Homem irá receber R$ 1.500,00, por danos morais
MICHELLE SOUZA
Um passageiro que foi expulso do ônibus durante a viagem, será indenizado em R$ 1.500,00, por danos morais, pelas empresas Real Expresso Limitada e Rápido Federal Viação Limitada, em decisão unânime.
O homem disse que contratou os serviços da Real Expresso Limitada, para viajar de Vianópolis/GO até Brasília/DF e que, após o atraso injustificado de mais de duas horas, embarcou no ônibus da Rápido Federal Viação Limitada. Durante a viagem, ônibus teria feito diversas paradas que não estavam previstas e então ele passou a fotografar essas paradas, com isso, teria sido expulso do veículo, e deixado em um posto policial, local que não tinha ponto de ônibus por perto.
No recurso apresentado pelas empresas, elas sustentam que o desembarque do passageiro ocorreu por causa da conduta dele durante a viagem. As empresas alegam que o passageiro estaria embriagado e importunando os demais passageiros e que, nesse caso, é autorizada a determinação de desembarque, e portanto, não houve falha na prestação dos serviços. Por fim, as empresas argumentaram ainda que o relato do motorista e os documentos juntados no processo comprovariam os fatos e que o autor, por sua vez, não teria conseguido provar minimamente a suposta conduta ilícita das empresas.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão e pontuou que é indiscutível a ocorrência de atraso na viagem, as diversas paradas não programadas, e o desembarque do passageiro em posto policial contra a sua vontade. A Turma Cível ainda explicou que a versão do autor, junto com a demais provas, se mostra plausível e que, por outro lado, as empresas apresentaram apenas o relato de motorista, subordinado a uma das rés, para alegar suposta embriaguez e conduta inapropriada do autor. O colegiado ainda ressaltou que apesar das empresas disporem de outros meios para comprovar os fatos, por meio filmagens ou por meio de outras testemunhas, não o fizeram.
A Juíza relatora argumentou a decisão dizendo que “o desembarque noturno em local diverso do destino final, contra a vontade do consumidor, com a necessidade do deslocamento com sua bagagem até a parada de ônibus mais próxima, para então conseguir transporte até sua residência, gerou angústia que ultrapassou o mero aborrecimento e os limites da razoabilidade”.
Michelle Souza, para o Diário do Transporte
