Justiça negou recursos do aplicativo Buser e de empresas de fretamento e concluiu mais uma vez que “fretamento colaborativo” representa concorrência desleal aos serviços regulares
ADAMO BAZANI
Colaborou Vinícius de Oliveira
Os serviços de ônibus por meio de aplicativos são irregulares, não pode haver compra de viagem de forma individual pela prática ser contrária ao decreto que regulamenta os transportes rodoviários no Estado de São Paulo e estas plataformas tecnológicas configuram concorrência desleal aos serviços regulares.
Estes são os entendimentos de mais uma decisão da Justiça de São Paulo contra os aplicativos de ônibus e empresas de fretamento.
Nesta segunda-feira, 11 de março de 2024, foi publicado acórdão da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou pedidos do aplicativo Buser e de empresas de fretamento em um recurso, que teve atendimento parcial.
A decisão é do dia 06 de março de 2024, e apenas atendeu o pedido da Buser e das fretadas para não pagarem indenização à Empresa de Transportes Andorinha S/A, que presta serviços regulares, imposta em primeira instância.
As demais decisões do primeiro grau foram mantidas, dentre as quais, proibir a Buser e as empresas de ônibus fretados de vender e operar viagens referentes a rotas como:
– Presidente Prudente/SP x São Paulo/SP,
– Presidente Prudente/SP x Campinas/SP,
– Presidente Prudente/SP x Bauru/SP,
– Assis/SP x Campinas/SP,
– Assis/SP x São Paulo/SP,
– Paraguaçu Paulista/SP x São Paulo/SP e
– Presidente Venceslau/SP x São Paulo/SP
No mesmo recurso, foi negada a argumentação da Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos (ABRAFREC) de que o transporte fretado intermediado por aplicativos digitais não se confunde com o transporte tradicional objeto de concessão por parte dos órgãos estaduais de cada ente federativo.
A decisão foi unânime, tendo como relator o desembargador Carlos Eduardo Pachi, sendo acompanhado pelos desembargadores Rebouças de Carvalho e Ponte Neto.
Citando uma decisão sobre caso diferente, mas com a mesma natureza, o relator destacou que estes aplicativos travam concorrência desleal com as linhas regulares.
Em caso análogo, decidiu-se que “ as vendas realizadas na modalidade “fretamento colaborativo” por empresas privadas violam o disposto nos artigos 4º, 5º e 8º do Decreto Estadual n° 29.912/89 e ocasionam concorrência desleal em relação às empresas prestadoras de serviço público de transporte coletivo intermunicipal sob regime de linha Em caso análogo, decidiu-se que “ as vendas realizadas na modalidade “fretamento colaborativo” por empresas privadas violam o disposto nos artigos 4º, 5º e 8º do Decreto Estadual n° 29.912/89 e ocasionam concorrência desleal em relação às empresas prestadoras de serviço público de transporte coletivo intermunicipal sob regime de linha regular, vez que estas empresas sujeitam-se a procedimentos licitatórios, à isenção de passagens para idosos, à custos e despesas com locação para uso dos terminais rodoviários, ao repasse de despesas de fiscalização à ARTESP e são obrigadas à realização de trajetos pré-estabelecidas independente da sua lucratividade” ((TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1028263-94.2022.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2024;
Ainda de acordo com a decisão, mantendo o entendimento da primeira instância, a atividade que a Buser exerce não pode ser considerada fretamento porque as vendas dos bilhetes são individuais.
E, de acordo com o entendimento desta E. Corte de Justiça, a modalidade de transporte exercida pela recorrente não se caracteriza como fretamento, razão pela qual a plataforma não teria, a princípio, autorização para exercer suas atividades”
(…)
A utilização da plataforma tecnológica (aplicativo “Buser”) para prestação de serviço de transporte intermunicipal coletivo de passageiros sob fretamento, viola os supramencionados artigos do Decreto 29.912/89, pois não se admite fretamento através de cobrança individual de passagens, bem como em caráter aberto ao público, cabendo ressaltar que a intermediação de pessoa jurídica não é capaz de alterar a situação fática
Cabem novos recursos.
Figuram na ação, além da Andorinha, que é a empresa regular que até o momento é vitoriosa no processo, a empresa Buser de aplicativo, a Abrafec (Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos) e as seguintes empresas de ônibus fretados: Expresso Prudente Locação e Transportes Eireli, Henrique & Oliveira Transporte Ltda, Transportadora Turistica Natal Ltda, Primar Navegações e Turismo Ltda, Style Bus Agência de Viagens e Turismo Ltda, Transportes Nossa Senhora do Monte Serrat Ltda, Vieira & Vasiules Ltda – Me, Empresa de Ônibus Luchini Ltda – Epp, Playtur Viagens e Turismo Eireli, Alphaville Transporte, Fretamento e Turismo Eireli.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
Colaborou Vinícius de Oliveira
