TJMG não atende recurso de parceira da Buser que queria derrubar liminar que permite DER e PM impedir viagens em circuito aberto

Aplicativo diz que vai continuar operando em Minas Gerais e contesta judicialmente texto da lei em vigor sobre fretamento no Estado

ADAMO BAZANI

O desembargador Wander Marotta, da 5ª Câmara Cível de Belo Horizonte, não atendeu recurso da Viação Manto Azul, parceira do aplicativo Buser, contra uma decisão liminar em primeira instância que negou pedido que tentava proibir que o DER (Departamento Estadual de Estradas de Rodagem) e Polícia Miliar impeçam viagens realizadas pela empresa em circuito aberto, ou seja, com vendas de passagens individuais e com passageiros diferentes na ida e na volta.

Objetiva a recorrente que o agravado “se abstenha de exercer qualquer ato que obstaculize o desempenho da atividade de fretamento da agravante, por razões decorrentes da utilização de plataformas tecnológicas como a Buser ou pelo fato de serem viagens realizadas em circuito aberto ou com mais de um destino na mesma viagem” (fls. 3). Afirma ser autorizatária do serviço de transporte rodoviário de passageiros na modalidade de fretamento e que tem se utilizado da plataforma tecnológica Buser para desenvolvimento de seu objeto social. Informa que o objetivo da referida plataforma é “conseguir viajantes, definir seus roteiros de viagem, datas, horários previstos de saída e chegada, e, especialmente, estruturar a conformação da relação de passageiros” (fls. 3/4) – diz parte da síntese no despacho do magistrado.

Em sua decisão, o desembargador enfatiza que a empresa está sim fazendo viagens regulares com cobrança individual de passagem pela plataforma Buser, com características de transporte regular que se diferem de fretamento.

Como se extrai, ainda superficialmente, dos Boletins de Ocorrência, a recorrente vem operando com habitualidade o transporte remunerado de pessoas no itinerário Belo Horizonte – Divinópolis. Ademais, constata-se que havia cobrança individual de passagem por meio da plataforma buser, não o rateio do valor do frete entre os integrantes do grupo, o que fere a legislação, independentemente de tratar-se de “circuito aberto ou fechado.” Observa-se, ainda, ser recorrente o transporte de pessoas em desconformidade com a lista de relação nominal de passageiros enviada ao DEER/MG. Portanto, mostra-se ausente a probabilidade do direito da recorrente, diante dos indícios de que a empresa realiza transporte de passageiros extrapolando a autorização para transporte intermunicipal fretado e eventual, em desacordo com a legislação pertinente e em concorrência irregular com o serviço de transporte público.

O magistrado ainda ressaltou que a empresa pode continuar atuando, mas seguindo as normas sobre fretamento no Estado de Minas Gerais.

Ressalto que não há restrição ilegal ao exercício da atividade econômica da agravante, pois não se veda a permanência de realização de viagens fretadas, como transporte privado de passageiros, em conformidade com a autorização por ela recebida da Administração Pública. O que se dá é que se interrompe a sua atuação nos moldes de serviço público de transporte.

A decisão é de 07 de fevereiro de 2022.

O Diário do Transporte procurou a Buser que, por meio de nota, diz que continuará operando no estado, e que questiona na Justiça a legalidade do texto da nova lei mineira

A Buser informa que seguirá investindo e operando em Minas Gerais para levar conforto, segurança e preços honestos ao povo mineiro. Nossas operações de fretamento colaborativo estão apoiadas em decisões da Justiça, que permitem a circulação da frota de empresas fretadoras parceiras em território mineiro.

A Buser está questionando no Judiciário a legalidade do texto da nova lei, que tenta restringir a atuação do transporte por fretamento em Minas. Temos a convicção de que a nova regra é inconstitucional, pois viola o direito de escolha dos mineiros.

A inconstitucionalidade da nova legislação, aprovada em setembro de 2021, é reconhecida, inclusive, pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG). Em parecer, o MPMG afirmou que “as limitações ditadas pela norma estadual violam o princípio da livre concorrência” e, por isso, “a proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional”.

Vale salientar, ainda, que a Justiça, em diversas instâncias, vem criando uma jurisprudência favorável à Buser e ao fretamento colaborativo. Ganhamos as principais decisões no Judiciário, que vêm resguardando o direito de atuação da Buser na intermediação de viagens.

Até mesmo o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF 574, que reconheceu que a legalidade do modelo de negócios da startup ao julgar que não há impedimento na atuação do transporte fretado de passageiros, o que forçou a autora da ação, a Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) a desistir do processo.

Toda tecnologia, quando surge, gera questionamentos. A Buser está pagando o preço de desbravar um mercado novo, assim como aconteceu com a Uber e com a 99 no transporte urbano. Infelizmente, a regulação estatal não avança na mesma velocidade das inovações.

A Buser foi criada em 2017 com o objetivo de democratizar o acesso ao transporte rodoviário no Brasil. Em quase 5 anos de atividade, se tornou a maior plataforma de intermediação de viagens de ônibus do Brasil. A startup, que nasceu em Minas Gerais, virou uma alternativa mais confortável, segura e barata para mais 1,5 milhão de clientes mineiros cadastrados na nossa plataforma.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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