FNP apoia ação que reivindica transporte gratuito para eleitores nas eleições
Publicado em: 29 de setembro de 2022

Frente Nacional de Prefeitos formalizou pedido de ingresso como “amicus curiae” em ação da Rede, no STF, e enviou ainda ofício ao presidente do TSE
ALEXANDRE PELEGI
A Frente Nacional de Prefeitos (FNP) emitiu comunicado nesta quinta-feira, 29 de setembro de 2022, formalizando pedido de ingresso como “amicus curiae” em ação do Partido Rede Sustentabilidade, no STF (Supremo Tribunal Federal).
“Amicus curiae’ é uma expressão latina usada na justiça para designar uma instituição que tem por finalidade fornecer subsídios às decisões dos tribunais, fornecendo melhor base para questões relevantes para a sociedade.
Como mostrou o Diário do Transporte nessa quarta-feira (28), a Rede moveu ação junto ao STF pedindo que este determine que todos os ônibus municipais do País não cobrem tarifas no próximo domingo, 02 de outubro de 2022, dia de eleições estaduais e federais.
Ao se aliar ao pedido da Rede, a FNP esclarece que apesar de algumas cidades já terem se comprometido em garantir, com recursos próprios, o transporte público gratuito nos dias de eleição, a entidade reconhece que essa medida não será possível para todos os municípios.
Além disso, a FNP também enviou ofício ao presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), reafirmando o compromisso de prefeitas e prefeitos das médias e grandes cidades em garantir que a soberania popular seja exercida pelo sufrágio universal.
Com a solicitação, o que se pleiteia é que os custos da gratuidade sejam sustentados por recursos da Justiça Eleitoral, em valores proporcionais ao número de eleitores de cada município, tanto no primeiro, quanto no segundo turno, partilhados conforme a lista de entes habilitados pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) para recepcionar os valores da gratuidade dos idosos.
Veja o ofício da FNP encaminhado ao TSE:
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes
Acho que o termo correto não é “TRANSPORTE GRATUITO” e sim TRANSPORTE VIA RECURSOS PÚBLICOS.
Segundo a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE (NTU) o custo pela PRESTAÇÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO em todo o território nacional é de R$60 BILHÕES ANUAIS ou R$165 MILHÕES DIÁRIOS:
R$ 60.000.000.000
÷ 365 dias
—————–
R$ 164.383.561,65
Prefeitas e Prefeitos defendem que os ENTES SUBNACIONAIS EM UMA TAL “LISTA”, dividam estes R$165 MILHÕES (R$ 164.383.561,65) entre si, referente ao dia da votação com o “TRANSPORTE GRATUITO” (TRANSPORTE VIA RECURSOS PÚBLICOS).
OBS.: Tem uma coisinha chamada “BILHETAGEM DIGITAL” (não confundir com Bilhete Eletrônico = Cartão Pré-pago = Cartão de Crédito), que poderia matar esta tal de “LISTA” ao instantaneamente registrar o PAGAMENTO DA TARIFA nas FAZENDAS ESTADUAIS CORRESPONDENTES (Palavrinhas Mágicas: “Qr-Code” e “Código de Barras”). SÓ DEPENDE DA UNIÃO LEGISLAR.
INSISTO EM DENUNCIAR A AÇÃO DE
CRIME ORGANIZADO EM SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
(Transporte Público Coletivo Metropolitano e Intramunicipal)
OS CHAMADOS “ENTES SUBNACIONAIS (Estados e Municípios)” JUNTAMENTE AO SETOR PRIVADO DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO (Concessionários) SE JUNTARAM PARA IMPOR DE FORMA “CRIMINOSA E ORGANIZADA” ATENTADOS À DIREITOS CONSTITUCIONAIS, CIVIS E HUMANOS DA POPULAÇÃO CIVIL, ATENTANDO AINDA CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO, CONTRA A LEI E A ORDEM, CONTRA A SEGURÂNÇA NACIONAL E À HONRA NACIONAL AO
“… IMPOR MÉTODOS E(OU) PROCEDIMENTOS DE PRESTAÇÃO E(OU) EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA FORMA DE LEI CONFORME CONSTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 5, 37 e 175 …”
“… OU IMPONDO NORMAS ADMINISTRATIVAS (ATO, PORTARIA, NORMA) COMO SENDO A FORMA DA LEI, À LEGALIZAR ATENTADOS A DIREITOS SOCIAIS, COMERCIAIS, JURÍDICO E HUMANOS PODENDO ANULAR O DISPOSTO EM CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS DE COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA UNIÃO (CF/88 ART. 22 inc. I, IX, XI) E A PACTOS E ACORDOS INTERNACIONAIS …”.
Compete PRIVATIVAMENTE À UNIÃO legislar questões inerentes ao TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO, tais como “direito civil, comercial, penal, processual, trabalho, diretrizes da política nacional de transportes e transporte”,
“…
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
IX – diretrizes da política nacional de transportes;
XI – trânsito e transporte;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
…”
enquanto os tais “ENTES SUBNACIONAIS (Estados e Municípios)” por seu turno, compete apenas EXPLORAR, ORGANIZAR E PRESTAR obedecendo LEIS FEDERAIS (cdc, antitrust, civil, mobilidade),
“…
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
CAPÍTULO IV
Dos Municípios
Art. 30. Compete aos Municípios:
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
…”
ENTRETANTO, POR TODO O BRASIL OBSERVA-SE OS “ENTES SUBNACIONAIS (Estados e Municípios)” LEGISLANDO TAIS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA UNIÃO (CF/88 art. 22) ATRAVÉS DE “decretos, atos, normas e portarias” ENQUANTO A UNIÃO FAZ VISTA GROSSA (prevarica) DIANTE DAS AGRESSÕES CONTRA À LEI E A ORDEM COMO…
EXEMPLO: Aqui em Minas Gerais, prefeitos anularam a CF/88 e o ESTATUTO DO IDOSO com um Decreto (Subterfúgio? Covid-19), VEJAM SÓ…
1º) UMA DELIBERAÇÃO COVID-19 DANDO PODERES ABSOLUTOS…
“…
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=391383
*DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 17, DE 22 DE MARÇO DE 2020.
§ 5º Enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA, o usuário acima de 65 anos fruirá da gratuidade do transporte coletivo metropolitano de passageiros, nos termos da Lei nº 21.121, de 3 de janeiro de 2014, e do transporte comercial de que trata o inciso XVI do art. 5º do Decreto nº 44.603, de 22 de agosto de 2007, exclusivamente entre os horários de 9h às 16h e de 20h às 4h. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação Covid-19 Nº 34 DE 14/04/2020, com efeitos a partir de 18/04/2020). // (Revogado pela Deliberação COVID-19 Nº 55 DE 03/06/2020):
…”
2º) DECRETOS MUNICIPAIS ANULANDO CONSTITUIÇÃO E LEIS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO…
“…
http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=1227955
Poder Executivo
AA-Gabinete do Prefeito
DECRETO Nº 17.332, DE 16 DE ABRIL DE 2020.
Art. 3º – A partir de 20 de abril de 2020, fica garantida a gratuidade no Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus do Município para os usuários com mais de sessenta e cinco anos, exceto nos horários de alta demanda de passageiros, compreendidos entre 5h (cinco horas) e 8h59 (oito horas e cinquenta e nove minutos) e entre 16h (dezesseis horas) e 19h59 (dezenove horas e cinquenta e nove minutos).
…”
“…
https://legislativo.camarabetim.mg.gov.br/NormaJuridica/DadosNormaJuridica/60260
https://legislativo.camarabetim.mg.gov.br/NormaJuridica/DownloadNormaJuridica/60260
DECRETO Nº 42090, DE 22 DE ABRIL DE 2020.
Art. 1º – A partir de 23 de abril de 2020 fica garantida a gratuidade no serviço público de Transporte Coletivo de Passageiros por ônibus do município de Betim, para os usuários com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, exceto nos horários de alta demanda de passageiros, compreendidos entre 5h (cinco horas) e 8h59min (oito horas e cinquenta e nove minutos) e entre 16h (dezesseis horas) e 19h59min (dezenove horas e cinquenta e nove minutos), enquanto durar a pandemia causada pelo COVID-19.
…”
3º) A REVOGADA CONSTITUIÇÃO FEDERAL…
CF/88 “Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.”
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
4º) A REVOGADA LEI FEDERAL…
LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 “Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.”
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm
É PARA DEFENDER, PROTEGER, OCULTAR (diante do omisso MPF, STF, MJ, MINISTÉRIO DA MOBILIDADE) E LEGITIMAR TAIS ATENTADOS…, QUE TÃO RAPIDAMENTE VOLTARAM COM AS “SUPOSTAS GRATUIDADES” (TRANSPORTE VIA RECURSOS PÚBLICOS).
20220930