Justiça nega pedido da Cometa e da Catarinense contra autorização para a Ouro e Prata
Publicado em: 26 de setembro de 2023
De acordo com entendimento da 1ª Vara Federal de Curitiba, pedido teve objetivo apenas de atender a mera insatisfação com a perda de parte de reserva de mercado pelas empresas do Grupo JCA
ADAMO BAZANI
O juiz Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba negou pedido das empresas Viação Cometa e Viação Catarinense que queria anular uma decisão da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) que atendeu solicitação da concorrente Viação Ouro e Prata para operar mercados de ônibus rodoviários dentre os quais a cidade de Cruz Alta (RS) e Erechim (RS) para São Paulo (SP) e Curitiba (PR), e de Curitiba (PR) para São Paulo (SP) e Embu das Artes (SP).
A Cometa e Catarinense, ambos do mesmo grupo empresarial (Grupo JCA), queriam que a Justiça determinasse que a ANTT se abstivesse de conceder novas linhas sem que exista amplo contraditório, análise de viabilidade operacional que leve em consideração o risco de concorrência ruinosa e a identificação e avaliação dos riscos.
O Grupo JCA alegou na ação que não foi realizado estudo para verificar a interferência das linhas pretendidas naquelas atualmente em operação.
De acordo com nota do TFR4 (Tribunal de Justiça Federal – 4ª Região) desta terça-feira, 26 de setembro de 2023, ao analisar o caso, o magistrado detalhou pontos questionados no processo como a ausência de análise de impacto regulatório, violação ao princípio da legalidade, impossibilidade de restrição do conceito de viabilidade operacional, bem como a constitucionalidade do novo regime jurídico.
Sobre a análise em concreto dos argumentos das autoras sobre a irregularidade da Portaria da ANTT, o juiz federal destacou que “não houve concessão sem análise de nenhum requisito, como querem fazer crer as demandantes. Dos documentos juntados, a ANTT avaliou que ‘em relação ao nível de implantação do Monitriip – Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros – a empresa manteve o nível requerido para solicitação de mercados’ e fez checklist quanto ao atendimento das exigências estabelecidas”.
Ainda de acordo com o TFR4, sobre a afirmação das autoras que a autorização teve vício de motivação ao não prever as consequências práticas do ato que afetou seus direitos e interesses, bem como ter permitido a instauração da concorrência predatória, Friedmann Anderson Wendpap reiterou que “a argumentação não indica efetivos efeitos práticos “ruinosos”, conjecturando riscos por mera insatisfação com a perda de parte de reserva de mercado pelas empresas autoras”.
“Esta reserva não pode ser garantida pela autarquia em prejuízo ao ambiente de livre e aberta competição definido na regulamentação do serviço de transporte rodoviário interestadual dos passageiros, o qual, com os devidos ajustes, tem se mostrado benéfico à tutela dos direitos do usuário e desenvolvimento nacional”, finalizou, segundo o comunicado.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

