Autorizatárias terão que regularizar suas situações cadastrais junto à RFB para retomar suas outorgas; até lá, não poderão operar sob risco de penalidades
ALEXANDRE PELEGI
O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, após consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica junto à Receita Federal, decidiu aplicar a medida cautelar de suspensão dos Termos de Autorização de Fretamento (TAF) de 216 empresas, cuja situação cadastral junto à Receita Federal do Brasil encontra-se como “Inapta”, “Suspensa” ou “Baixada”.
A medida permanecerá até que tais empresas regularizem suas situações cadastrais junto à Receita e apresentem os documentos comprobatórios à ANTT.
Enquanto perdurar a situação de irregularidade cadastral, a ANTT não emitirá Licença de Viagem para tais as empresas, o que impedirá que elas possam realizar operações de transporte rodoviário interestadual de passageiros.
Os direitos dos passageiros que eventualmente tenham adquirido viagem das empresas listadas devem ser integralmente garantidos, “incluindo a devolução dos valores pagos ou a realocação em veículos de outras empresas autorizadas, às custas das empresas infratoras”.
Qualquer serviço durante a vigência da medida cautelar de suspensão será considerado “serviço não autorizado e tratado com procedimento previsto na Resolução ANTT nº 4.287, de 13 de março de 2014”.
O que as empresas estão impedidas de fazer enquanto perdurar a suspensão do TAF:
I – praticar a venda e emissão de bilhete de passagem;
II – transportar pessoas não relacionadas na lista de passageiros;
III – transportar passageiros em apenas parte do itinerário registrado, salvo nos casos previstos Art. 37;
IV – transportar pessoas em pé, salvo no caso de prestação de socorro, em decorrência de acidente ou avaria no veículo;
V – utilizar-se de terminais rodoviários destinados exclusivamente à prestação de serviço de transporte rodoviário regular de passageiros;
VI – executar serviço de transporte rodoviário de passageiros que não seja objeto da autorização;
VII – utilizar motorista sem o devido vínculo empregatício com a autorizatária;
VIII – executar o serviço de transporte de encomendas; e
IX – transportar produtos que configurem tráfico de drogas e de entorpecentes, contrabando ou descaminho.
A reversão da medida cautelar somente ocorrerá após a empresa comprovar o atendimento:
I – Dos requisitos indispensáveis previstos na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015;
II – Implantação e operação do sistema de monitoramento, subsistema embarcado, nos termos dos Art. 13 a 16 da Resolução nº 4.499, de 28 de novembro de 2014;
III – A implantação, operação e pleno funcionamento do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, nos termos da Resolução nº 3.535, de 10 de junho de 2010; e
IV – Atendimento dos requisitos tributários necessários à emissão do documento hábil e necessário à operação de serviços sob regime de fretamento (CTE OS, modelo 67).
ENTENDA SITUAÇÃO CADASTRAL NA RECEITA:
Ativa – CNPJ está ativo, não possui pendências;
Inativo – empresa não fez nenhuma operação ou atividade dentro do ano-calendário, ficando das obrigações legais e fiscais.
Suspenso – ao não cumprir algumas obrigações fiscais o CNPJ é alterado para esse status. Nessa situação a empresa pode sofrer investigações por inconsistências nas informações declaradas, suspeitas de fraude ou qualquer outro fator.
Inapto – Sem obrigações fiscais regulares por mais de dois anos consecutivos.
Baixada – CNPJ foi descontinuado por requerimento do próprio responsável ou pela Receita Federal, por não entregar obrigações fiscais há mais de cinco anos seguidos.
Nula – CNPJ é anulado diante de comprovações de fraudes, erros e inconsistências em demonstrativos, nas declarações do Imposto de Renda e outros.
Nos casos de CNPJ baixado e nulo, não há possibilidade de reativação.
Veja a relação das empresas a seguir:
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes
