TJSP nega recurso de parceiras da Buser e mantém proibição de viagens por Ubatuba (SP)
Publicado em: 26 de janeiro de 2022

De acordo com relator, a alegação de que se trata de fretamento não subsiste, pois o serviço é oferecido com características de regularidade e os bilhetes são vendidos individualmente com preços uniformizados
ADAMO BAZANI
Colaborou Alexandre Pelegi
A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso de empresas de ônibus que trabalham com o aplicativo Buser e manteve a proibição para elas de viagens com origem e/ou destino em Ubatuba, no Litoral Norte paulista.
A decisão é de 20 de janeiro de 2022 e foi divulgada nesta terça-feira (26).
A ação contra as empresas Alphaville Transporte, Fretamento e Turismo Eirelle Epp; Viação Smart Transporte e Turismo Ltda – ME; Itu Transportes e Turismo Ltda, Microtur Transportadora Turistica Ltda;Transporte Turismo Servicos J P G Ltda ME e Transportes Nossa Senhora do Monte Serrat Ltda foi movida pela Empresa de Ônibus Pássaro Marron.
O relator Nuncio Theophilo Neto destacou que as empresas, na prática, fazem um serviço regular e não de fretamento, apesar de não terem autorização para operar como se fossem operadoras de linhas
“A alegação de que se trata de fretamento não subsiste, pois o serviço é oferecido com características de regularidade, independe da lotação dos veículos e os bilhetes são vendidos individualmente com preços uniformizados”.
O magistrado ainda frisou que foram apresentadas provas de que são feitas viagens de forma reiterada.
No entanto, os documentos de fls. 206/228 dos autos originário indicam que são agendadas viagens rotineiras de São Paulo, com embarque na Vila Guilherme, no Shopping Eldorado, na Estação Hebraica-Rebouças ou no Senac-Jabaquara, sempre com destino a Ubatuba, com desembarque no Posto Kamome Centro, com tarifas variando entre R$ 39,90, R$ 45,90 e R$ 55,90, habitualidade e preços tarifados que apontam inequívoca concorrência com o transporte público coletivo de passageiros.
Na decisão, o desembargador ainda enfatizou que os princípios da livre concorrência e livre iniciativa devem ser respeitados, mas no caso, as empresas não têm autorização para serviço regular, o que, em seu entendimento, apesar da classificação fretamento, é o que tem sido feito.
Não se olvida os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, nem a necessidade de se preservar o direito do consumidor à contratação do serviço que lhe seja mais conveniente, mas não se pode permitir o exercício de atividade regulada por quem não tem a devida permissão, o que pode colocar em risco a própria segurança dos passageiros
O magistrado fez a ressalva de que a regularidade ou não da atuação das empresas ainda deverá ser debatida ao longo do processo, mas até a conclusão, deve ser mantida a decisão de primeira instância.
A (ir)regularidade da atividade das agravantes ainda deverá ser objeto de ampla dilação probatória, durante a fase instrutória, sendo prudente, porém, a manutenção da decisão agravada, até que se esclareça em definitivo essa questão
Como mostrou o Diário do Transporte, na primeira instância, juiz Diogo Volpe Gonçalves Soares, da Terceira Vara de Ubatuba, proibiu um grupo de empresas de ônibus que trabalham com o aplicativo Buser, de realizar partidas e chegadas em Ubatuba, no litoral paulista, em transporte intermunicipal. Elas ficam impedidas de fazer a mesma modalidade até mesmo por outras plataformas.
Em caso de descumprimento, o magistrado determinou multa de R$ 50 mil por dia até o limite de R$ 900 mil.
Relembre:
O Diário do Transporte pediu posicionamento da Buser sobre a decisão em segunda instância, que informou que recebeu com surpresa e que vai recorrer junto com as empresas de ônibus. A Buser ainda cita outras decisões judiciais que permitiram a operação.
Maior plataforma de intermediação de viagens do Brasil, a Buser informa que recebeu com surpresa a decisão do relator Nuncio Theophilo Neto, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que negou o prosseguimento do recurso contra a injusta sentença da Comarca de Ubatuba. A plataforma e suas parceiras voltarão a recorrer ao Poder Judiciário, visto que o magistrado competente é o desembargador Coutinho de Arruda, da 16ª Câmara de Direito Privado.
O magistrado Coutinho Arruda já havia recusado recurso semelhante referente a uma decisão contrária à mesma empresa Pássaro Marrom, que tentava impedir que empresas fretadoras realizassem viagens, em parceria com a Buser, com embarques e desembarques em Caraguatatuba, cidade vizinha a Ubatuba, no litoral norte de São Paulo.
Além disso, há pouco tempo, a 5ª Câmara de Direito Público do TJ-SP também negou um pedido semelhante, que buscava impedir que outras fretadoras atuassem por meio da plataforma. O mesmo TJ-SP manteve a decisão em favor da Buser quando julgou um recurso contra a decisão da 5ª Câmara.
A Buser reforça que atua com fretamento colaborativo, sistema no qual o aplicativo conecta empresas devidamente autorizadas a realizar transporte coletivo rodoviário por fretamento e viajantes que compartilham os custos da viagem entre eles.
Por fim, a Buser destaca que opera com rigorosos sistemas de qualidade e segurança para garantir tranquilidade e conforto a todos os clientes. As viagens contam com motoristas e veículos licenciados por órgãos de fiscalização, e a empresa ainda oferece cobertura total de seguro aos viajantes sem cobrar nenhuma taxa a mais.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
No país do crime e no mundo lixo e sem moral nem credibilidade e,principalmente sem legalidade NENHUMÍSSIMA,ditadura por ditadura,como diria o Datena,é só no nosso que a peekh@ é dura.Pô,Datenão,me ajuda aí,pô!SÓ NO NOSSO?
Lamentável…… estampa s cada vez nas mãos de uns