Justiça suspende cobrança de taxa de uso de plataforma em rodoviária de Bragança Paulista

Decisão é em favor da Viação Atibaia São Paulo. Foto: Bruno Aparecido Machado / Ônibus Brasil.

Entendimento é da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo

JESSICA MARQUES

A Justiça suspendeu a cobrança da taxa de uso de plataforma na rodoviária de Bragança Paulista. A decisão é da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O entendimento é de que preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque as taxas são compulsórias e têm a cobrança condicionada à autorização orçamentária prévia.

Com isso, a cobrança imposta pela Prefeitura de Bragança Paulista à empresa de ônibus Viação Atibaia São Paulo fica suspensa. A taxa era cobrada pelo embarque intermunicipal e interestadual de passageiros e pela utilização da plataforma do terminal rodoviário do município.

No processo, o advogado da empresa, Edinilson Silva, ajuizou uma ação contra a cobrança sob o argumento de que somente uma lei poderia instituir os pagamentos, nos moldes do artigo 150, I, da Constituição Federal, dada a natureza jurídica de taxa. A liminar havia sido negada em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão.

“Se trata de remuneração de serviço público essencial e compulsório, uma vez que o agravado fixou o local como ponto obrigatório de chegadas e partidas de ônibus internacionais, interestaduais, intermunicipais e suburbanos, que sirvam ou venham a servir à cidade, e locais exclusivos e obrigatórios para embarque de passageiros das aludidas linhas, bem como de pontos de parada de ônibus de turismo em trânsito pela cidade (artigo 5º, § 1º, da Lei Complementar Municipal 26/1991)”, disse o relator, desembargador Geraldo Xavier.

Assim o magistrado concluiu pela ilegitimidade da cobrança, já que o município instituiu a taxa por meio de um decreto municipal, quando, na verdade, seria necessária a edição da lei.

“Tendo em vista a compulsoriedade da cobrança e dada sua aparente indevida instituição por meio de decreto municipal, conclui-se pela probabilidade do direito invocado, porquanto inobservado o disposto no artigo 150, I da Constituição Federal”, acrescentou o desembargador.

Para Geraldo Xavier, o risco de dano decorre da possibilidade de adoção de medidas de inscrição do débito na dívida ativa, de inclusão do nome da empresa de ônibus em cadastros de devedores, de protestos extrajudiciais e de execução judicial da dívida. “Demonstrada, então, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, é caso de conceder a medida pleiteada”.

Jessica Marques para o Diário do Transporte

Compartilhe a reportagem nas redes sociais:
Informe Publicitário
   
Assine
     
Comentários

Deixe uma resposta