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ANTT diz que prazo para modificar Marco Regulatório do transporte rodoviário vai até 16 de abril, diferentemente do que afirma AMOBITEC

Agência reguladora contesta contagem de prazo divulgado pela associação, defendendo o cômputo em dias úteis, e não corridos

ALEXANDRE PELEGI

Em petição intercorrente datada de sexta-feira, 28 de março de 2025, a ANTT, representada pela Advocacia-Geral da União, se manifestou em complemento a uma petição anterior. A agência reguladora informou ao juízo que, ao contrário do que defende a AMOBITEC (Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia), o prazo para cumprir a obrigação de fazer imposta pela Justiça deve ser contado em dias úteis.

A ANTT fundamenta seu argumento no artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC) e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a manifestação da ANTT, o prazo final para cumprimento da referida obrigação judicial seria o dia 16 de abril de 2025.

A petição da ANTT foi assinada eletronicamente em 28 de março de 2025 por Flávio Macedo Ferreira, Procurador Federal da Equipe de Matéria Finalística da 1ª Região e do Núcleo de Matéria Regulatória – Prioritário de Infraestrutura. O Ministério Público Federal atua como fiscal da lei no processo.

HISTÓRICO

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia (AMOBITEC) travam uma disputa judicial em torno da regulamentação do transporte rodoviário interestadual de passageiros. Esta disputa se intensificou com o cumprimento de uma decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1083936-80.2024.4.01.3400, que tramita na 6ª Vara Federal Cível da SJDF.

A liminar foi concedida em 17 de janeiro de 2025, atendendo a um pedido da AMOBITEC. Esta decisão suspendeu a realização da Janela de Abertura Extraordinária e determinou que a ANTT, no prazo de 60 dias, promovesse alterações na Resolução nº 6.033/2023. As alterações exigidas incluíam a eliminação do limite de autorizações por mercado e a supressão do processo seletivo. Relembre:

Justiça Federal suspende abertura de mercado de transporte rodoviário interestadual

A AMOBITEC havia argumentado que a Resolução ANTT nº 6.033/2023, que previa a abertura progressiva do mercado, contrariava a Lei nº 10.233/2001, que estabelece a livre concorrência no setor, ao limitar a entrada de novas empresas e favorecer as já existentes. O juiz Manoel Pedro Martins de Castro Filho considerou a argumentação da AMOBITEC provável e entendeu que a implementação da janela de abertura extraordinária representava um risco de dano, concordando que a resolução da ANTT não atendia ao objetivo legal de promover a concorrência.

Diante da liminar, a ANTT apresentou uma manifestação em 24 de março de 2025, informando ao juízo sobre a dificuldade em cumprir o prazo de 60 dias para alterar a Resolução nº 6.033/2023. A agência alegou que o prazo era “excessivamente exíguo” para realizar as alterações necessárias, que incluiriam a inclusão do tema na Agenda Regulatória, a realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e a submissão da matéria a um novo processo de participação e controle social. A ANTT também apontou que somente a etapa de contribuições da Audiência Pública requereria um prazo mínimo de 45 dias, além da necessidade de análise das contribuições, parecer da Procuradoria Federal junto à ANTT e deliberação da Diretoria Colegiada, com prazo regimental de pelo menos 30 dias.

A ANTT também argumentou que o modelo regulatório determinado judicialmente já havia sido praticado pela autarquia no passado, resultando em críticas dos órgãos de controle externo e do próprio judiciário, citando o Acórdão nº 230/2023 do TCU sobre a necessidade de analisar critérios de inviabilidade econômica.

Em resposta, a AMOBITEC protocolou sua petição em 27 de março de 2025, contestando veementemente os argumentos da ANTT. A associação afirmou que “não é necessário reiniciar todo o processo”, pois já existe uma “proposta técnica elaborada com base nas contribuições dadas na audiência pública que permitem o ajuste imediato da Resolução nº 6.033/2023”. A AMOBITEC considerou “perplexo” o fato de a ANTT alegar prazo exíguo após 60 dias da intimação e argumentou que a constitucionalidade e a legalidade de um modelo de ampla concorrência no setor já foram confirmadas pelo STF e TCU.

A petição da AMOBITEC detalhou que todos os atos necessários já foram realizados, bastando à ANTT “juntar as peças” para corrigir a Resolução nº 6.033/2023. A associação destacou a existência de um Despacho da COARP (Coordenação de Análise Regulatória do Transporte de Passageiros da ANTT)) que apresenta uma nova proposta de resolução alinhada com o comando judicial e com as demandas da associação e do Ministério Público Federal, simplificando a outorga de autorizações.

Diante desse cenário, a ANTT, em sua petição intercorrente de 28 de março de 2025, também se manifestou sobre a contagem do prazo para cumprimento da liminar, defendendo que deveria ser em dias úteis, com termo final em 16 de abril de 2025.

A disputa judicial segue em andamento, com a expectativa de uma nova manifestação do juízo da 6ª Vara Federal Cível da SJDF diante dos argumentos apresentados pelas partes. O desfecho deste caso terá impacto direto na regulamentação do transporte rodoviário interestadual de passageiros no país.

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

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