Prefeitura de Teresina (PI) publica lei com regras para fretamento na cidade
Publicado em: 10 de junho de 2022

Empresas só poderão prestar este tipo de serviço na cidade mediante registro na Strans
JESSICA MARQUES
A Prefeitura de Teresina (PI) publicou uma lei com regras para fretamento na cidade.
De acordo com a nova legislação, as empresas só poderão prestar este tipo de serviço na cidade mediante registro na Strans (Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito).
“Os pedidos de registros formulados por empresa pessoa jurídica individual ou coletiva e entidades destinados à execução de serviço de fretamento coletivo de passageiros, de interesse municipal, sob regime de fretamento, deverão ser dirigidos à Strans e instruídos com a documentação exigida”, detalhou a Prefeitura, em nota.
Depois de ter o registro deferido, a Strans expedirá a competente autorização, que consistirá em dois documentos: selo de vistoria do veículo e alvará de localização e funcionamento.
Ainda de acordo com a Lei, o serviço de transporte coletivo de passageiros sob regime de fretamento será executado por veículos que atendam às condições de segurança, conforto, higiene e mais disposições do CTB (Código de Trânsito Brasileiro).
A vida útil do veículo de transporte de fretamento, tipo ônibus, é fixada em 20 anos e tipo micro-ônibus, em 15 anos, contados a partir do ano de sua respectiva fabricação. O veículo com a vida útil vencida será substituído por outro, que atenda as disposições da Lei e o CTB.
A Lei Nº 5.756, de 03 de junho de 2022, foi sancionada pelo prefeito Dr. Pessoa.
Ainda segundo a lei, somente poderá ser licenciado para o transporte objeto da Lei veículo automotor tipo ônibus e micro-ônibus, modelo rodoviário ou urbano, destinado ao transporte de passageiros, com uma ou duas portas e sem catraca.
A legislação, aprovada pela Câmara Municipal de Teresina, visa disciplinar o transporte coletivo de passageiros, de interesse municipal, sob regime de fretamento, que de acordo com a Lei entende-se por serviço de transporte coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, aquele que: “se destina à condução de pessoas sem cobrança individual de passagem; não está sujeito à tarifa geral do serviço de transporte coletivo urbano de linhas regulares; não constitui linha regular de ônibus, com paradas e horários estabelecidos pelo Poder Público; se caracteriza por ser um serviço exclusivo, não aberto ao público”.
Confira a íntegra da Lei Nº 5.756/2022 publicada no DOM.
Jessica Marques para o Diário do Transporte