TST diz que empresas de ônibus podem pagar verbas rescisórias dos trabalhadores de forma parcelada por causa da pandemia de covid-19
Publicado em: 6 de outubro de 2022

Entretanto, deve haver concordância em convenção coletiva por parte da categoria trabalhista
ADAMO BAZANI
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) entendeu que as empresas podem pagar verbas rescisórias de funcionários em parcelas desde que haja uma negociação coletiva para isso, um acordo entre todas as partes e concordância pelos trabalhadores, no âmbito dos impactos econômicos da pandemia de covid-19.
A assessoria de imprensa do TST informou nesta quinta-feira, 06 de outubro de 2022, que a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu cláusula coletiva que permitia o parcelamento de verbas rescisórias por empresas do ramo de transporte de Porto Velho (RO) durante a pandemia da covid-19.
Para a maioria dos ministros, a forma de pagamento das parcelas pode ser flexibilizada em negociação coletiva.
Segundo explicou o TST, a cláusula julgada faz parte do termo aditivo do acordo coletivo de trabalho firmado entre o Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros e Cargas no Estado de Rondônia (Sinttrar) e a Eucatur – Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda., além de outras empresas do ramo.
Esta cláusula autoriza as empresas a pagar as verbas rescisórias, os depósitos atrasados do FGTS e a multa rescisória de 40% de forma parcelada, desde que haja concordância formal do trabalhador.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) tentou anular a cláusula, alegando que não havia previsão de nenhuma compensação social aos demitidos e que a flexibilização não era prevista em lei.
Em primeira instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região atendeu o Ministério Público.
Para o TRT, não é possível flexibilizar o artigo 477 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
Ainda, de acordo com o TRT, as medidas legislativas editadas na pandemia, como as Medidas Provisórias 927 e 936/2020 (convertida na Lei 14.020/2020), permitiam a flexibilização das normas trabalhistas, na tentativa de “salvar a atividade empresarial e os empregos”. Contudo, para o tribunal regional, nem empresas e nem sindicatos podem estabelecer condições que extrapolem a lei.
A Eucatur e as demais empresas de ônibus recorreram então ao TST argumentando que a pandemia reduziu suas receitas em aproximadamente 80% e que estavam “em situação desesperadora” para conseguirem se manter ativas.
Segundo as empresas de ônibus, o acordo coletivo foi fruto de um entendimento entre as partes e não impunha o parcelamento, apenas criava esta possibilidade se o trabalhador concordasse.
O relator do recurso no TST, ministro Agra Belmonte, assinalou que a CLT prevê o pagamento das verbas rescisórias em até dez dias a partir do término do contrato. Mas, de acordo com seu entendimento, nada impede que o sindicato e as empresas decidam em conjunto pelo parcelamento, diante da realidade imposta pela pandemia e da necessidade da manutenção da saúde financeira e da continuidade das atividades empresariais ligadas ao transporte coletivo de passageiros
O Ministro ainda destacou que a Lei 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda durante a pandemia, não trata das verbas rescisórias. Ainda segundo o relator, a forma de pagamento da parcela não está listada no artigo 611-B da CLT como objeto ilícito de acordo coletivo de trabalho. Portanto, não se trata de direito indisponível, ou seja, nada na lei impede o parcelamento.
Tiveram entendimento diferente do relator, apenas os ministros Mauricio Godinho Delgado, Kátia Arruda e Delaíde Miranda Arantes, que votaram para manter a decisão em primeira instância.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes