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Diretoria Colegiada da ANTT cassa registro de fretamento da Expresso JK Transportes

Agência negou Termo de Ajustamento de Conduta apresentado pela Politur Transporte e Agência de Turismo

ALEXANDRE PELEGI

A ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) publicou algumas decisões no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 04 de novembro de 2022.

 

Pela Deliberação nº 336, a Diretoria Colegiada da ANTT aplicou a pena de cassação em face da Empresa Expresso JK Transportes Ltda com fundamento no art. 78-A, IV, c/c o art. 78-H, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, extinguindo-se a autorização para prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Após, determinou à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros – SUFIS que notifique a interessada acerca dos termos da decisão adotada.

A Lei 10.233/2001 criou a Agência Nacional de Transportes Terrestres, e define as penalidades aplicadas às empresas que a descumprirem.

A Expresso JK, com sede em Brasília, tem atuado como parceira da Buser, empresa de aplicativos de viagens.

Já a Decisão Supas nº 1.091 é sobre a recusa da proposta de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta apresentada pela Politur Transporte e Agência de Turismo Ltda.

A recusa se deu em virtude da ausência do requisito formal da comprovação de regularidade fiscal, conforme estabelecido no art. 3º, parágrafo único, da Resolução ANTT nº 5.823, de 2018, determinando-se, assim, o arquivamento do presente processo administrativo.

O TAC, segundo a Resolução da ANTT, “poderá ser celebrado para corrigir descumprimentos de obrigações contratuais, legais ou regulamentares pelo agente regulado ou, ainda, nos casos em que esgotados os efeitos do descumprimento, compensar tais efeitos por meio da execução de obrigações não previstas originalmente no contrato”.

No caso do artigo 3º, citado na Deliberação acima, e que foi descumprida pela Politur, “a proposta deverá conter, no mínimo, a indicação da conduta a ser corrigida, eventuais processos administrativos a serem abrangidos pelo ajuste, as obrigações a serem cumpridas no TAC, acompanhadas de cronograma de execução, e comprovação da regularidade fiscal do agente regulado”.

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

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