Por causa de acidente com gado, Pretti deve receber R$ 9,8 mil de indenização determina Justiça

Ônibus da Pretti já reformado após acidente

No entendimento de juiz, a fatalidade aconteceu devido à conduta do homem de deixar os bovinos circularem livremente na pista de rolamento da rodovia

ADAMO BAZANI

O dono de um rebanho terá de pagar R$ 9,8 mil (R$ 9.805,45) como indenização por danos materiais à Viação Pretti Ltda por causa de um acidente entre um ônibus da empresa e gados.

A decisão é de 19 de dezembro de 2021, do juiz Lindemberg Jose Nunes, de Colatina (ES), e  foi publicada pelo TJES (Tribunal de Justiça do Espírito Santo) nesta segunda-feira, 17 de janeiro de 2022.

Cabe recurso.

No entendimento de juiz, a fatalidade aconteceu devido à conduta do homem de deixar os bovinos circularem livremente na pista de rolamento da rodovia.

Na ação, a Pretti diz que buscou um acordo com o dono dos animais, mas não obteve êxito.

Segundo o processo, no dia 1º de abril de 2018, por volta das 04h30, no km 224 da Rodovia 452, no Município de Santa Juliana/ES, ocorreu um acidente envolvendo o veículo da requerente de placa MQF 9245 e dois animais bovinos de propriedade do requerido, tendo o veículo do requerente sofrido avarias na parte dianteira, sendo os animais vitimados fatalmente.

O juiz considerou que as provas apontam para o réu como dono dos bois que morreram e que o motorista do ônibus não teve culpa no acidente.

Veja a decisão na íntegra:

Processo: 0010542-12.2018.8.08.0014 Petição Inicial: 201801708266 Situação: Tramitando
Vara: COLATINA – 2ª VARA CÍVEL
Data da Distribuição: 13/11/2018 13:36 Motivo da Distribuição: Distribuição por sorteio
Ação: Procedimento Comum Cível Natureza: Cível Data de Ajuizamento: 13/11/2018
Valor da Causa: R$ 9805.45
Escaninho Atual: AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE PRAZOS / Prazos em Geral (desde 17/01/2022) Obs.: P29
Assunto principal: DIREITO CIVIL – Responsabilidade Civil – Indenização por Dano Material – Acidente de Trânsito

Requerente

VIACAO PRETTI LTDA

VANIA MARIA BABILON – 13729/ES
BRUNO GOLDNER – 20017/ES
SANDRO COGO – 7430/ES

Requerido

REGINALDO JOSE LEMES
Juiz : LINDEMBERG JOSE NUNES
Dispositivo :

Vistos, etc.

VIAÇÃO PRETTI LTDA, já devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos por acidente de veículo, em face de REGINALDO JOSÉ LEMES, também já qualificado, alegando em síntese:

Na inicial de ff. 02/07 a parte requerente informa que conforme consta no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, no dia 01/04/2018, por volta das 04H30MIN, no km 224 da Rodovia 452, no Município de Santa Juliana/ES, ocorreu um acidente envolvendo o veículo da requerente de placa MQF 9245 e dois animais bovinos de propriedade do requerido, tendo o veículo do requerente sofrido avarias na parte dianteira, sendo os animais vitimados fatalmente.

Alega o requerente que a conduta de deixar animas circularem livremente na pista de rolamento da rodovia foi o que deu causa ao acidente. E, mesmo tendo buscado o requerido para solução amigável, não houve êxito, tendo então ingressado com a presente ação visando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$9.805,45, corrigido monetariamente e acrescido de juros desde a data do evento (01/04/2018), bem como custas e honorários advocatícios.

Acompanharam a inicial os documentos de ff. 09/45, com custas quitadas à f. 46.

Despacho inicial à f. 47, tendo sido o requerido citado por meio da Carta Precatória juntada nos autos às ff. 53/56.

Certidão da Srª. Chefe de Secretaria à f. 57 informando o decurso do prazo de citação sem apresentação de contestação.

O requerente à f. 59 pugnou pelo julgamento antecipado da lide, aplicando ao requerido os efeitos da revelia.

Vieram-me os autos conclusos.

Tudo visto e examinado. É o relatório.

DECIDO.

Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I (não houver necessidade de outras provas) e II do CPC (o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349)pelo que, decreto a revelia drequerido.

Destaco também tratar-se a presente ação de questão unicamente de direito, já que o pedido constante da inicial é unicamente a reparação por danos materiais sofridos em decorrência do acidente por danos causados no veículo do requerente, não havendo necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, o que também comporta julgamento antecipado, pelo que, o julgamento antecipado será feito na forma do art. 355, incisos I (não houver necessidade de produção de outras provas) e II (o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349).

Cumpre, no entanto, estabelecer sobre o ônus da prova. A simples alegação dos fatos não é suficiente para formar a convicção do juiz, surgindo a imprescindibilidade da prova do fato. O ônus da prova é o dever de fornecer ao juiz prova dos fatos alegados a fim de formar sua convicção.

Sendo assim, o ônus da prova é determinado pelo ônus da demanda, com relação ao autor cumpre o ônus da ação, aos fatos constitutivos do direito; quanto ao réu, o ônus da exceção, aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito.

Quanto a revelia e seus efeitos tem-se que, estabelecida a relação jurídico-processual, surge, durante todo o desenrolar do processo, uma série de ônus, quer para os requerentes, quer para o requerido.

Distingue-se o ônus da figura da obrigação, porquanto na obrigação, entre outras características, a prática do ato objetiva favorecer, por assim dizer, a outra parte, ao passo que o ônus se caracteriza, precisamente, pela circunstância de que a prática do ato reverterá, via de regra, em benefício exclusivo daquele que o pratica, ou, eventualmente, e quase sempre, prejudicará quem não o praticou ou quem o tenha praticado mal. Pode-se dizer que, praticado o ato ao qual corresponde o ônus, poderá disso derivar, geralmente quando esse ato possa produzir efeito, malefício para outra parte.

Pois bem, um dos ônus existentes no processo e que incumbe ao requerido é o de contestar, no prazo legal, a ação proposta, implicando, o seu descumprimento, em revelia, mas não necessariamente os seus efeitos (artigo 345 e seus inciso do Código de Processo Civil).

Da revelia decorrem duas consequências fundamentais: a primeira consiste em que, contra o revel, correrão os demais prazos, independente de intimação (artigo 346 do Código de Processo Civil).

Como segunda consequência, esta de mister importância, temos que os fatos afirmados pelo requerente reputar-se-ão (poderão ser reputados) verdadeiros (artigo 344 do Código de Processo Civil), desde que não se trate de litígio acerca de direito indisponível, ou de fatos a respeito dos quais a lei exija prova através de instrumento público (casos de prova indisponível), e, ainda, desde que, havendo pluralidade de requeridos, nenhum deles tenha contestado.

A norma fala impropriamente em revelia, querendo significar, na verdade, efeitos da revelia. Tanto isso é verdade que faz referência expressa ao artigo 344 do Código de Processo Civil, que regula os efeitos da revelia. A hipótese do inciso II, é espécie do gênero previsto no inciso I, porque o principal efeito da revelia é fazerem-se presumir verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.

Sendo assim, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado do juiz, bem como para que seja preservada a justiça dos fatos (verdade sabida), passo a análise da plausibilidade da pretensão autoral, considerando as provas documentais juntadas nos autos.

Verifico inicialmente que o requerente possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, bastando para tanto observar os documentos acostados à inicial, pois comprovadamente proprietário do veículo envolvido no acidente, bastando para tanto observar o boletim de ocorrência (ff. 21/30) e o documento do veículo (f. 31), restando pelo mesmo boletim de ocorrência demonstrada a legitimidade do requerido REGINALDO JOSÉ LEMES na condição de proprietário dos animais (bovinos) que colidiram com o veículo do requerente.

Diante da legitimidade das partes, somando-se todas as provas existentes nos autos, tem-se, assim, que o pedido se acha devidamente instruído, já que comprovado nos autos a ocorrência do acidente e não constatado pelo requerido que tenham os animais (bovinos) de propriedade do requerido dado causa ao acidente; também comprovado os danos materiais sofridos pelos documentos de ff. 32/43, impondo-se pela sua procedência, eis que, configurada a revelia, o requerido deu azo à presunção legal da veracidade dos fatos articulados pelo requerente, sendo que, os fatos apresentados no interregno da instrução processual coadunam com o pedido feito em exordial.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com resolução de mérito e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

CONDENO o requerido, REGINALDO JOSÉ LEMES, ao pagamento de R$9.805,45 (nove mil, oitocentos e cinco reais), acrescido de juros e correção monetária, esta retroativa à data do ajuizamento da ação, e aqueles (juros) a partir da citação.

CONDENO ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, incisos I, II, III e IV, todos CPC, todos os acrescidos de juros legais a partir da citação e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação.

Transitada em julgado, pagas as custas processuais ou encaminhas à SEFAZ/ES para inscrição em dívida ativa, nada requerido no prazo legal, ARQUIVEM-SE.

Publicado e Registrado, Intimem-se, observando o art. 346 do CPC quanto ao revel.

Sentença :


ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLATINA – 2ª VARA CÍVEL
Número do Processo: 0010542-12.2018.8.08.0014
Requerente: VIACAO PRETTI LTDA
Requerido: REGINALDO JOSE LEMES
SENTENÇA

Vistos, etc.

VIAÇÃO PRETTI LTDA, já devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos por acidente de veículo, em face de REGINALDO JOSÉ LEMES, também já qualificado, alegando em síntese:

Na inicial de ff. 02/07 a parte requerente informa que conforme consta no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, no dia 01/04/2018, por volta das 04H30MIN, no km 224 da Rodovia 452, no Município de Santa Juliana/ES, ocorreu um acidente envolvendo o veículo da requerente de placa MQF 9245 e dois animais bovinos de propriedade do requerido, tendo o veículo do requerente sofrido avarias na parte dianteira, sendo os animais vitimados fatalmente.

Alega o requerente que a conduta de deixar animas circularem livremente na pista de rolamento da rodovia foi o que deu causa ao acidente. E, mesmo tendo buscado o requerido para solução amigável, não houve êxito, tendo então ingressado com a presente ação visando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$9.805,45, corrigido monetariamente e acrescido de juros desde a data do evento (01/04/2018), bem como custas e honorários advocatícios.

Acompanharam a inicial os documentos de ff. 09/45, com custas quitadas à f. 46.

Despacho inicial à f. 47, tendo sido o requerido citado por meio da Carta Precatória juntada nos autos às ff. 53/56.

Certidão da Srª. Chefe de Secretaria à f. 57 informando o decurso do prazo de citação sem apresentação de contestação.

O requerente à f. 59 pugnou pelo julgamento antecipado da lide, aplicando ao requerido os efeitos da revelia.

Vieram-me os autos conclusos.

Tudo visto e examinado. É o relatório.

DECIDO.

Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I (não houver necessidade de outras provas) e II do CPC (o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349)pelo que, decreto a revelia drequerido.

Destaco também tratar-se a presente ação de questão unicamente de direito, já que o pedido constante da inicial é unicamente a reparação por danos materiais sofridos em decorrência do acidente por danos causados no veículo do requerente, não havendo necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, o que também comporta julgamento antecipado, pelo que, o julgamento antecipado será feito na forma do art. 355, incisos I (não houver necessidade de produção de outras provas) e II (o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349).

Cumpre, no entanto, estabelecer sobre o ônus da prova. A simples alegação dos fatos não é suficiente para formar a convicção do juiz, surgindo a imprescindibilidade da prova do fato. O ônus da prova é o dever de fornecer ao juiz prova dos fatos alegados a fim de formar sua convicção.

Sendo assim, o ônus da prova é determinado pelo ônus da demanda, com relação ao autor cumpre o ônus da ação, aos fatos constitutivos do direito; quanto ao réu, o ônus da exceção, aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito.

Quanto a revelia e seus efeitos tem-se que, estabelecida a relação jurídico-processual, surge, durante todo o desenrolar do processo, uma série de ônus, quer para os requerentes, quer para o requerido.

Distingue-se o ônus da figura da obrigação, porquanto na obrigação, entre outras características, a prática do ato objetiva favorecer, por assim dizer, a outra parte, ao passo que o ônus se caracteriza, precisamente, pela circunstância de que a prática do ato reverterá, via de regra, em benefício exclusivo daquele que o pratica, ou, eventualmente, e quase sempre, prejudicará quem não o praticou ou quem o tenha praticado mal. Pode-se dizer que, praticado o ato ao qual corresponde o ônus, poderá disso derivar, geralmente quando esse ato possa produzir efeito, malefício para outra parte.

Pois bem, um dos ônus existentes no processo e que incumbe ao requerido é o de contestar, no prazo legal, a ação proposta, implicando, o seu descumprimento, em revelia, mas não necessariamente os seus efeitos (artigo 345 e seus inciso do Código de Processo Civil).

Da revelia decorrem duas consequências fundamentais: a primeira consiste em que, contra o revel, correrão os demais prazos, independente de intimação (artigo 346 do Código de Processo Civil).

Como segunda consequência, esta de mister importância, temos que os fatos afirmados pelo requerente reputar-se-ão (poderão ser reputados) verdadeiros (artigo 344 do Código de Processo Civil), desde que não se trate de litígio acerca de direito indisponível, ou de fatos a respeito dos quais a lei exija prova através de instrumento público (casos de prova indisponível), e, ainda, desde que, havendo pluralidade de requeridos, nenhum deles tenha contestado.

A norma fala impropriamente em revelia, querendo significar, na verdade, efeitos da revelia. Tanto isso é verdade que faz referência expressa ao artigo 344 do Código de Processo Civil, que regula os efeitos da revelia. A hipótese do inciso II, é espécie do gênero previsto no inciso I, porque o principal efeito da revelia é fazerem-se presumir verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.

Sendo assim, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado do juiz, bem como para que seja preservada a justiça dos fatos (verdade sabida), passo a análise da plausibilidade da pretensão autoral, considerando as provas documentais juntadas nos autos.

Verifico inicialmente que o requerente possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, bastando para tanto observar os documentos acostados à inicial, pois comprovadamente proprietário do veículo envolvido no acidente, bastando para tanto observar o boletim de ocorrência (ff. 21/30) e o documento do veículo (f. 31), restando pelo mesmo boletim de ocorrência demonstrada a legitimidade do requerido REGINALDO JOSÉ LEMES na condição de proprietário dos animais (bovinos) que colidiram com o veículo do requerente.

Diante da legitimidade das partes, somando-se todas as provas existentes nos autos, tem-se, assim, que o pedido se acha devidamente instruído, já que comprovado nos autos a ocorrência do acidente e não constatado pelo requerido que tenham os animais (bovinos) de propriedade do requerido dado causa ao acidente; também comprovado os danos materiais sofridos pelos documentos de ff. 32/43, impondo-se pela sua procedência, eis que, configurada a revelia, o requerido deu azo à presunção legal da veracidade dos fatos articulados pelo requerente, sendo que, os fatos apresentados no interregno da instrução processual coadunam com o pedido feito em exordial.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com resolução de mérito e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

CONDENO o requerido, REGINALDO JOSÉ LEMES, ao pagamento de R$9.805,45 (nove mil, oitocentos e cinco reais), acrescido de juros e correção monetária, esta retroativa à data do ajuizamento da ação, e aqueles (juros) a partir da citação.

CONDENO ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, incisos I, II, III e IV, todos CPC, todos os acrescidos de juros legais a partir da citação e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação.

Transitada em julgado, pagas as custas processuais ou encaminhas à SEFAZ/ES para inscrição em dívida ativa, nada requerido no prazo legal, ARQUIVEM-SE.

Publicado e Registrado, Intimem-se, observando o art. 346 do CPC quanto ao revel.

COLATINA, 19/12/2021
LINDEMBERG JOSE NUNES
Juiz(a) de Direito

Adamo Bazani, jornalista especializado em transporte

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