Quarta Turma da corte rejeitou recurso contra a anulação da multa aplicada à Trevo
GUILHERME STRABELLI
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um recurso da União (PGU) contra a anulação de uma multa aplicada à Transportes Coletivos Trevo, de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, por descumprimento da cota destinada à pessoas reabilitadas ou com deficiência.
A fiscalização levou em conta a quantidade de profissionais com contratos suspensos por aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-doença acidentário. No entanto, a contagem, de acordo com o TST, deve levar apenas empregados na ativa em consideração.
Os fiscais constataram que a empresa tinha 1.120 empregados registrados, sendo 67 aposentados por invalidez e 92 afastados em auxílio-doença, entendendo que 56 vagas deveriam ser de pessoas com deficiência ou reabilitadas.
A empresa apresentou uma ação para anular a multa, sob a alegação de que a base de cálculo deveria ser apenas o total de cargos ocupados e em atividade (961). Com isso, a cota seria de 51 e já estava regular.
O juízo de primeiro grau e o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região consideraram o pedido da empresa procedente e anularam a multa. Segundo o TRT, em casos de suspensão de contrato por motivos de doença, acidente ou aposentadoria por invalidez, não se criam postos de trabalho, apenas substituição de empregados.
A relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, afirma que a legislação não inclui explicitamente na base de cálculo os empregados com contrato de trabalho suspenso por aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-doença acidentário.
“A legislação utilizou a expressão ‘cargos’, que remete ao feixe de atribuições de cada trabalhador na empresa”, disse a ministra. “A contratação de um empregado para substituir outro, com o contrato de trabalho suspenso nessas situações, não cria novo cargo, somente preenche a vaga decorrente da suspensão”, explicou a relatora. Ainda de acordo com a ministra, se a base considerasse empregados afastados, o mesmo cargo contaria duas vezes na fixação do percentual.
Guilherme Strabelli, para o Diário do Transporte
