Motorista de ônibus que sofreu diversos assaltos durante jornadas de trabalho será indenizado em R$10 mil em Salvador (BA)
Publicado em: 6 de outubro de 2022

Segundo o homem a empresa descontava os valores roubados de seu salário
ARTHUR FERRARI
Um motorista da empresa de ônibus Expresso Metropolitano Transportes Ltda., uma das operadoras do transporte coletivo de Salvador (BA), será indenizado em R$10 mil por assaltos sofridos durante o horário de trabalho.
Para os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, a atividade desempenhada no transporte coletivo é de risco acentuado e gera estresse e desgaste.
O trabalhador, que fazia roteiros entre as cidades de Simões Filho e Salvador, ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos morais. Segundo ele, “sofreu humilhações e constrangimentos diante dos constantes assaltos sofridos”, com a empregadora não tomando as medidas cabíveis, como a instalação de câmeras que poderiam inibir tais ações.
Ainda de acordo com o motorista, quando o empregador era avisado sobre os assaltos “apenas queria saber qual o valor perdido e que deveria passar na empresa para repor o valor assaltado”. Ele alega que valor levado nos assaltos eram descontados de seu salário no dia seguinte, podendo ser penalizado caso não cumprisse com o ordenado.
O juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Salvador, ao analisar o processo, indeferiu o pedido. Para o magistrado, o foco desse tipo de delito são os celulares dos passageiros, já que o pagamento em dinheiro da tarifa de transporte tem diminuído. Para ele, caso a tese do motorista prevalecesse, toda atividade em que haja contato com público seria considerada atividade de risco.
Já o relator do processo, desembargador Renato Simões, teve uma visão diferente, para ele, o ato de o empregador obrigar o funcionário a trabalhar em ambiente inseguro sem as devidas medidas de redução dos riscos “resulta em angústia, temor e desgaste emocional, pois o empregado não pode resistir ao abuso e tem que conviver com um risco anormal e desnecessário”.
O desembargador explica que não é necessário que aconteçam roubos, furtos e agressões, pois a simples exposição ao risco já culmina em sofrimento moral e emocional com a violação da dignidade do trabalhador.
Com isso, Renato Simões reformou a sentença para definir o pagamento de dano moral no valor de R$10 mil.
A decisão foi seguida de forma unânime pelos desembargadores da 2ª Turma, mas ainda cabe recurso por parte da empresa.
Arthur Ferrari, para o Diário do Transporte