Pedido de efeito suspensivo foi protocolado nesta terça-feira (28); segundo agência, poder judiciário não deve interferir em questões administrativas; Justiça vai analisar; Segundo a ANTT, linhas são serviços, não são patrimônios
ADAMO BAZANI
Colaborou Arthur Ferrari
A ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) entrou com recurso em segunda instância na Justiça de São Paulo para suspender decisão judicial de primeiro grau que determinou a liberação para a Suzantur, por meio de arrendamento, em 48 horas, da operação das linhas de ônibus interestaduais que eram operadas pela Viação Itapemirim e pela Viação Caiçara (Kaissara), cuja falência foi decretada em 21 de setembro de 2022.
O documento é de 23 de fevereiro de 2023, mas foi protocolado no sistema da Justiça nesta terça-feira (28).
O Diário do Transporte teve acesso ao agravo de instrumento que pede o efeito suspensivo.
A Justiça ainda vai decidir.
A ANTT alega que para uma operação de linhas entrar em prática devem ser atendidos critérios técnicos e que é dever da agência exigi-los.
Segundo a ANTT, a avaliação sobre se estes critérios foram atendidos ou não cabe a agência e que não pode haver interferência do poder judiciário nestas questões administrativas.
A ANTT ainda diz que este tipo de arrendamento de linhas não tem previsão legal, mas que mesmo assim, tem atuado para cumprir a determinação judicial.
Inicialmente, informa-se que, não obstante tratar-se de medida sem qualquer previsão legal (“arrendamento de linhas de transporte rodoviário coletivo”), a ANTT vem adotando todas as medidas ao seu alcance para assegurar o cumprimento do comando jurisdicional, na forma da legislação federal e regulatória aplicável a todos os operadores do transporte rodoviário interestadual, conforme já amplamente demonstrado em primeira instância (fls. 92.208/92.210, 92.843/92.865, 93.003/93.040, 95.441/95.507).
A agência ainda nega que esteja fazendo uma resistência injustificada para liberar as linhas.
Ainda de acordo com a ANTT, a determinação para que o TAR (Termo de Autorização de Serviços Regulares) da Suzantur tenha validade sobre as linhas que eram prestadas pela Itapemirim e Kaissara, trata-se de indevida e inaceitável interferência do Poder Judiciário no regular exercício das atribuições institucionais conferidas por lei a agência federal.
A ANTT diz que há um impedimento concreto para liberar as linhas porque não existe previsão legal no Brasil de arrendamento de linhas de ônibus porque linhas de ônibus não pertencem a empresas e sim ao poder público.
Ainda que haja a boa intenção de preservar o funcionamento da empresa, no interesse da Massa Falida e dos credores, em se tratando de transporte terrestre coletivo interestadual de passageiros, não há qualquer previsão legislativa que autorize, ainda que em caráter emergencial e temporário, o arrendamento de linhas, para que uma determinada empresa passe a operar linhas de transporte antes operadas por uma empresa que teve sua falência decretada. O MM. Juízo de primeira instância parte da premissa de que as linhas que eram operadas pelas empresas Viação Itapemirim S/A e Viação Caiçara Ltda. seriam de titularidade das referidas empresas, como se fossem ativos da Massa Falida, passíveis de um contrato de arrendamento. Tal premissa, contudo, é equivocada.
Assim, segundo a ANTT, linhas são serviços, não são patrimônios.
As linhas de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros são serviços públicos autorizados, de titularidade da União, nos termos do artigo 21, inciso XII, alínea “e” da Constituição Federal. 37. Não são “ativos” da empresa autorizada.
A ANTT argumenta, novamente, que as linhas não podem ser assumidas pela Suzantur porque não são patrimônio da Itapemirim e da Kaissara e que, diante da falência, tais linhas devem ser extintas.
No caso dos autos, como salientado, as linhas de operação das empresas Viação Itapemirim Ltda. e Viação Caiçara Ltda. não podem ser consideradas “ativos” do Grupo Itapemirim (não integram o seu patrimônio) e, consequentemente, não são passíveis de arrendamento para que uma outra empresa assuma a operação, ainda que a título emergencial. Não há previsão legal para isso.
Além disso, com a decretação da FALÊNCIA, de acordo com a legislação, a autorização outorgada às empresas falidas deveria ser extinta, mediante cassação, por perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização, observado o devido processo legal administrativo. É o que se extrai da redação do art. 48 da citada Lei nº 10.233/2001
A ANTT ressaltou no recurso que o artigo 195 da Lei nº 11.101/05 estabelece que a decretação de falência implica na extinção da concessão de serviço público: Art. 195. A decretação da falência das concessionárias de serviços públicos implica extinção da concessão, na forma da lei.
A agência ainda diz que a Suzantur possui TAR (Termo de Autorização de Serviços Regulares), mas não tem LOP (Licença de Operação), que são instrumentos diferentes. Para a ANTT, a Suzantur não pode-se valer de LOP de empresas falidas porque, dada a falência, a LOP, que é um ato administrativo, perde a eficácia automaticamente.
Conforme salientado acima e exposto pela área técnica no documento anexo, a Licença Operacional é o ato administrativo da ANTT com a relação dos mercados autorizados, e suas respectivas linhas, que habilita a transportadora a executar a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiro, onde são verificados os requisitos essenciais à prestação adequada do serviço aos usuários (frequência da linha; esquema operacional e quadro de horários da linha; serviços e horários de viagem que atenderão a frequência mínima da linha ; frota necessária para prestação do serviço; relação das garagens, pontos de apoio e pontos de parada ; relação dos terminais rodoviários; cadastro dos motoristas; relação das instalações para venda de bilhetes de passagem nos pontos de origem, destino e seções das ligações a serem atendidas; etc.). Trata-se, evidentemente, de um documento indispensável à regular prestação do serviço público em questão, cuja expedição deve ser precedida de uma complexa análise técnica, especializada em operações de transporte rodoviário coletivo de passageiros. A r. decisão agravada impôs à ANTT que proceda ao cumprimento do ” Contrato de Arrendamento protocolado na autarquia pela Administradora Judicial, em seus exatos termos, no prazo de 48 horas, já que não demonstrado qualquer impedimento concreto em sentido contrário, com a consequente reativação das linhas da VIAÇÃO ITAPEMIRIM e da VIAÇÃO CAIÇARA, suspensas desde abril de 2022 (e não canceladas, o que efetivamente inviabilizaria a retomada das atividades), passando a surtir efeitos da respectiva LOP – já existente e ativa em nome das empresas falidas, e, consequentemente, permitindo, a operação das linhas pela SUZANO nos exatos termos do Contrato de Arrendamento autorizado”. (GN). Neste ponto, mais uma vez, a ANTT entende que houve uma indevida e inaceitável interferência no regular exercício de suas atribuições institucionais, previstas expressamente em lei
Para a agência, a decisão em primeira instância impõe um ato que não está previsto em lei
Assim, a r. decisão agravada merece reforma na medida em que impôs à ANTT, no prazo de 48 horas e sob pena de representação por ato de improbidade administrativa, sanção pecuniária processual e persecução penal aos seus agentes, o cumprimento de uma determinação (arrendamento de linhas) que não possui qualquer previsão legislativa, além de proibir a agência de exercer regularmente suas atribuições legais.
Segundo a ANTT, a ordem do juiz de primeira instância de liberar as linhas em 48 horas fere a própria lei.
O D. Juízo, em que pese a louvável intenção de preservar o funcionamento da empresa, no interesse da Massa Falida e dos credores, não detém competência jurisdicional para disciplinar o funcionamento da prestação do serviço público de transporte terrestre coletivo interestadual de passageiros. 86. Trata-se de um serviço de titularidade da União Federal, outorgado mediante autorização e cuja regulamentação compete por lei à ANTT, agência reguladora federal instituída pela Lei nº 10.233/01, sendo o juízo estadual absolutamente incompetente para conhecer e decidir sobre tal matéria, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 87. Tal questão processual, inclusive, é de ORDEM PÚBLICA, implicando na NULIDADE da r. decisão agravada (fls. 92.129/92.142) na parte em que determina à ANTT, no prazo de 48 horas, o cumprimento do Contrato de Arrendamento das linhas das empresas falidas Viação Itapemirim Ltda. e Viação Caiçara Ltda., com sua consequente reativação, passando a surtir efeitos sobre a LOP existente em nome das empresas falidas, de modo a permitir a operação de tais linhas pela SUZANO, proibindo a agência federal de promover o cancelamento das linhas outorgadas para as falidas, sem o devido processo legal, sob pena de representação por ato de improbidade administrativa, imposição de sanção pecuniária processual e persecução penal aos seus agentes.
ENTENDA:
Contando tributos e débitos com fornecedores, bancos e trabalhadores, o Grupo Itapemirim, que estava em recuperação judicial desde março de 2016, tem dívidas que chegam a R$ 2,2 bilhões. Depois de ter o proprietário afastado, Sidnei Piva de Jesus, suspeito de crimes falimentares e gestão fraudulenta, envolvendo supostas transferências de recursos ilegais das empresas de ônibus para fundar a ITA (Itapemirim Transportes Aéreos), o Grupo Itapemirim teve a falência decretada pela Justiça em 21 de setembro de 2022.
Na decisão pela falência, o juiz João Oliveira Rodrigues Filho, do Tribunal de Justiça de São Paulo, autorizou o arrendamento de linhas e estruturas operacionais da Itapemirim e da Kaissara para a Suzantur, empresa que atuou no ramo de fretamento e opera ônibus urbanos em quatro cidades do ABC Paulista (Santo André, Diadema, Mauá e Ribeirão Pires) e no município de São Carlos, no interior do Estado de São Paulo. A empresa atuava até 2020 no ramo de fretamento também (Relembre o fim da Suzantur no fretamento https://diariodotransporte.com.br/2020/06/29/exclusivo-grupo-comporte-da-breda-e-piracicabana-vai-assumir-servicos-e-onibus-da-suzantur-fretamento/ )
Contestaram o arrendamento das linhas para a Suzantur, a ANTT Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Viação Garcia (empresa de ônibus rodoviários do Sul do País que tinha interesse nas mesmas linhas e que alegar que ofereceu propostas melhores) e o próprio Grupo Itapemirim. A Associação dos Credores da Itapemirim, grupo que diz representar uma parte dos credores, também não quer que a Suzantur opere as linhas.
O Grupo Itapemirim é formado pelas seguintes empresas:
– Viação Itapemirim S.A (CNPJ: 27.175.975/0001-07;
– Transportadora Itapemirim S.A (CNPJ:33.271.511/0001-05);
– ITA Itapemirim Transportes S.A.(CNPJ:34.537.845/0001-32);
– Imobiliária Bianca Ltda. (CNPJ: 31.814.965/0001-41);
– Cola Comercial e Distribuidora Ltda.(CNPJ: 31.719.032/0001-75);
– Flecha S.A.Turismo, Comércio e Indústria (CNPJ: 27.075.753/0001-12);
– Viação Caiçara Ltda.(CNPJ: 11.047.649/0001-84) – marca fantasia: Kaissara
A Suzantur, originária do setor de fretamento, tem como sócio principal o empresário Claudinei Brogliato.
Atualmente a empresa opera linhas urbanas nas seguintes cidades:
– Santo André (Grande São Paulo): Sistema tronco-alimentado de Vila Luzita – em caráter provisório desde 2016 porque a prefeitura ainda não lançou uma nova licitação para conceder este sistema que era operado pela Expresso Guarará. O sistema Vila Luzita, individualmente, atende a maior demanda de passageiros de Santo André;
– Diadema (Grande São Paulo): Todas as linhas municipais por concessão (aquisição das operações da Benfica e MobiBrasil);
– Mauá (Grande São Paulo): Todas as linhas municipais por concessão;
– Ribeirão Pires (Grande São Paulo): Todas as linhas municipais por concessão (aquisição das operações da Rigras);
– São Carlos (Interior de São Paulo): Todas as linhas depois de operações emergenciais com a saída da empresa Athenas Paulista em 2016. O Grupo Suzantur foi considerado vencedor na licitação do sistema em 1º de setembro de 2022, para assumir contrato de 10 anos prorrogáveis por mais 10 anos. O Grupo participou da concorrência com o nome da Rigras, de Ribeirão Pires.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
