Justiça nega pedido para reverter aumento de tarifa de ônibus em Bauru (SP)
Publicado em: 21 de fevereiro de 2022

De acordo com entendimento de juíza, não foi provada ilegalidade no decreto de reajuste
ADAMO BAZANI
A juíza Elaine Cristina Storino Leoni, da 2ª Vara da Fazenda Pública, negou pedido de liminar movido por Pedro Valentim Benedito, membro do Conselho de Usuários de Transporte de Passageiros do Município de Bauru, que tenta suspender o decreto da prefeita Suellen Silva Rosim, que reajustou a tarifa de ônibus de R$ 4,20 para R$ 4,85.
O aumento foi aplicado em 14 de fevereiro de 2022. A decisão é do dia 18 de fevereiro e foi publicada nesta segunda (21).
A ação alega que o reajuste é ilegal porque não teve a participação do conselho na elaboração do valor da tarifa.
Em sua decisão, a magistrada enfatizou eu não há elementos para a concessão de uma liminar e que o Ministério Público se posicionou no sentido de não ter visto ilegalidade no aumento.
O presente caso, porém, não há elementos relativos ao preenchimento desses pressupostos nesta fase de cognição sumária, em especial, o relacionado à probabilidade do direito invocado, até porque, conforme se verifica dos autos e já ponderado pelo representante do Ministério Público, não se evidencia ilegalidade quanto ao procedimento que antecedeu a decisão do poder público municipal, tendo havido reunião do conselho municipal (fls. 45/46), em que o próprio impetrante teria se manifestado que, mesmo sem quórum, deveria o pleito ser encaminhado à impetrada para decisão, até mesmo com indicativo expresso do próprio presidente do conselho (conforme ata a fls. 46) afirmando que o conselho somente teria cunho consultivo e não deliberativo, deixando a critério da Prefeita Municipal a decisão quanto ao reajuste da tarifa. Ao que se pode infirmar, nesta fase de cognição sumária, revela-se prudente o não acolhimento do pleito liminar, posto que não demonstrada a ilegalidade sustentada, restando a presunção de legitimidade da decisão administrativa. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Notifique-se o impetrado para que preste as informações em 10 (dez) dias.
Cabe recurso.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes