Expresso Embaixador tem pedido de habilitação indeferido pela ANTT

Decisão impede a transportadora com sede em Pelotas/RS de obter Termo de Autorização para serviços rodoviários interestaduais por descumprimento de resolução

ALEXANDRE PELEGI

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) indeferiu o requerimento de habilitação da Expresso Embaixador, empresa com sede em Pelotas/RS.

O pedido indeferido visava a solicitação de um Termo de Autorização (TAR) para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, operando sob o regime de autorização.

A justificativa para o indeferimento foi o descumprimento ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que define o Novo Marco Regulatório do TRIIP.

Este indeferimento significa que a Expresso Embaixador não obteve a permissão necessária neste momento para expandir ou iniciar novas operações de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros.

INDEFERIMENTO

A Decisão 1.126 cita que o indeferimento se deu em conformidade com o Artigo 8º da Resolução 6033/2023. Este artigo representa a etapa final do processo de habilitação, sendo o resultado direto da análise e da verificação do cumprimento das condições e exigências estabelecidas minuciosamente no Artigo 7º.

Nesse artigo, são estabelecidos os passos e os prazos que a Supas deve seguir para analisar a solicitação, e é a conclusão dessa análise que leva à decisão mencionada no Artigo 8º.

Veja como essa relação se estabelece:

Requerimento e Análise Inicial: O processo começa com a transportadora requerendo a habilitação, o que pode ser feito a qualquer tempo. A Supas, então, tem um prazo de 15 dias úteis para analisar o requerimento, a partir do seu recebimento no sistema da ANTT. Durante essa análise, são consideradas as certidões válidas na data do registro no sistema, sendo que certidões sem data de validade impressa são consideradas válidas por 30 dias a partir da emissão.

Gestão de Pendências: Caso a documentação apresentada possua qualquer pendência, a requerente é comunicada e recebe um prazo único e improrrogável de 10 dias úteis para saná-la. A existência dessas pendências interrompe o prazo inicial de 15 dias para análise estabelecido no Artigo 7º. A contagem desse prazo é reiniciada somente após o recebimento pela ANTT da documentação saneadora da pendência.

A Decisão Final (Art. 8º): Somente após a conclusão de todo esse processo de análise e o atendimento das exigências desta Resolução — que inclui a validação das certidões e a resolução de quaisquer pendências documentais conforme detalhado no Artigo 7º — é que a Supas tomará a decisão final pelo deferimento ou indeferimento da habilitação.

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

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