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Funcionário da CPTM aposentado por invalidez com contrato de trabalho suspenso não pode ser dispensado, diz TRT-SP, em decisão

Cabe recurso. Para magistrado, mesmo com a aposentadoria, vínculo deve ser mantido

ADAMO BAZANI

O juiz João Paulo Gabriel de Castro Dourado, da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, confirmou decisão liminar e manteve com vínculo empregatício um funcionário da CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos) que teve o contrato de trabalho suspenso pelo fato de ter sido aposentado no regime de aposentadoria especial.

Pela decisão, divulgada nesta segunda-feira, 19 de agosto de 2024 pelo TRT, a dispensa do trabalhador foi anulada e a estatal foi obrigada a reintegrar o profissional.

De acordo com o TRT, o trabalhador relatou no processo que foi notificado pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos sobre a dispensa sem justa causa mesmo estando aposentado por invalidez.

O funcionário comprovou no processo recebimento do benefício desde 2021.

A CPTM, por sua vez, justificou a dispensa alegando que a incapacidade teria se tornado permanente, sendo necessário o rompimento do vínculo.

Mas, de acordo com o TRT, a empresa de trens não comprovoua conversão da aposentadoria do autor em definitiva. Por fim, citou ter observado o artigo 37, parágrafo 14, da Constituição Federal, relativo à aposentadoria por tempo de contribuição, e a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre planos de benefícios da Previdência Social.

Na sentença, o juiz João Paulo Gabriel de Castro Dourado esclareceu que a defesa se amparou em dispositivo legal relativo a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e aposentadoria especial, “nenhuma das hipóteses correspondendo à situação do reclamante”. Pontuou ainda não se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição nem compulsória em razão da idade, devendo-se observar o artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina que o contrato permanece suspenso durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício. “E, estando suspenso o contrato, impossível a sua extinção”, declarou.

“Assim, mantenho a medida deferida em antecipação de tutela, tornando-a definitiva, permanecendo o autor com seu vínculo ativo, embora suspenso em razão da aposentadoria por invalidez”, concluiu o magistrado.

Cabe recurso.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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