Atualmente, serviços são operados pela Suzantur, de Santo André (SP), que paga R$ 200 mil
ADAMO BAZANI
Colaborou Yuri Sena
Virou uma espécie de leilão o arrendamento das linhas de ônibus interestaduais e guichês que eram de responsabilidade das empresas Viação Itapemirim e Viação Kaissara (Caiçara), que faliram em 21 de setembro de 2022.
O Diário do Transporte mostra com exclusividade mais uma proposta protocolada nesta sexta-feira, 27 de setembro de 2024 (quem for divulgar a informação, dar crédito ao Diário do Transporte).
Depois de o Grupo Comporte, pela empresa Expresso União, oferecer em 19 de setembro de 2024, R$ 1 milhão por mês pelo arrendamento de todas as linhas e do empresário Luiz Ferreira Marangon Macedo, que já comandou a empresa Frotanobre, de Juiz de Fora (MG), oferecer em 26 de setembro de 2024, R$ 500 mil para um grupo de 21 linhas, como mostrou o Diário do Transporte, desta vez, neste 27 de setembro de 2024, a Viação Águia Branca, do Espírito Santo, protocolou na Justiça Paulista, a oferta de R$ 1,2 milhão por mês por todas as linhas. A Águia Branca quer um contrato de 24 meses.
A empresa pede que seja anulado o contrato de arrendamento atual com a Suzantur, de Santo André (SP), que no dia da decretação da falência do Grupo Itapemirim, obteve o direito de operação. Com a marca Nova Itapemirim, a Suzantur retomou 73 linhas desde 04 de março de 2023, o que não é a totalidade da malha das empresas falidas. A companhia do ABC Paulista paga R$ 200 mil por mês pelo arrendamento, conforme o contrato.
O objetivo do arrendamento é angariar recursos para os credores do Grupo Itapemirim.
As dívidas são de R$ 2,69 bilhões, mas de acordo com a administradora judicial, EXM Partners, podem chegar a R$ 3,77 bilhões já que há várias ações na Justiça cobrando débitos de diversas classes: trabalhistas, fornecedores, bancos, impostos, indenizações, multas, etc.
A Águia Branca argumenta que a Suzantur não tem histórico nos transportes rodoviários, somente urbanos, e que não teria cumprido cláusulas do arrendamento, como suspostamente deixado de depositar valores e retomado “apenas 73 de 125 linhas”.
A empresa capixaba ainda alega que o arrendamento atual termina em 29 de setembro de 2024, mas há uma interpretação de que uma assinatura de aditivo leva o contrato até abril de 2025.
A Águia Branca já quer operar as linhas de acordo com as novas regras do transporte rodoviário da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), conhecido como “Novo Marco Regulatório do TRIIP – Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros.
Ou seja, a Viação Águia Branca tem plena capacidade técnica para iniciar imediatamente toda a operação das linhas que eram detidas pelo Grupo Itapemirim. Para tanto, propõe o pagamento de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) mensais, cessando tal pagamento com a homologação da alienação do direito de exploração das linhas via UPI mediante procedimento competitivo a ser realiza dono âmbito do incidente que trata sobre a alienação da UPI Operação Itapemirim.
A Águia Branca diz que não quer assumir pedidos de indenização da Suzantur por investimentos feitos até agora, como a compra dos cerca de 200 ônibus por quase R$ 400 milhões, e nem as dívidas das falidas.
Uma vez acolhida a proposta ora formulada, requer-se:
- seja determinado ordem ao Administrador Judicial para firmar com a Viação Águia Branca o contrato de arrendamento de todas as linhas, englobando todos os seus prefixos, serviços diferenciados, seções principais e secundárias e itinerários, com imediata operação das mesmas, desde que haja exclusão expressa por esse digno Juízo, da possibilidade de sucessão pela Peticionária das responsabilidades das Falidas decorrentes de toda e quaisquer obrigações cíveis, tributárias, trabalhistas, etc.
- concomitantemente à ordem para o Administrador Judicial firmar o contrato de arrendamento com a Viação Águia Branca com prazo até a finalização da alienação da UPI no âmbito do Incidente UPI Operação Itapemirim, que seja oficiado à ANTT para que a operação de todas as linhas constantes deste feito, na forma do Novo Marco Regulatório(Res. 6033/2023), sejam transferidas/autorizada/operadas pela Viação Águia Branca as linhas/englobando todos os seus prefixos, serviços diferenciados, seções principais e secundárias e itinerários atribuindo os respectivos prefixos e autorizando a imediata operação das mesmas, assim como exclua ditas linhas e prefixos da operação da Suzantur além de não as atribuir a qualquer outra transportadora;
- seja isentada a Viação Águia Branca de qualquer pretensão/pedido/requerimento de cunho indenizatório/obrigacional que possa ser realizado pela Suzantur e/ou o Administrador Judicial em razão do objeto e seus desdobramentos/cláusulas do contrato de arrendamento firmado entre a segunda e o terceiro
A Águia Branca também se apega ao argumento da manifestação da Empresa Nossa Senhora Penha, do Grupo Comporte, sobre os supostos depósitos que a Suzantur teria deixado de realizar.
Descumprimento do Contrato de Arrendamento. Não fosse isso, conforme apurado pela Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A (fls.125.775/125.807), a Suzantur vem descumprindo disposições do contrato de arrendamento que também impactam frontalmente o interesse dos credores. É que a Suzantur vem depositando o valor mínimo mensal contratualmente previsto, enquanto os relatórios da Administradora Judicial apontam que a partir de dezembro de 2023 ela deveria ter depositado valor superior a R$ 200 mil. Isso porque o contrato de arrendamento estabelece um racional de majorar a contraprestação mensal caso sejam auferidas receitas líquidas superiores, o que ocorreu em dezembro de 2023 e janeiro e maio de 2024. Nessa linha, de acordo com a cláusula 3ª do contrato de arrendamento, a Suzantur deveria ter efetuado o pagamento do valor equivalente a 1,5% da receita líquida da venda de passagens, significando que não houve um repasse de mais de R$ 104 mil reais à massa falida e aos credores
A Águia Branca calcula que sua proposta renderia R$ 14,4 milhões por ano aos credores e ainda sustenta que a cláusula do atual contrato que dá preferência à Suzantur no leilão das linhas é ilegal, bem como o desconto sobre os investimentos feitos.
O contrato é ilegal e, via de consequência, nulo nos termo sdo art. 166, II, e 104, II, do CC. Isso, pois os §§ 1º e 2º9 do art. 114 da LFRE vedam expressamente a concessão de preferência a terceiro que celebrou contrato temporário com a massa falida para fins de compra da UPI, bem como o pagamento de indenização em caso de rescisão do contrato. Quanto à preferência, a vedação se dá porque o objetivo da celebração desse contrato temporário, conforme previsto no art. 114, caput, da LFRE, é proteger os credores e a massa falida de eventual depreciação do bem, além de garantir a competitividade do procedimento de alienação e, consequentemente, a maximização do valor do ativo. Não faz sentido, então, que seja conferida preferência a esse terceiro pois isso minoraria a existência de interessados no ativo. Da mesma forma, quanto à proibição de pagamento de indenização em caso de rescisão, a ratio do legislador é justamente não onerar a massa falida, razão pela qual prevê que o contrato pode ser rescindido a qualquer momento e sem pagamento de multa ou indenização, a fim de privilegiar os interesses da massa falida em levar o bem à alienação em momento mais oportuno no curso de seu processo falimentar e sem a necessidade de desembolso de valores. Tanto a ausência de pagamento de multa ou indenização é uma preocupação frente a lógica da celebração do contrato temporário pela massa falida, que a doutrina especializada questiona até mesmo a aplicabilidade prática da hipótese legal prevista no art. 114, caput, da LFRE
Essa dinâmica contratual ilegal tem impactado, inclusive, na implementação da alienação da UPI Operação Itapemirim. Como mencionado, a minutado edital ali apresentado é nula – aspecto discutido no âmbito de incidente próprio – pois, ao seguir essa dinâmica, além de ferir o princípio da maximização do valor do ativo (porque a suposta indenização devida à Suzantur é adicionada ao preço da UPI, minorando as chances do interessado e entregando a UPI à Suzantur com possibilidade de compensação e suposto crédito), confere tratamento privilegiado a eventual credor (a Suzantur) no recebimento de suposto crédito de forma privilegiada, desrespeitando a ordem legal do arts. 83 e 84 da LFRE. Ou seja, a contrato estabeleceu uma mecânica de criação artificial de suposto crédito em favor da Suzantur mediante indenização pelos supostos investimentos realizados e o edital conferiu vantagem indevida à Suzantur, agora na qualidade de credora, para utilização de referidos créditos para fins de arrematação da UPI
Ministério Público do Estado de São Paulo, a Justiça Paulista e a EXM Partners vão analisar também esta nova proposta.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
