Justiça suspende aumento de tarifa de ônibus em Bragança Paulista (SP)

Reajuste estava previsto para ocorrer neste sábado (26)

ADAMO BAZANI

O juiz Frederico Lopes Azevedo, da Segunda Vara Cível de Bragança Paulista, no interior de São Paulo, suspendeu o aumento de tarifa de ônibus municipal que estava previsto para ocorrer neste sábado, 26 de fevereiro de 2022.

A decisão é desta sexta-feira (25) e atende ação movida João Carlos dos Santos Carvalho.

Como mostrou o Diário do Transporte, decreto da prefeitura determinou reajuste para R$ 4,50 no cartão e para R$ 5,60 no dinheiro.

Por sua vez, a remuneração da empresa JTP Transportes, que atua no município, foi estipulada em R$ 5,63.

Atualmente, a tarifa é de R$ 4,69.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2022/02/14/tarifa-de-onibus-em-braganca-paulista-passa-para-r-450-no-cartao-e-r-560-no-dinheiro/

O magistrado reconhece que o contrato de prestação de serviços prevê reajustes anuais para proporcionar o equilíbrio-econômico e a manutenção do atendimento.

De fato, o contrato firmado entre as partes traz claramente a fórmula pela qual os reajustes tarifários deverão ser realizados a cada 12 (doze) meses, levando em conta os reajustes salariais concedidos pela concessionária a seus funcionários, o preço médio do óleo diesel e o Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo – IPC-A (Cláusula 23, § 17).

Mas o juiz destacou que devem ser realizados estudos, em especial, em situações excepcionais.

Não se ignora que a norma prevista no art. 65, II, “d”, da Lei 8.666/93 assegura ao particular o direito de buscar junto à Administração Pública o realinhamento das bases contratuais sempre que houver o comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, causado por circunstâncias fáticas imprevisíveis (álea econômica extraordinária). No entanto, a apuração e a delimitação dos fatores justificadores de tal realinhamento não pode prescindir da realização de estudos profundos, detalhados, que demonstrem sua cabal necessidade e tragam todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão, dando-se ampla publicidade ao ato (art. 9º, § 12, da Lei 12.587/12).

O magistrado ainda destaca que o artigo do decreto sobre reajuste que prevê complementação à receita da concessionária caso a demanda for menor que 6.238 passageiros por veículo da frota total, não está no contrato original entre empresa de ônibus e poder público.

Além disso, pelo que se tem nos autos, o Decreto n.º 3.847/22 inovou ao criar um sistema de complementação de receita mensal devido à concessionária sempre que o número de usuários do serviço for inferior a 6.238 (seis mil, duzentos e trinta e oito) passageiros por veículo da frota total (art. 3º). Tal mecanismo, entretanto, não foi previsto originalmente no instrumento contratual e não se confunde com a implementação do subsídio tarifário aplicável em caso de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração e a tarifa pública cobrada do usuário (Cláusula 23, §§ 2º e 3º do contrato). Neste ponto, os elementos trazidos aos autos sugerem que as alterações implementadas através do referido ato normativo violam princípios basilares do direito administrativo (princípio da eficiência e da legalidade), além de representar violação o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Cabe recurso.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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