Justiça derruba liminar da AMOBITEC e restabelece ‘Janela Extraordinária’ da ANTT
Publicado em: 1 de maio de 2025
Decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) restabelece o marco regulatório proposto pela agência regulatória
ALEXANDRE PELEGI
Uma decisão proferida nesta quarta-feira, 30 de abril de 2025, pelo Desembargador Federal Alexandre Vasconcelos, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), suspendeu os efeitos de uma liminar que impedia a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) de realizar a “janela de abertura extraordinária” para novos entrantes no setor de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (TRIIP).
A decisão atende a um agravo de instrumento interposto pela ANTT contra uma tutela provisória de urgência concedida em ação civil pública movida pela Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia (AMOBITEC).
A ação da AMOBITEC questionava a legalidade e constitucionalidade da Resolução ANTT nº 6.033/2023, que regulamenta o novo marco legal do setor. A decisão inicial havia suspendido a janela extraordinária por sessenta dias, determinando que a ANTT fizesse ajustes na resolução, conforme sugestões do Ministério Público Federal (MPF).
Para o advogado especialista Ilo Löbel da Luz a estratégia da ANTT de permitir a entrada de novos operadores por meio das “janelas de abertura” foi a abordagem mais equilibrada.
Segundo ele, essa abordagem, agora permitida pela decisão do TRF1, expande o acesso aos serviços ao mesmo tempo que busca assegurar a sustentabilidade econômica das empresas envolvidas e restabelece o marco regulatório proposto pela agência, que inclui essa estratégia.
O Cerne da Disputa: Inviabilidade Econômica e Abertura de Mercado
A controvérsia central reside na interpretação e aplicação do Art. 47-B da Lei nº 10.233/2001, alterado pela Lei nº 14.298/2022. Este artigo estabelece que não haverá limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, salvo no caso de inviabilidade técnica, operacional e econômica. Cabe ao Poder Executivo definir os critérios de inviabilidade.
A Resolução ANTT nº 6.033/2023 regulamentou esses critérios. Ela prevê a avaliação da inviabilidade operacional, técnica e econômica pela ANTT. A inviabilidade econômica é caracterizada por condições de mercado que identifiquem risco para a adequada prestação dos serviços devido à possível entrada de novas transportadoras. Esta inviabilidade é aferida pela ANTT a partir da análise de mercados (principais e subsidiários) e indicadores econômicos, como o Índice de Eficiência de Mercado (IEM), que classifica os mercados em Nível 1, 2 e 3. Apenas mercados categorizados como Nível 3 são considerados economicamente inviáveis, onde a ANTT estabelecerá um limite ao número de autorizações. Para mercados de Nível 1 e 2, não há limite, mas a entrada de novas autorizatárias ocorre de forma gradual e progressiva.
Argumentos da ANTT no Recurso
Em seu agravo, a ANTT sustentou que a decisão liminar afrontou o princípio da não surpresa. Alegou que a suspensão causa “enormes prejuízos à regulação do setor”, paralisando uma medida essencial do novo marco regulatório.
A Agência defendeu a legalidade da abertura da janela extraordinária e do modelo de abertura gradual. Argumentou que a Resolução nº 6.033/2023 busca a sustentabilidade dos mercados e não a rentabilidade das empresas, visando evitar o risco de uma concorrência destrutiva e a formação de monopólios que poderiam comprometer a prestação de serviços seguros e confiáveis. A ANTT destacou que o objetivo é assegurar que o ingresso de novos operadores ocorra de maneira planejada, transparente e progressiva.
A ANTT também ressaltou que o modelo de abertura quase irrestrita, sem análise prévia de viabilidade, já foi experimentado e resultou em suspensão pelo Tribunal de Contas da União (TCU). O TCU, em Acórdão nº 230/2023, determinou a observância do Art. 47-B da Lei nº 10.233/2001 para novas autorizações, ratificando a necessidade da análise de inviabilidade antes do deferimento. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao reconhecer a constitucionalidade do regime de autorização atual (Lei nº 10.233/2001 com alterações), corroborou o entendimento do TCU e determinou que ANTT e Poder Executivo se ajustassem às exigências.
Segundo a ANTT, a limitação de uma nova autorizatária para mercados atendidos por uma única empresa e duas para mercados não atendidos, prevista na janela extraordinária inicial (Art. 232), é transitória. Em janelas futuras, mercados atendidos passarão por avaliação baseada em indicadores, e mercados não atendidos não se sujeitarão à entrada gradual.
Posição da AMOBITEC e MPF (segundo a decisão)
A decisão inicial acolheu sugestões do MPF que, em síntese, defendiam que a inviabilidade econômica fosse apontada pelos próprios requerentes, não definida a priori pela ANTT como forma de limitar o número de autorizatárias. As sugestões também indicavam que limites só deveriam ser impostos após constatada a inviabilidade, e que critérios para aferição da inviabilidade econômica não deveriam resguardar margem de lucro às empresas. AMOBITEC e MPF opinaram pelo desprovimento do agravo da ANTT.
Fundamentação da Decisão do TRF-1
Ao analisar o recurso, o Desembargador Federal Alexandre Vasconcelos considerou que não se evidencia “flagrante ilegalidade” na sistemática adotada pela ANTT. Ele destacou que a própria Lei nº 10.233/2001 ressalva a possibilidade de limitação no caso de inviabilidade, cabendo ao Poder Executivo definir os critérios. A avaliação preliminar da viabilidade econômica pela ANTT é considerada legítima para restringir (ou não) a entrada de novas empresas.
O magistrado reforçou que a regulamentação prevê um aumento “constante, progressivo e gradual” de autorizaçõespara mercados viáveis (Nível 1 e 2), o que, prima facie, não implica em limitação do número de autorizações, mas sim em organização e controle do ingresso de operadores. A limitação ocorre apenas nos mercados de Nível 3, considerados inviáveis economicamente, mas essa classificação é dinâmica.
A decisão apontou que o objetivo da Resolução nº 6.033/2023 é a sustentabilidade dos mercados, evitando riscos à adequada prestação dos serviços decorrentes da entrada indiscriminada, e não garantir a rentabilidade das empresas. Essa abordagem se alinha à distinção entre a inviabilidade prevista na Lei de Autorizações (Lei nº 14.298/2022) e a da Lei de Concessões/Permissões (Lei nº 8.987/1995).
Quanto ao “periculum in mora” (o perigo da demora), o Desembargador considerou-o inverso. A suspensão da janela extraordinária, que incluía 22.564 mercados desatendidos, impede que esses mercados permaneçam sem atendimento, trazendo prejuízos diretos à coletividade. A ANTT informou que a primeira janela extraordinária, suspensa, já demonstrava potencial para aumentar a concorrência e o atendimento, com pedidos para mais de 45 mil mercados (cerca de 80% desatendidos) e a busca por autorização por 104 novas empresas, podendo incluir 624 novos municípios na cobertura.
A decisão concluiu que a suspensão determinada na primeira instância paralisa a política pública de abertura dos mercados e o modelo regulatório vigente, inviabilizando qualquer incremento concorrencial e o atendimento de localidades ainda desassistidas. Paradoxalmente, a liminar invocava a defesa da concorrência, mas resultava em sua supressão prática.
Diante do “longo caminho percorrido pela ANTT” e de sua expertise, sopesando os prejuízos à coletividade, o Desembargador deferiu o pedido da ANTT para suspender os efeitos da decisão agravada.
O processo segue em tramitação na 5ª Turma do TRF-1.













Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes


Olha, até que enfim, uma notícia agradável. Nós últimos feriados temos vistos preços exorbitantes para transporte rodoviário, no trecho Curitiba x São Paulo, o mais barato praticado eram 300 reais. Viva a concorrência.
Vergonhoso!