Após 12 anos de processo, Gontijo é condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a pai e filho feridos em tombamento de ônibus da empresa

Para corte, foi inegável que houve danos morais empresa de transportes deve se responsabilizar pela segurança dos passageiros

ADAMO BAZANI

Colaborou Vinícius de Oliveira

A 15ª Câmara de Direito Privado do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) condenou a Empresa Gontijo de Transportes Ltda a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais a pai e a filho que se feriram no tombamento de um ônibus da companhia.

O acórdão é de 23 de julho de 2023, sendo publicado nesta sexta-feira, 04 de agosto de 2023.

O acidente, por sua vez, ocorreu no dia 1º de dezembro de 2011, ou seja, quase 12 anos para a decretação da sentença, que é de segunda instância.

Na primeira instância, foi negada a indenização. Mas o pai e o filho recorreram e conseguiram que em segunda instância a Justiça condenasse a Gontijo.

De acordo com o processo, o pai viajava com o filho, à época com três anos idade, quando na BR 116, entre Muriaé e Leopoldina, em Minas Gerais, o ônibus caiu em um barranco, tombando em seguida. O coletivo fazia a linha São Paulo (SP) a Ubatã (BA).

A defesa do pai e do filho relatou que o “comentário dos demais passageiros era de que o motorista corria muito no momento do acidente e verifica-se que o ônibus saiu da pista por imprudência do motorista, que não conseguiu fazer a curva devido à velocidade”.

Os usuários se feriram, mas sem risco de perder a vida.

A empresa negou imprudência do motorista e diz que a atuação do condutor foi no sentido de evitar danos maiores aos ocupantes do ônibus, o que de fato ocorreu.

Em 06 de junho de 2023, a Gontijo apelou no processo citando a decisão de primeira instância e tentou sustentar que não houve danos aos passageiros.

Os apelantes não fizeram qualquer tipo de prova, seja documental seja testemunhal, acerca de eventual prejuízo suportado em razão do acidente ou de eventual despesa com medicamento ou tratamento. Durante toda instrução, não há provas nesse sentido. Aliás, o pedido inicial fala em dano material presumido, o que se mostra inconcebível, sema comprovação do prejuízo.

Entretanto, em 03 de julho de 2023, o procurador do Ministério Público, Luiz Roberto Cicogna Faggioni, se manifestou pela procedência do pagamento da indenização.

Segundo o MP, houve imprudência do motorista.

Conforme consta nos laudos periciais, os autores não sofreram maiores danos físicos (apenas escoriações) ou psicológicos. No entanto, o acidente ocorreu em parte pela imprudência do motorista, de modo que existe responsabilidade objetiva da empresa prestadora do serviço de transporte pela incolumidade dos passageiros. Assim, há necessidade de indenização.

Na decisão, o desembargador-relator Elói Estevão Troly entendeu que, sim, foi configurado dano moral, e que é dever de uma empresa de transportes zelar pela segurança dos passageiros.

Com efeito, o dever basilar de uma empresa que transporta pessoas deve ser, necessariamente, a garantia de sua integridade física, o que implica que a empresa não meça esforços para cumprir o trajeto programada do modo mais responsável e seguro possível, evitando ao máximo a ocorrência de acidentes e a eventual possibilidade de que os passageiros sejam submetidos a ferimentos, sejam simples machucaduras ou graves contusões. NO CASO, AINDA QUE NÃO TENHA HAVIDO MAIORES DESDOBRAMENTOS, O FATO, DA FORMA COMO OCORRIDO, POR SI SÓ, É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL. Os autores sofreram acidente com pancada na cabeça, foram transportados até o hospital local, permanecendo em observação, e, no caso do coautor Nilson, suportou ferimento na face que ocasionou uma cicatriz e escoriações pelo corpo

Ainda participaram do julgamento, os desembargadores Jairo Brazil e Achile Alesina.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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