Rio Grande do Sul.

Com a nova autorização, a Viasul dá mais um passo em direção ao mercado interestadual, aproximando polos turísticos importantes da Região Sul. O trecho autorizado conecta a Serra Gaúcha a destinos turísticos do litoral catarinense e ao polo econômico de Joinville, ampliando a integração entre regiões de forte vocação turística e econômica.

A ANTT estabeleceu que a empresa deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 dias a partir da publicação da decisão, prazo que pode ser prorrogado uma única vez. O ato integra um cenário em que empresas tradicionais buscam expandir suas operações em um mercado cada vez mais competitivo, marcado por disputas regulatórias e judiciais.


DECISÃO SUPAS Nº 1.395, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022,

CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são autorizados à requerente; e

CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.054975/2025-10, decide:

Art. 1º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº RSSC0170006 à AUTO VIAÇÃO VENÂNCIO AIRES LTDA., CNPJ nº 98.593.668/0001-94, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GRAMADO/RS – JOINVILLE/SC, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR
Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros


ANEXO – Seções autorizadas

  1. São Leopoldo/RS – Balneário Camboriú/SC

  2. São Leopoldo/RS – Florianópolis/SC

  3. Gramado/RS – Balneário Camboriú/SC

  4. Gramado/RS – Blumenau/SC

  5. Gramado/RS – Florianópolis/SC

  6. Gramado/RS – Itajaí/SC

  7. Gramado/RS – Itapema/SC

  8. Gramado/RS – Jaraguá do Sul/SC

  9. Gramado/RS – Joinville/SC

  10. Igrejinha/RS – Balneário Camboriú/SC

  11. Igrejinha/RS – Blumenau/SC

  12. Igrejinha/RS – Florianópolis/SC

  13. Igrejinha/RS – Itajaí/SC

  14. Igrejinha/RS – Itapema/SC

  15. Igrejinha/RS – Jaraguá do Sul/SC

  16. Igrejinha/RS – Joinville/SC

  17. Novo Hamburgo/RS – Balneário Camboriú/SC

  18. Novo Hamburgo/RS – Blumenau/SC

  19. Novo Hamburgo/RS – Florianópolis/SC

  20. Novo Hamburgo/RS – Itajaí/SC

  21. Novo Hamburgo/RS – Itapema/SC

  22. Novo Hamburgo/RS – Jaraguá do Sul/SC

  23. Novo Hamburgo/RS – Joinville/SC

  24. São Leopoldo/RS – Blumenau/SC

  25. São Leopoldo/RS – Itajaí/SC

  26. São Leopoldo/RS – Itapema/SC

  27. São Leopoldo/RS – Jaraguá do Sul/SC

  28. São Leopoldo/RS – Joinville/SC

  29. Sapiranga/RS – Balneário Camboriú/SC

  30. Sapiranga/RS – Blumenau/SC

  31. Sapiranga/RS – Florianópolis/SC

  32. Sapiranga/RS – Itajaí/SC

  33. Sapiranga/RS – Itapema/SC

  34. Sapiranga/RS – Jaraguá do Sul/SC

  35. Sapiranga/RS – Joinville/SC

  36. Taquara/RS – Balneário Camboriú/SC

  37. Taquara/RS – Blumenau/SC

  38. Taquara/RS – Florianópolis/SC

  39. Taquara/RS – Itajaí/SC

  40. Taquara/RS – Itapema/SC

  41. Taquara/RS – Jaraguá do Sul/SC

  42. Taquara/RS – Joinville/SC


Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

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