Ícone do site Diário do Transporte

STF conclui julgamento e por sete votos a quatro decide pela constitucionalidade do regime de autorização para o transporte rodoviário interestadual

Ministra Cármen Lúcia divergiu do voto do relator

Ministra Rosa Weber, presidente da Corte, e ministra Cármen Lúcia votaram pela divergência expressa pelo ministro Edson Fachin

ALEXANDRE PELEGI

O STF (Supremo Tribunal Federal) concluiu nesta quarta-feira, 29 de março de 2023, o julgamento de duas ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) que tratam do transporte Rodoviário Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros por ônibus (TRIIP).

A sessão estava suspensa desde quinta-feira (23), quando o placar apontava sete votos a dois em favor do voto do relator Luiz Fux, que mérito julgou improcedentes as ações que propugnavam pelo procedimento licitatório para outorga de serviços de transporte coletivo de passageiros desvinculado da exploração de infraestrutura.

Faltavam ainda os votos de duas ministras: Rosa Weber, presidente da Corte, e Cármen Lúcia.

Em seus votos a ministra Cármen Lúcia e a presidente da Corte, Rosa Weber, acompanhram a divergência expressa pelo ministro Edson Fachin, o que mudou o placar para sete votos a quatro.

VOTO DO RELATOR

Luiz Fux relatou as ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) números 5549 e 6270.

No julgamento da ADI nº 5549 o tema é restrito a saber se é necessário prévio procedimento licitatório para outorga de serviços de transporte coletivo de passageiros desvinculado da exploração de infraestrutura.

Já no julgamento da ADI nº 6270 o tema é mais brando, pois traz três questionamentos fundamentais:

– Saber se a Deliberação/ANTT nº 955/2019 viola o principio do devido processo legal;

– saber se a Resolução/CPPI nº 71/2019 invade matéria de competência legislativa privativa da União;

– saber se é necessário prévio procedimento licitatório para outorga de serviços de transporte coletivo de passageiros desvinculado da exploração de infraestrutura.

O ministro Luiz Fux, relator dos dois casos, decidiu pelo conhecimento das ADI’s e no mérito as julgou improcedentes.

No caso da ADI nº 6270 ele acrescentou que o Poder Executivo e a ANTT devem providenciar as formalidades complementares introjetadas no Acórdão nº 230/2023 do TCU (Tribunal de Contas da União) e na Lei 14.298/2022. Vale lembrar que pelo Acórdão, publicado em 15 de fevereiro deste ano, o TCU decidiu revogar sua medida liminar (Acórdão 559/2021-Plenário), emitida há quase dois anos (17/3/2021), a qual determinava à agência reguladora que se abstivesse de outorgar novos mercados e novas autorizações para o setor de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Já a Lei 14.298/2022, aprovada pelo Congresso e sancionada pela Presidência da República, promoveu a abertura do serviço à iniciativa privada, sem descuidar do equilíbrio do mercado.

O QUE PODE ACONTECER?

Em entrevista com o advogado Marcelo Brasiel, especialista na área de transportes terrestres e representantes de empresas do setor, esclarecemos alguns pontos sobre o julgamento.

Para Brasiel, “a Deliberação ANTT nº 955/2019 continuará válida e deverá ser alterada de Deliberação para Resolução com a finalidade de corrigir o vício formal identificado e reconhecido pelo TCU”.

Ele esclarece que esta medida, publicada em outubro de 2019, além de proibir definitivamente a transferência de mercados e linhas, também impede “qualquer hipótese de subautorização da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros.”

Na prática, o cenário permanecerá o mesmo do ano de 2021, quando a ANTT iniciou a abertura dos mercados e deverá continuar analisando os pedidos de novos mercados com base nas leis e normas vigentes”, afirma Brasiel.

Nesse sentido, ele acredita que se o julgamento fosse pela inconstitucionalidade do regime de autorização “teríamos inúmeras hipóteses de alteração no cenário atual do TRIIP”.

Porém, como o julgamento foi pelo reconhecimento da constitucionalidade da autorização, ele não acredita em grandes novidades sobre o transporte regular de passageiros além das trazidas pelo julgamento do Acórdão/TCU nº 230/2023. “Assim, quem venceu foi próprio setor de TRIIP, pela segurança jurídica e continuidade dos trabalhos iniciados em 2015”.

TRANSFERÊNCIA DE LINHAS.

A pergunta que mais se fez após o julgamento do STF foi sobre a possibilidade de transferir linhas.

Para Brasiel, a resposta é não. Ou seja, se mantém a mesma resposta de 2019, quando foi publicada a Deliberação/ANTT nº 955/2019.

Isso porque, ele explica, o TCU já reconheceu a validade da Deliberação 955/2021, “logo o texto alterado do art. 51 da Resolução 4770/2015 permanece válido”:

51 . É vedada a transferência de mercados, linhas ou qualquer hipótese de subautorização da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros.” (NR)

Inclusive, apesar de não ser o objeto específico da ADI nº 6270, quando o ministro Relator Luiz Fux proferiu seu voto ele destacou que as linhas rodoviárias não seriam ativos intangíveis das empresas de transporte, por se tratarem exclusivamente de serviços públicos de propriedade do Estado, e que esses serviços eram apenas autorizados em caráter precário às empresas. Logo, não cabia falar em transferência de linhas por não se tratar de algo que a empresa poderia dispor. As linhas seriam do Estado e seriam autorizadas somente enquanto as empresas autorizatárias cumprissem os pré-requisitos estabelecidos na Resolução/ANTT nº 4770/2015 e demais aplicáveis.

O ministro Relator ressaltou também que a transferência somente seria possível no regime de permissão ou concessão.

Afinal, no atual contexto normativo da ANTT, todas as empresas podem se habilitar e pleitear a autorização de qualquer mercado, que serão deferidos a depender tão somente do preenchimento dos pré-requisitos do marco regulatório – que são os mesmos para todas as empresas.

Brasiel explica que, na prática, se sabe que o longo tempo para análise do pedido de novos mercados, a criação extemporânea de novos critérios durante a fase de análise e a consequente indefinição de quantos players estarão operando as linhas quando forem autorizadas, faz toda a diferença, “até porque o critério cronológico da Agência para análise dos pedidos não é eficaz e já foi inclusive objeto de recomendação de alteração por parte do TCU, para que sejam adotados critérios mais eficazes”.

PEDIDO E AUTORIZAÇÃO DE NOVOS MERCADOS.

Os pedidos de novos mercados não foram objeto das ADI’s 5549 E 6270, mas é possível e compreensível que a Agência tenha aguardado também o posicionamento do STF sobre a constitucionalidade do regime de autorização para dar continuidade ao trabalho de análise de pedidos de novos mercados.

Esses pedidos pendentes devem ser analisados a partir da ciência da ANTT sobre o Acórdão nº 230/2023 do TCU, com a observância de que não haverá limite para o número de autorização, salvo no caso de inviabilidade técnica, operacional e econômica.

Brasiel, portanto, ressalta que essas inviabilidades não poderão ser presumidas pela Agência, “mas comprovadas a partir de critérios técnicos e objetivos que deverão ser definidos pelo Poder Executivo, como estabeleceu a Lei 14.298/2022”, ele explica. Esse foi inclusive o mesmo entendimento dos ministros do STF ao comentarem o tema durante o julgamento das ADI’s.

Outro ponto trazido pelo Acórdão do TCU, e indiretamente endossado pela suprema corte, foi a revisão do conteúdo dos art. 15 e 16 da Resolução/ANTT nº 4770/2015, de forma que alinhe com os normativos do TRIIP e Lei 14.298/2022.

“Esses arts. 15 e 16 tratam da qualificação técnico-operacional e classificação nas classes I, II ou III de passageiro/quilômetro por ano, são classes que a empresa requerente se enquadra para pedir novos mercados, sendo a classe 1 mercados pequenos e classe 3 os maiores mercados”, o advogado explica

Esse requisito impossibilita que uma empresa recém criada (classe 1) possa operar uma linha de grande movimentação (classe 3), como, por exemplo, uma linha ligando São Paulo (SP) ao Rio de Janeiro (RJ).

Assim, a ideia é que essa classificação seja revisada ou até mesmo deixe de existir como critério para solicitação/autorização de um novo mercado, retirando a barreia de entrada para novos players operarem linhas de grande volume de passageiros-quilômetro.

NOTA DA FLIXBUS

A FlixBus comemora o resultado do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) das ADIs nº 5549 e nº 6270, finalizado nessa quarta-feira (29), que decidiu pela constitucionalidade dos dispositivos legais que permitem autorização como forma de delegação para o serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros – TRIIP, de forma a dispensar a realização de licitação prévia.

Tal decisão é um importante passo em prol da abertura do mercado de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, e um marco para a definitiva modernização e segurança jurídica do setor.

A FlixBus entende que a decisão favorável do STF é mais um passo para a evolução no setor e permitirá que os passageiros tenham mais acesso ao transporte rodoviário, com a possibilidade do oferecimento de um serviço mais moderno e com preços mais acessíveis possibilitados pelo aumento na concorrência do mercado.

NOTA DA ABRAFREC

A Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos (Abrafrec) considera que o Supremo Tribunal Federal (STF) deu um importante passo para a necessária abertura e democratização do mercado rodoviário no Brasil. Nesta quarta-feira (29/3), o STF confirmou a constitucionalidade do regime de autorização para o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, previsto no artigo 21º da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.966, sancionada em 2014.

Entidade que reúne centenas de pequenos e médios empresários de turismo no País, a Abrafrec lembra que o setor aguarda, há quase uma década, o cumprimento do regime jurídico de autorização. Por isso, o entendimento do Supremo terá um impacto positivo, pois permitirá o aumento da concorrência no setor de transporte.

A Abrafrec ressalta, no entanto, que ainda se faz necessário que haja celeridade nas regulamentações por parte da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A missão da autarquia agora é aprovar as novas regras e critérios no menor tempo possível, em atendimento à legislação em vigor. Isso precisa ser feito sem inviabilizar a análise dos milhares de pedidos de novas autorizações que ficaram paradas nesses últimos dois anos, além de garantir que novas linhas e empresas sejam autorizadas, respeitando um prazo de transição viável.

A população brasileira só tem a ganhar com o novo regime de outorgas, que vai garantir maior concorrência no mercado, ampliando as ofertas de transporte e forçando uma redução no preço das passagens de ônibus.

Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos


Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes


Marcelo Brasiel é advogado, especialista na área de transportes terrestres e representante de empresas do setor, sócio fundador da banca de advogados Villela, Machado & Brasiel Advogados, com sede em Brasília e filial em São Paulo.

Sair da versão mobile