VÍDEO: Criminosos incendiam ônibus em Itaguaí (RJ) após operação policial nesta terça (14)
Publicado em: 14 de novembro de 2023

Três bandidos foram presos nos trabalhos dos policiais
ADAMO BAZANI
Arthur Ferrari
Criminosos obedecendo bandidos maiores colocaram fogo em um ônibus em Itaguaí, na Baixada Fluminense, na manhã desta terça-feira, 14 de novembro de 2023.
O ataque do bando ocorreu porque foi realizada uma operação policial nas favelas Engenho e Jardim Weda, no Morro do Carvão.
A mando dos seus patrões no crime, os marginais cercaram o ônibus na Rua Emiliano Nery.
Os bandidos também tentaram bloquear a rodovia Rio-Santos, mas a PRF (Polícia Rodoviária Federal) retirou as barricadas.
Na operação contra os traficantes, três bandidos foram presos. Um deles, conhecido como “Cria”, estava procurado e era considerado foragido da Justiça.
Os policiais apreenderam drogas, duas pistolas, rádio-trasmissor, duas chaves de dois automóveis roubados, uma moto roubada, entre outros itens.
É sempre importante lembrar:
CRIMES
Apesar de, inacreditavelmente, algumas pessoas defenderem estes elementos, misturarem os assuntos e até reclamarem quando a realidade dos fatos é colocada, mas muito mais que puro vandalismo, ataques a veículos de transportes coletivos, colocar em risco a integridade física de passageiros, fiscais, motoristas e cobradores, além de impedir circulação de serviço essencial, são classificados como crimes pelo Código Penal Brasil.
A lei é clara em classificar como criminoso quem comete crime.
Veja os artigos:
O artigo 163 do Código Penal deixa claro que destruir inutilizar ou deteriorar o bem ou serviços de uma união, tanto estado, quanto município é considerado crime contra o patrimônio público. São enquadrados também bens privados a serviço público, que é o caso de ônibus de concessionárias e permissionárias de transporte público.
O artigo 262 considera crime expor a perigo meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento. A pena é de detenção, de um a dois anos.
O artigo 132, por sua vez, classifica como crime expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.
No caso de incêndio a ônibus, outro artigo pode ser invocado.
O artigo 250 descreve o delito de incêndio, que consiste na atitude de gerar um incêndio que coloque em risco a vida ou os bens de outra pessoa e cita o transporte como fatores de agravamento da pena: c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo; d) em estação ferroviária ou aeródromo;
QUEM COLOCA FOGO EM ÔNIBUS É SUBCATEGORIA ATÉ NO MUNDO DO CRIME
Na escala do crime, bandidos que atacam ônibus são considerados inferiores e, sem habilidades intelectuais ou mesmo com baixa inteligência, são recrutados para fazerem o serviço braçal para seus chefes dos bandos. Isto é, no próprio mundo do crime, quem ateia fogo em ônibus é considerado massa de manobra, descartável e inferior. Seria uma espécie de subcategoria de indivíduo numa estrutura criminosa, por não ser capaz de pensar em ações mais elaboradas e por não ter competência e habilidade para combater forças policiais, já que normalmente estes elementos atacam cidadãos e trabalhadores desarmados.
Em suma, quem coloca fogo em ônibus é o baixo escalão e dificilmente, passará disso. Na maior parte das vezes, existem mandantes, ou seja, a quem o incendiador serve, com seu papel não passando disso: obedecer o bandido-chefe. Assim, estes bandidos de baixa relevância no mundo do crime e na sociedade, são chamados de descategorizados até pelos outros criminosos.
São os bandidos descartáveis até para os outros bandidos: a única “competência” que conseguem é ameaçar trabalhadores, jogar combustível em veículos e sabem riscar um fósforo. Se morrem em confronto, nem o corpo deles tem respeito dos outros criminosos. Na cadeia até mesmo da marginalidade, mas da sociedade também, são como se fossem seres inferiores.
Manifestações?
Já em supostas manifestações (o Direito Brasileiro não considera ataque a ônibus como forma de manifestação), quem coloca fogo ou depreda acaba se tornando um criminoso, uma vez que pratica atos previstos nos artigos 163, 262, 132 e 250 do Código Penal.
O agravante é que além de prejudicar sua própria comunidade, tira o foco da manifestação e o transfere apenas para o ataque.
As emissoras de TV, rádios, jornais e sites, na maior parte das vezes, enfatiza o ataque, mesmo porque, os órgãos de imprensa têm de dar destaque à utilidade pública., ou seja, informar que determinadas linhas de transporte público foram prejudicadas, que houve interrupção de serviços, que há risco de as pessoas irem a determinado local. O suposto motivo da manifestação pode até ser citado, mas nunca com destaque.
Além disso, na imensa maioria das vezes, estas “manifestações” com fogo ou ataques em ônibus não resultam em nada e o suposto motivador destes atos não é resolvido.
Um exemplo é a injusta violência policial contra os mais pobres, seja por racismo ou outras formas de exclusão social. Em nenhuma comunidade, a violência policial acabou por causa de fogo em ônibus.
“Molecagens”
Da mesma forma, depredações a ônibus ou outros meios de transporte público feitos por ação em bando ou grupos, sejam de jovens voltando de bailes, praias ou outros eventos, enquadra os autores nas mesmas tipificações criminais.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
Bom!
Especialista poderia ver como uma cidade com 130 mil habitantes e com um território de 554 km2 não tem transporte público ? Também tentar entender porque o único serviço de transporte na cidade é feito por combi , todas em péssimo estado de conservação. Explique tbm. ?
O que é uma “combi” ?