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EXCLUSIVO: Justiça de São Paulo nega ação que queria proibir que linhas da EMTU embarcassem e desembarcassem passageiros dentro da capital paulista concorrendo com SPTrans

Câmara Especial do TJSP entende que “Instituo Luz aos Cegos”, que alega valor dos subsídios, não tem legitimidade para este tipo de pedido e que não cabe ser concedido mandado de segurança

ADAMO BAZANI

O Órgão e Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou uma ação que queria proibir que linhas de ônibus intermunicipais gerenciadas pela EMTU (Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos) embarcassem e posteriormente desembarcassem passageiros ainda dentro dos limites da capital paulista concorrendo com ônibus municipais gerenciados pela SPTrans (São Paulo Transporte).

A decisão, que extinguiu o pedido sem resolução de mérito, é de 08 de outubro de 2024 e foi publicada no sistema judiciário nesta sexta-feira, 18 de outubro de 2024, sendo trazida de forma exclusiva pelo Diário do Transporte (quem copiar, dar créditos, em especial blogs e youtubers de busologia e ferrofãs).

O relator é o desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan.

Quem moveu a ação foi uma entidade chamada “Instituto Luz aos Cegos”, que não tem nada a ver com transportes.  A entidade, em seu portal, diz que funciona na região noroeste da capital paulista (Jd. Marilu/ Taipas) e que está à disposição de cerca de mil pessoas com deficiência visual cadastradas no Hospital de Taipas.

O Instituto Luz aos Cegos alegou na ação que os ônibus das linhas da EMTU, realizando embarques e desembarques dentro da cidade de São Paulo, diminuem a receita dos ônibus municipais das linhas da SPTrans e, com isso, é necessário aumentar os subsídios pagos pela prefeitura da capital paulista.

Sustenta que a impetrante se utiliza regularmente do transporte coletivo na cidade de São Paulo, e constatou que diversas empresas de ônibus de municípios vizinhos à capital, têm linhas de transporte cujo destino final (ponto final) é dentro dos limites municipais, de forma que referidos ônibus dessas linhas, de empresas estabelecidas fora da Capital, embarcam passageiros dentro dos limites deste município para se transportarem dentro do perímetro da cidade de São Paulo. Entende que essa captação de passageiros, em detrimento das empresas de transporte instaladas no município de São Paulo, causa elevadíssimo prejuízo àquelas que se encontram sediadas nesta cidade, bem como aos munícipes da Capital, haja vista que o Município de São Paulo desembolsa bilhões de reais em subsídios para as empresas de ônibus locais, para remunerá-las pelo transporte de passageiros, porém, a receita desses passageiros, que se utilizam de ônibus intermunicipais da região metropolitana, não é captada, pois utilizada em empresas de fora do município, o que impede a redução dos subsídios, em flagrante detrimento da população local, que, ao final, tem que arcar comesses valores quando poderia haver drástica redução dos subsídios, pelo aumento da arrecadação que, no momento, vai se esvaindo em prol dessas empresas alienígenas ao Município de São Paulo – diz o relatório da decisão.

O Instituo Luz aos Cegos ainda argumenta que as empresas de ônibus que operam linhas da EMTU dentro da cidade de São Paulo não contribuem para o custeio do sistema municipal, mesmo retirando os passageiros da SPTrans.

Acrescenta que as empresas de transporte de outros municípios patrocinam transporte coletivo predatório na cidade de São Paulo, sem qualquer regulamentação ou contraprestação, apenas se beneficiando da captação de passageiros dentro do perímetro da Capital, o que, por si só, evidencia ofensa à Súmula 854 do STF, que determina que o implemento de transporte público pressupõe prévia licitação, havendo, pois, irregularidade na atuação das empresas sediadas fora da cidade de São Paulo que não participaram do certame licitatório para a prestação do serviço público – prossegue.

Mas na decisão, a Justiça entendeu que o pedido do Instituto Luz aos Cegos não tem fundamento.

Um dos motivos, de acordo com o desembargador, é a falta de legitimidade para a entidade, que nada tem a ver com mobilidade, fazer este tipo de pedido. Além disso, não há risco nenhum para o Instituto Luz aos Cegos com os trabalhos da EMTU, por isso, sequer deveria ser solicitado um mandado de segurança.

Para o desembargador, o simples fato de usar o transporte público da capital paulista não legitima o Instituto Luz aos Cegos pedir a proibição dos embarques e desembarques pelos ônibus intermunicipais metropolitanos dentro da cidade.

Não se verifica certo e incontestável o direito que o impetrante alega ter sido violado, tampouco demonstrado ter ocorrido qualquer ato efetivo manifestamente inconstitucional ou ilegal das autoridades apontadas como coatoras, devendo a ordem ser denegada. A matéria, portanto, não é passível de ser analisada através de mandado de segurança.

Ademais, a impetrante sequer juntou o ato constitutivo da entidade, não demonstrando ser titular do direito violado, tampouco preenchendo as condições para se tornar um substituto processual, uma vez que um interesse eventual (também não demonstrado, já que alegou apenas que faz uso do transporte público) não a torna parte legitimamente ativa para a impetração.

A sobreposição de linhas metropolitanas, suburbanas e intermunicipais sobre as municipais é apontada por especialistas como uma questão a ser solucionada não somente em São Paulo, mas em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas em todo o País, justamente por causa do desequilíbrio econômico dos diferentes sistemas de transportes.

Mas os mesmos especialistas são praticamente unânimes em dizer que não é simplesmente proibindo as linhas intermunicipais que se resolve o problema enquanto não houver integração física e tarifária entre ônibus municipais e os que ligam as diferentes cidades.

Sem uma integração de tarifa, sem um bilhete unificado, sem terminais de transferência adequados e sem corredores de ônibus, BRTs (Bus Rapid Transit) e faixas para que o usuário não desça de um transporte e fique muito tempo esperando outro, proibir coletivos intermunicipais embarcando e desembarcando dentro de limites municipais é penalizar os passageiros e afastar as pessoas do transporte público, tudo justamente o que não se quer diante do quadro de cidades cada vez mais poluídas, barulhentas e congestionadas.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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