Para especialista Ilo Löbel da Luz, ANTT deve intensificar a fiscalização sobre irregularidades fiscais, veiculares e trabalhistas que funcionam como uma indevida vantagem competitiva
ALEXANDRE PELEGI
O setor de transporte rodoviário de passageiros no Brasil enfrenta um cenário de intensos desafios, marcados pela complexidade da regulamentação e por uma concorrência acirrada e multifacetada. Conversamos com o advogado e especialista Ilo Löbel da Luz sobre as distinções entre as modalidades de serviço legalmente reconhecidas pela ANTT e as práticas que configuram transporte clandestino ou irregular, apontando para a necessidade urgente de fiscalização e debate sobre a isonomia competitiva para garantir a saúde e a segurança do setor no país
Löbel da Luz ressalta que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) possui normativas específicas para coibir práticas irregulares, como o transporte clandestino.
Ele explica que existem modalidades distintas de serviço: o transporte regular de passageiros, regulamentado pela Resolução ANTT nº 6.033/2023 e operado sob regime de autorização com Habilitação e Termo de Autorização (TAR), caracterizado por linhas com itinerários e tarifas definidas e operação em circuito aberto (com embarque e desembarque ao longo do trajeto). A outra modalidade é o transporte por fretamento, disciplinado pela Resolução ANTT nº 4.777/2015, que abrange fretamento turístico, eventual ou contínuo. Uma característica “essencial e obrigatória para todos os tipos de fretamento”, destaca Ilo Löbel da Luz, é a realização em circuito fechado. A resolução define “circuito fechado” como uma viagem de um grupo de passageiros com motivação comum que parte e retorna ao local de origem no mesmo veículo após percorrer um ou mais destinos. Para operar legalmente no fretamento, a empresa deve possuir o Termo de Autorização de Fretamento (TAF).
A configuração do transporte clandestino ou irregular, segundo Löbel da Luz, ocorre primordialmente pela ausência das devidas autorizações (Habilitação/TAR para serviço regular ou TAF para fretamento) ou pela execução do serviço em desacordo com a licença concedida. Um ponto crucial levantado por ele é a prática de utilizar uma autorização para uma modalidade de serviço para executar, na prática, outra. Ele cita como exemplo uma empresa com TAF (fretamento) que o utiliza para realizar transporte regular, caracterizado pela venda individual de passagens e operação em circuito aberto.
O advogado considera que “a prática de obter da ANTT uma autorização para fretamento (TAF), que pressupõe um serviço em circuito fechado, para então exercer o transporte em circuito aberto (característico do serviço regular), constitui uma clara burla à regulação vigente no setor de transportes”. Ele qualifica essa conduta como “predatória”, pois estabelece uma concorrência desleal com as empresas que obtiveram as autorizações específicas (Habilitação/TAR) para operar linhas regulares, arcando com os custos e obrigações dessa modalidade.
Diante desse cenário, Löbel da Luz considera “imperativo que a ANTT intensifique a fiscalização e coíba veementemente tais práticas fraudulentas”. Para ele, as empresas devem ser compelidas a exercer o transporte estritamente de acordo com as autorizações e licenças que possuem, respeitando as características e limitações de cada modalidade, a fim de garantir a legalidade, a justa competição e a organização do setor.
Além disso, Ilo Löbel da Luz aponta que o setor de transporte rodoviário de passageiros enfrenta uma “competição cada vez mais diversificada e intensa”. A disputa, ele observa, não se restringe à competição entre empresas tradicionais, mas inclui a intensificação da competição “dentro do próprio modal rodoviário” por novos e antigos atores. Ele menciona os serviços de fretamento como uma alternativa antiga para certos nichos e, mais recentemente, a ascensão de aplicativos de viagens compartilhadas e plataformas online de venda de passagens, que “injetou um novo dinamismo no mercado, acirrando a competição por preço”.
Um dos “desafios mais significativos” para as empresas que atuam legalmente, segundo Ilo Löbel da Luz, é a concorrência com operadores que agem à margem das normas, como entidades sem inscrição estadual para recolhimento de ICMS, uso de veículos irregulares ou falta de controle da jornada de motoristas. No segmento de fretamento, ele nota “uma preocupante tendência de empresas que oferecem serviços com características muito similares às das linhas regulares”, mas sem cumprir os requisitos da Resolução ANTT nº 6033/2023, o que configura “concorrência desleal”. De “forma análoga”, aponta Ilo Löbel da Luz, aplicativos que se apresentam como “carona” frequentemente operam como transporte remunerado sem outorga estatal, caracterizando transporte clandestino e impactando diretamente a demanda do transporte regular.
Este “panorama complexo”, nas palavras de Ilo Löbel da Luz, exige atenção e um “debate aprofundado sobre regulação, fiscalização e isonomia competitiva”, visando assegurar a qualidade, a segurança e a viabilidade econômica do transporte rodoviário de passageiros no país.
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes
