Defensoria Pública do Paraná questiona confisco dos créditos no transporte de Curitiba

Promotoria prevê que em breve 45 milhões de reais serão confiscados. Foto: Diário do Transporte

Relatório aponta que desde 2017 passageiros foram lesados em mais de R$ 11 milhões  nos cartões-transporte

WILLIAN MOREIRA

O NUDECON (Núcleo de Defesa do Consumidor) da DPE-PR (Defensoria Pública do Estado do Paraná) entrou com uma Ação Civil Pública contra a Urbs (Urbanização de Curitiba) para que sejam anulados vários artigos de leis municipais que autorizavam o confisco de créditos de cartões do transporte coletivo.

De acordo com a DPE, relatório da Urbs aponta que desde 2017 essa ação de reter valores em cartões que são utilizados nos ônibus, somou mais de R$ 11 milhões e em breve outros R$ 45 milhões podem ser confiscados por estarem próximos da data de expiração.

O Coordenador do NUDECON, Defensor Público Erick Lé Palazzi Ferreira, pontua que o consumidor é o principal prejudicado. “Ele é lesado diretamente quando compra ou recebe o dinheiro para o transporte como parte do seu salário e, mesmo sem usar o recurso, o valor é confiscado e repassado às empresas que administram o transporte coletivo de Curitiba“, diz o DPE em nota à imprensa.

A gente quer a determinação judicial para que a empresa concretize o direito de arrependimento do consumidor, que está previsto no Código Civil. Hoje, uma vez colocado crédito no cartão, a URBS proíbe o consumidor de retirar o valor. No prazo de um ano, se o consumidor não usar o valor, ele é confiscado pela empresa”, explica o coordenador do NUDECON.

O promotor afirma também que já existe um entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) que declara a inconstitucionalidade nesta medida, já que cabe à União legislar sobre o transporte.

A defensoria pública pede o seguinte na ação pública:

1- Declarar a inconstitucionalidade do conjunto de leis, com anulação dos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 26 da Lei Municipal nº 12.597/2008, do art. 1º da Lei Municipal nº 15.508/2019, do art. 1º da Lei Municipal nº 15.904/21, que inseriu o art. 2º-A na Lei Municipal nº 4.369/72, e do art. 19 do Decreto nº 649/2014;

2- Declaração de nulidade da cláusula de proibição de possibilidade de resilição do contrato com o reembolso dos valores adquiridos no cartão-transporte;

3- Determinar a devolução dos valores confiscados dos consumidores, devendo a empresa ré depositar os créditos nos cartões URBS que foram confiscados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão;

4- Determinar que a empresa ré cumpra o determinado no artigo 740 do Código Civil e permita o direito de arrependimento do consumidor, permitindo a resilição do contrato, devolvendo o valor da passagem ao consumidor, podendo reter, no máximo, 5% do valor das passagens, a título de multa compensatória;

5- Subsidiariamente, na remota hipótese de não reconhecimento da inconstitucionalidade das normas de decadência/prescrição do crédito, requer que seja determinado que a empresa ré possibilite ao consumidor exercer seu direito de arrependimento/resilição do contrato até o último dia da validade do crédito (1 ano);

6- Subsidiariamente, na remota hipótese de não reconhecimento da inconstitucionalidade das normas de decadência/prescrição do crédito, requer que seja determinado que a empresa ré possibilite ao consumidor titular de créditos retidos/confiscados exercer o direito de resilição do contrato/pedido de restituição dos créditos no prazo de 30 (trinta) dias, contados após o trânsito em julgado da decisão.

Willian Moreira em colaboração especial para o Diário do Transporte

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Comentários

Comentários

  1. laurindo junqueira disse:

    Em Santos, há 26 anos, a decisão judicial foi outra. Os cidadãos que deixaram de utilizar seus créditos tiveram várias chances de se fazerem ressarcir dos títulos não usados. O Artigo 30-V da Constituição atribui ao poder municipal a responsabilidade por gerir o transporte urbano. O que normalmente ocorre é que os titulares dos créditos perdem ou se desfazem de seus comprovantes não usados para viajar. E, assim, não têm como comprovar que eram donos desses créditos. Hoje, como meios eletrônicos, seria possível corrigir essa linha jurídica adotada ainda no milênio passado. Mas quem lucra com esses créditos sobrantes (que, historicamente, tem montado a 2% da arrecadação total), são os detentores privados das permissões, concessões e “autorizações”. E esses outorgados não declaram esses créditos como ativos financeiros, quando do recálculo das tarifas. Abçs.

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