Agência reguladora contesta contagem de prazo divulgado pela associação, defendendo o cômputo em dias úteis, e não corridos
ALEXANDRE PELEGI
Em petição intercorrente datada de sexta-feira, 28 de março de 2025, a ANTT, representada pela Advocacia-Geral da União, se manifestou em complemento a uma petição anterior. A agência reguladora informou ao juízo que, ao contrário do que defende a AMOBITEC (Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia), o prazo para cumprir a obrigação de fazer imposta pela Justiça deve ser contado em dias úteis.
A ANTT fundamenta seu argumento no artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC) e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a manifestação da ANTT, o prazo final para cumprimento da referida obrigação judicial seria o dia 16 de abril de 2025.
A petição da ANTT foi assinada eletronicamente em 28 de março de 2025 por Flávio Macedo Ferreira, Procurador Federal da Equipe de Matéria Finalística da 1ª Região e do Núcleo de Matéria Regulatória – Prioritário de Infraestrutura. O Ministério Público Federal atua como fiscal da lei no processo.
HISTÓRICO
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia (AMOBITEC) travam uma disputa judicial em torno da regulamentação do transporte rodoviário interestadual de passageiros. Esta disputa se intensificou com o cumprimento de uma decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1083936-80.2024.4.01.3400, que tramita na 6ª Vara Federal Cível da SJDF.
A liminar foi concedida em 17 de janeiro de 2025, atendendo a um pedido da AMOBITEC. Esta decisão suspendeu a realização da Janela de Abertura Extraordinária e determinou que a ANTT, no prazo de 60 dias, promovesse alterações na Resolução nº 6.033/2023. As alterações exigidas incluíam a eliminação do limite de autorizações por mercado e a supressão do processo seletivo. Relembre:
Justiça Federal suspende abertura de mercado de transporte rodoviário interestadual
A AMOBITEC havia argumentado que a Resolução ANTT nº 6.033/2023, que previa a abertura progressiva do mercado, contrariava a Lei nº 10.233/2001, que estabelece a livre concorrência no setor, ao limitar a entrada de novas empresas e favorecer as já existentes. O juiz Manoel Pedro Martins de Castro Filho considerou a argumentação da AMOBITEC provável e entendeu que a implementação da janela de abertura extraordinária representava um risco de dano, concordando que a resolução da ANTT não atendia ao objetivo legal de promover a concorrência.
Diante da liminar, a ANTT apresentou uma manifestação em 24 de março de 2025, informando ao juízo sobre a dificuldade em cumprir o prazo de 60 dias para alterar a Resolução nº 6.033/2023. A agência alegou que o prazo era “excessivamente exíguo” para realizar as alterações necessárias, que incluiriam a inclusão do tema na Agenda Regulatória, a realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e a submissão da matéria a um novo processo de participação e controle social. A ANTT também apontou que somente a etapa de contribuições da Audiência Pública requereria um prazo mínimo de 45 dias, além da necessidade de análise das contribuições, parecer da Procuradoria Federal junto à ANTT e deliberação da Diretoria Colegiada, com prazo regimental de pelo menos 30 dias.
A ANTT também argumentou que o modelo regulatório determinado judicialmente já havia sido praticado pela autarquia no passado, resultando em críticas dos órgãos de controle externo e do próprio judiciário, citando o Acórdão nº 230/2023 do TCU sobre a necessidade de analisar critérios de inviabilidade econômica.
Em resposta, a AMOBITEC protocolou sua petição em 27 de março de 2025, contestando veementemente os argumentos da ANTT. A associação afirmou que “não é necessário reiniciar todo o processo”, pois já existe uma “proposta técnica elaborada com base nas contribuições dadas na audiência pública que permitem o ajuste imediato da Resolução nº 6.033/2023”. A AMOBITEC considerou “perplexo” o fato de a ANTT alegar prazo exíguo após 60 dias da intimação e argumentou que a constitucionalidade e a legalidade de um modelo de ampla concorrência no setor já foram confirmadas pelo STF e TCU.
A petição da AMOBITEC detalhou que todos os atos necessários já foram realizados, bastando à ANTT “juntar as peças” para corrigir a Resolução nº 6.033/2023. A associação destacou a existência de um Despacho da COARP (Coordenação de Análise Regulatória do Transporte de Passageiros da ANTT)) que apresenta uma nova proposta de resolução alinhada com o comando judicial e com as demandas da associação e do Ministério Público Federal, simplificando a outorga de autorizações.
Diante desse cenário, a ANTT, em sua petição intercorrente de 28 de março de 2025, também se manifestou sobre a contagem do prazo para cumprimento da liminar, defendendo que deveria ser em dias úteis, com termo final em 16 de abril de 2025.
A disputa judicial segue em andamento, com a expectativa de uma nova manifestação do juízo da 6ª Vara Federal Cível da SJDF diante dos argumentos apresentados pelas partes. O desfecho deste caso terá impacto direto na regulamentação do transporte rodoviário interestadual de passageiros no país.
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes
