FGS Transportadora entrou com agravo contra decisão do TJ, mas desembargadores mantiveram decisão que veta viagens por plataformas tecnológicas de venda de passagens
ALEXANDRE PELEGI
O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou embargos de declaração opostos a acórdão de turma julgadora da 10ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, atendeu a agravo de instrumento interposto pela ARTESP, decisão que revogou a liminar em mandado de segurança concedida em primeiro grau em favor da FGS Transportadora Turística.
Como mostrou o Diário do Transporte há poucos dias, a 10ª Câmara do TJ -SP derrubou liminar que determinava à Artesp que se abstivesse de exercer qualquer ato que impedisse o desempenho da atividade de fretamento da FGS Transportadora, empresa com sede em Ribeirão Preto que opera a serviço da Buser. Relembre:
Justiça libera Artesp para apreender ônibus da FGS Turismo, fretadora parceira da Buser
A liminar havia sido concedida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.
No texto da decisão, contestada agora pela empresa de fretamento FGS, o TJ argumentou que o serviço oferecido pela fretadora configura “desnaturação do fretamento concorrendo de forma desleal com o transporte de passageiros regular”.
Este julgamento do recurso da Artesp ocorreu no dia 10 de junho de 2024, e teve a participação dos Desembargadores Paulo Galizia (Presidente), Antonio Celso Aguilar Cortez e Teresa Ramos Marques.
Não concordando com o entendimento do TJ-SP, a FGS Transportadora opôs embargos declaratórios alegando que o Acórdão era “omisso”.
No relatório do relator Paulo Galizia, em que este rejeita mais uma vez os argumentos da empresa que opera a serviço da Buser, os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material. “Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida”.
Na sequência, Galizia afirma que não se vislumbra, no presente caso, nenhuma das hipóteses que daria ensejo à modificação do teor da decisão embargada.
“No caso em exame, é certo que a fundamentação contida no acórdão embargado foi clara e se suficiente para solução da controvérsia”, assinala o desembargador, que justifica assim seu voto em que rejeita o recurso.
Na decisão que o Diário do Transporte noticiou, ao julgamento do recurso da Artesp no dia 10 de junho de 2024, o relator Paulo Galizia já havia afirmado que o chamado “fretamento colaborativo”, mediante a utilização de plataformas digitais, acaba por descaracterizar o serviço de fretamento, pois ao permitir ao público em geral adquirir passagens de forma individual, acaba por se caracterizar, na prática, como modalidade de serviço regular de transporte intermunicipal com viagens em circuito aberto (rotas regulares).
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes
