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Administradora Judicial da falência da Itapemirim se manifesta favoravelmente à Suzantur e contra a ANTT

Manifestação atende determinação da Justiça que dará a decisão final

ADAMO BAZANI

Colaborou Arthur Ferrari

A Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda (“Exm Partners”), administradora judicial da falência do Grupo Itapemirim, se manifestou nesta sexta-feira, 04 de novembro de 2022, no processo de forma favorável à Suzantur, para que a empresa de ônibus urbanos de Santo André (SP) assuma as linhas que antes eram operadas pela Viação Itapemirim e Viação Caiçara (Kaissara).

O Diário do Transporte teve acesso com exclusividade à manifestação neste sábado, 05 de novembro de 2022.

Com isso, a administradora se coloca contra os argumentos da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) que tenta barrar a transferência.

A manifestação da EXM atende uma determinação da Justiça que pediu este parecer.

Para a administradora, as alegações da ANTT não se sustentam:

O item “25” do r. despacho aborda os embargos declaratórios opostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres contestando, em breve síntese, o arrendamento emergencial autorizado pela r. sentença de quebra para manutenção parcial das linhas de ônibus atendidas pelas falidas. Quanto a este teor, entende esta Administradora Judicial que o recurso apresentado não se sustenta. Não se afiguram na hipótese os vícios apontados nos embargos, tratando-se de medida inadequada. Não se verifica nenhum dos vícios previstos no diploma processual para o cabimento dos aclaratórios ora impugnados.

Segundo entendimento da EXM, a lei permite a adoção de medidas emergenciais para a continuidade de transportes públicos:

A questão terminou solucionada nestes autos quando este MM. Juízo entendeu pela celebração do contrato de arrendamento em regime emergencial para preservar não somente os ativos do Grupo Itapemirim como também a prestação de serviços de transporte ao público. Se entende a Embargante que a discussão não se encontra exaurida, deve recorrer à via correta, e não a embargos. O regime de urgência de contratação em cenários como o enfrentado nestes autos é previsto de maneira expressa na Lei de Transportes Aquaviários e Terrestres – Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, conforme se depreende a seguir: Art. 49. É facultado à Agência autorizar a prestação de serviços de transporte sujeitos a outras formas de outorga, em caráter especial e de emergência.

Sobre isso, reporta-se à manifestação da Transportadora Suzano sobre o tema, aduzindo que a Constituição Federal, em seu artigo 175 e na alínea “e” do inciso XII do art. 21 prevê a possibilidade do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros ser explorado não só por meio de concessão ou permissão, mas também mediante autorização em caráter especial e emergencial.

Por analogia, a Lei de Licitações prevê também a celebração de contratos emergenciais se dispensando a licitação “quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares (…)” – artigo 24, inciso IV da Lei 8.666/93.

Ainda de acordo com a administradora judicial, a Suzantur está regular perante a ANTT e é do mesmo ramo da Itapemirim e Kaissara: transporte de passageiros, muito embora, a Itapemirim e Kaissara operavam ônibus rodoviários e atualmente, a Suzantur opera apenas ônibus urbanos. A empresa atuava até 2020 no ramo de fretamento também (Relembre o fim da Suzantur no fretamento https://diariodotransporte.com.br/2020/06/29/exclusivo-grupo-comporte-da-breda-e-piracicabana-vai-assumir-servicos-e-onibus-da-suzantur-fretamento/ ):

O arrendamento, ademais, foi celebrado com empresa do mesmo ramo das falidas, regular perante a ANTT, e logo, sujeita às suas regras e fiscalizações. Compreende-se, e se considera louvável, a preocupação da Agência da aplicação das normas cabíveis ao caso, mas ao mesmo passo, não se vislumbra que o referido arrendamento tenha causado ou possa causar qualquer prejuízo à Agência, aos usuários e a quaisquer terceiros. Como dito acima, o arrendamento visa garantir na verdade a continuidade de funcionamento de parte relevante do transporte rodoviário de passageiros nacional em prol de benefício dos credores do Grupo Falido.

De posse desta manifestação, a Justiça, que já tinha autorizado o arrendamento das linhas para a Suzantur, vai decidir definitivamente se a transferência poderá ou não ser concretizada.

O QUE DIZ A ANTT:

A ANTT sustenta, em resumo, que:

– Ativos: Linhas não são ativos das autorizatárias – das empresas de ônibus (pela lei, linha é do Estado, não das empresas)

– TAR: A Suzantur tinha um TAR (Termo de Autorização de Serviços Regulares) que venceu em 13 de setembro de 2019 e não foi renovado.- Não há como transferir as linhas, já que estão suspensas

– Linhas: O procedimento é que as linhas que foram autorizadas à Itapemirim e Caiçara sejam extintas em decorrência da decretação de falência.

– TCU: Decisão do TCU (Tribunal de Contas da União) não permite a concessão de novos mercados e linhas para novas empresas operadoras

– Desatendimento: São poucas linhas e mercados sem atendimento pela paralisação da Itapemirim e Kaissara porque existem outras empresas que já fazem rotas semelhantes.

De acordo com a ANTT à Justiça, apesar de a Itapemirim passar por centenas de cidades no Brasil, apenas três municípios ficaram sem alternativas de serviços para os destinos que eram atendidos: Itapemirim/ES, Limoeiro/PE e Surubim/PE.

Em todas as demais cidades, outras empresas já faziam linhas semelhantes.

Já sobre a Viação Caiçara (Kaissara), segundo a ANTT, apenas oito cidades ficaram sem nenhum atendimento interestadual para os destinos que eram operados: Afonso Claudio/ES, Catu/BA, Dias D’Avila/BA; Mimoso do Sul/ES; Miracatu/SP, Muqui/ES. São João da Barra/RJ e Vargem Alta/ES

No caso das 11 cidades, três da Itapemirim e oito da Kaissara, a Agência ainda diz que o prejuízo não é total para o passageiro, uma vez que a “operação em tais municípios poderá ser realizada pela integração operacional de serviços intermunicipais e seções intermediárias de linhas interestaduais.”

O QUE DIZ A SUZANTUR:

A Suzantur contesta a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) e diz que tem plenas condições de documentação, regularidade e expertise de operar as linhas que eram autorizadas à Viação Itapemirim e Viação Caiçara (Kaissara).

Para isso, a empresa de Santo André (SP) argumenta que:

– TAR: Possui TAR (Termo de Autorização de Serviços Regulares) ativo, vigente até 25 de outubro de 2025, portando, bem além do prazo de um ano prorrogável por mais um, da autorização judicial para operar os serviços em forma de arrendamento.

– ANTT: A ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) não deve ter interferência na decisão sobre a falência do Grupo Itapemirim que permitiu o arrendamento. Um dos motivos é porque, de acordo ainda com a Suzantur, a ANTT tem o papel de apenas “regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestação de serviços e de exploração da infraestrutura de transportes”

-Ativos:  A Suzantur alega à Justiça que as linhas podem sim ser considerados ativos de uma empresa de ônibus. Para isso, a empresa do ABC Paulista sustenta que linhas são ativos imateriais (uma empresa de ônibus sem linha para operar não vale nada), que a Justiça decidiu que as linhas são essenciais para a entrada de recursos e pagamento de credores, e que já havia previsão de alienação das linhas, que formavam uma UPI (Unidade de Produção Individual), sem nenhuma contestação, em 2018, por parte da ANTT.

– TCU: A Suzantur ainda alega que a citada decisão do TCU (Tribunal de Contas da União) sobre o setor de ônibus rodoviários não impede a transferência das operações da Itapemirim/Kaissara para a sua administração porque a posicionamento do TCU é sobre novas linhas e novos mercados. Mas as linhas em questão não são novas e foram somente suspensas para a Itapemirim e Kaissara e não extintas. Além disso, neste contexto do TCU, a Suzantur alega que a decisão não a envolve, já que é cadastrada faz tempo na ANTT e tem TAR válido até 2025.

– Investimentos: A empresa do ABC diz que já se preparou para as operações das linhas que eram autorizadas à Itapemirim e Kaissara e que já fez investimentos previstos na decisão judicial. Um deles foram pagamentos na ordem de R$ 400 mil pelo arrendamento e compra de ônibus de alto padrão. Também ocorreram o recebimento e a reforma de ônibus da Itapemirim/Kaissara que estavam em situação de abandono.

ENTENDA:

Contando tributos e débitos com fornecedores, bancos e trabalhadores, o Grupo Itapemirim, que estava em recuperação judicial desde março de 2016, tem dívidas que chegam a R$ 2,2 bilhões. Depois de ter o proprietário afastado, Sidnei Piva de Jesus, suspeito de crimes falimentares e gestão fraudulenta, envolvendo supostas transferências de recursos ilegais das empresas de ônibus para fundar a ITA (Itapemirim Transportes Aéreos), o Grupo Itapemirim teve a falência decretada pela Justiça em 21 de setembro de 2022.

Na decisão pela falência, o juiz João Oliveira Rodrigues Filho, do Tribunal de Justiça de São Paulo, autorizou o arrendamento de linhas e estruturas operacionais da Itapemirim e da Kaissara para a Suzantur, empresa que atuou no ramo de fretamento e opera ônibus urbanos em quatro cidades do ABC Paulista (Santo André, Diadema, Mauá e Ribeirão Pires) e no município de São Carlos, no interior do Estado de São Paulo. A empresa atuava até 2020 no ramo de fretamento também (Relembre o fim da Suzantur no fretamento https://diariodotransporte.com.br/2020/06/29/exclusivo-grupo-comporte-da-breda-e-piracicabana-vai-assumir-servicos-e-onibus-da-suzantur-fretamento/ )

Contestaram o arrendamento das linhas para a Suzantur, a ANTT Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Viação Garcia (empresa de ônibus rodoviários do Sul do País que tinha interesse nas mesmas linhas e que alegar que ofereceu propostas melhores) e o próprio Grupo Itapemirim.

O Grupo Itapemirim é formado pelas seguintes empresas:

– Viação Itapemirim S.A (CNPJ: 27.175.975/0001-07;

– Transportadora Itapemirim S.A (CNPJ:33.271.511/0001-05);

– ITA Itapemirim Transportes S.A.(CNPJ:34.537.845/0001-32);

– Imobiliária Bianca Ltda. (CNPJ: 31.814.965/0001-41);

– Cola Comercial e Distribuidora Ltda.(CNPJ: 31.719.032/0001-75);

– Flecha S.A.Turismo, Comércio e Indústria (CNPJ: 27.075.753/0001-12);

– Viação Caiçara Ltda.(CNPJ: 11.047.649/0001-84) – marca fantasia: Kaissara

Veja a manifestação na íntegra:

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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