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Gontijo é desobrigada a pagar adicional por acúmulo de função para motorista de ônibus rodoviário que fazia venda de passagens e acomodação de bagagens

Decisão é do TRT de Minas Gerais e já está servindo de base para outras companhias rodoviárias que foram processadas

ADAMO BAZANI

Colaborou Vinícius de Oliveira

A Nona Turma do TRT-MG (Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais) negou ao recurso de um motorista de ônibus rodoviário, que trabalhou na Empresa Gontijo de Transportes, e queria receber adicional por acúmulo de funções.

A decisão é 30 de janeiro de 2025 e foi distribuída nesta sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025.

O trabalhador alegava que, além de suas atividades de motorista, desempenhava funções de auxiliar de viagem, como venda e cobrança de passagens, e acomodação e retirada de bagagens dos ônibus.

A defesa alegou que estas funções em conjunto justificariam o recebimento do adicional salarial pretendido.

No entanto, na decisão, de relatoria da desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, foi destacado que o simples exercício de múltiplas atividades inseridas no empreendimento do empregador não basta para caracterizar o acúmulo de funções.

De acordo com o TRT-MG, para que haja um pagamento de adicional, é necessário que empregado seja obrigado a executar atribuições em quantidade e qualidade superiores àquelas originalmente contratadas, de forma a gerar desequilíbrio no contrato de trabalho.

Conforme registrou a desembargadora, não havendo quebra no equilíbrio contratual, não é devido o adicional, incidindo a previsão contida no parágrafo único, do artigo 456, da CLT: À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.

Como não houve prova de que as atividades de cobrança e manuseio de bagagens implicaram aumento significativo das funções do autor, foi mantida a sentença oriunda da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que já havia indeferido o pedido de adicional por acúmulo de função.

O motorista de ônibus também havia citado, em sua defesa e em analogia ao seu caso, leis antigas. Entretanto, a relatora esclareceu que as leis não se aplicam mais em diversas funções, desde as mais tradicionais até as mais novas. Entre exemplos, estão um caminhoneiro que carrega mercadorias no veículo, um jornalista que tinha de publicar notícias que escrevia nas redes sociais e um vigilante que foi orientado a dar informações para clientes de um estabelicento.

Por fim, foi ressaltado que as atividades de “despachante”, mencionadas pelo trabalhador, além de integrarem o escopo da função de motorista, não possuem maior complexidade e valor que justifiquem o adicional pretendido.

Cabe recurso no TST (Tribunal Superior do Trabalho).

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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