Empresa de ônibus é condenada a indenizar motorista por falta de banheiro e água em terminais
Publicado em: 27 de outubro de 2022

Pela decisão da Justiça, é dever da empresa oferecer condições mínimas de trabalho e dignidade humana
WILLIAN MOREIRA
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Viação Cidade de Porto Seguro Ltda. a pagar indenização no valor de R$ 5 mil para um motorista que se queixou das condições de trabalho.
Segundo o profissional, durante o seu trabalho, os terminais e pontos finais da linha de ônibus não possuíam água potável e banheiro. Isto fez a Justiça decidir que o empregador é responsável por oferecer condições mínimas sanitárias de trabalho.
Como no caso não havia o mínimo necessário, o caso foi classificado como ofensa à dignidade do trabalhador.
De acordo com o TST, a empresa de Porto Seguro (BA) foi quem iniciou o processo ao ajuizar da ação de consignação do pagamento, justificando uma suposta desídia (desleixo ou negligência) por parte do seu funcionário.
A operadora do transporte teria causado um acidente ao colidir o ônibus com um poste de energia e ter se recusado a receber os pagamentos de uma rescisão de trabalho.
Por sua vez, o trabalhador apresentou uma reconvenção (situação em que as partes invertem os papéis, de modo que o autor da ação, no caso, a empresa, passa a ser réu) e pediu indenização por danos morais, pontuando as questões sanitárias acima mencionadas.
O motorista afirmou que os banheiros não eram adequados, não existia a separação de gênero e a presença de lavabo, e quando existia eram aquém do mínimo digno.
Motivos esses que o obrigavam a pedir o uso de banheiro e de água potável em residências próximas ou até fazer as necessidades na via pública ou matagal.
No entendimento da Vara do Trabalho de Porto Seguro, a alegação da empresa era improcedente, negando os pedidos dela e dando ganho de causa parcial aos pedidos do empregado, já que foi negado os danos morais.
Na esfera seguinte o TRT (Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região) manteve a sentença, já que na compreensão do relator, ministro Dezena da Silva, “o entendimento do TRT não se ajusta à jurisprudência do TST, que considera que o não fornecimento de instalações sanitárias adequadas e de água potável aos motoristas, nos pontos finais e terminais rodoviários, justifica a condenação à indenização.”
Portanto, de maneira unânime a empresa foi condenada a efetuar o pagamento indenizatório.
Willian Moreira para o Diário do Transporte