Rápido Araguaia terá de pagar pensão a passageira que fraturou coluna em queda do banco de ônibus
Publicado em: 12 de novembro de 2022

Acidente foi em março de 2015 e sentença saiu em outubro de 2022, mais de sete anos depois
ADAMO BAZANI
O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Trindade, condenou a empresa Rápido Araguaia Ltda a pagar indenização e pensão a uma passageira que caiu do banco de um ônibus da companhia que, segundo a usuária, estava correndo muito.
O acidente foi em 13 de março de 2015 e a sentença saiu em 21 de outubro de 2022, mais de sete anos depois.
Segundo a assessoria de comunicação do TJGO (Tribunal de Justiça de Goiás), em nota nesta sexta-feira, 11 de novembro de 2022, a usuária vai receber R$ 8 mil por danos morais; R$ 283, 23 pelos danos materiais; e pensão mensal no valor de 75% do salário-mínimo vigente, desde a data do acidente, em 13 de março de 2015, até a concessão do benefício previdenciário pelo Instituto Nacional de Seguridade Social -INSS, quando cessará a obrigação do requerido ao pagamento da pensão.
Cabe recurso por parte da Araguaia e também por parte da passageira para aumentar os valores da indenização, uma vez que o pedido inicial era de danos morais em R$ 50 mil danos materiais em R$ 2 mil e lucros cessantes em R$ 100.
Laudo pericial concluiu que a passageira, uma empegada doméstica, ficou com invalidez permanente parcial incompleta em grau residual, “às custas de fratura de vértebra lombar consolidada, mas com perda de 25% de sua altura, com 12,5% de percentual de perda funcional”. Há nexo causal com o acidente sofrido descrito no processo” – segundo a decisão
A passageira alega no processo que estava sentada no coletivo que fazia a linha Setor Maysa II/ Trindade – terminal de embarque Vera Cruz/Goiânia, quando o motorista do ônibus passou por uma lombada em velocidade acima do permitido, fazendo com que a usuária caísse do banco. A doméstica fraturou a coluna teve que fazer uma intervenção cirúrgica para o controle de artrodese com aparelho metálico.
De acordo com a decisão, foi comprovado que o motorista da Rápido Araguaia foi imprudente ao trafegar em alta velocidade.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, vez que a autora alega que o motorista da empresa ré foi imprudente ao trafegar na via sem as cautelas de praxe, tendo passado pelo quebra-molas em alta velocidade, o que causou a sua queda no interior do ônibus, ocasionando lesões na autora.
A requerida Rápido Araguaia Ltda, é pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público, tendo como objeto a prestação de serviço público de transporte da região metropolitana de Goiânia, o que consagra a responsabilidade objetiva e a obrigação de zelar por seus passageiros, inerentes à atividade da empresa transportadora, nos termos dos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 734 do Código Civil
Ainda de acordo com a comunicação social do TJGO, a Rápido Araguaia Ltda tentou culpar a vítima, afirmando que a queda ocorreu por seu descuido, que não tomou as cautelas necessárias dentro do ônibus para o transporte seguro.
Para o TJGO, entretanto, a Rápido Araguaia não apresentou nenhuma prova desse argumento.
O juiz Liciomar Fernandes concluiu que “a prestação de serviço realizada pela ré foi defeituosa, pois não houve a devida segurança, seja com a cautela de se dirigir mais devagar, sendo um dos deveres de precaução de qualquer condutor a atenção redobrada em vias urbanas, e esse dever é intensificado quando se fala em condutor de veículo de transporte de pessoas, como no caso em tela”.
“Portanto, levando-se em conta a responsabilidade objetiva da requerida, restam configurados os pressupostos para responsabilidade civil, eis que o fato se deu por conduta da ré, daí o nexo de causalidade, e as fotos, boletim de ocorrência e laudos médicos que comprovam os danos sofridos pela autora”, pontuou o magistrado, segundo o TJGO.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes