Portaria do Governo Federal define medidas para entrada de viajantes no país

Terminal Rodoviário de Campinas. Foto: Diário do Transporte

Para os que chegarem de ônibus ao Brasil será exigido comprovante de vacinação ou documento comprovando teste para rastreio da covid-19; sem certificado vacinal, governo imporá quarentena de cinco dias

ALEXANDRE PELEGI       

Portaria interministerial publicada nesta quinta-feira, 09 de dezembro de 2021, define restrições, medidas e requisitos excepcionais e temporários para entrada no País em decorrência dos riscos de contaminação e disseminação do covid-19.

A autorização da entrada de viajantes de fora do país se aplica a brasileiro ou estrangeiro.

As restrições valem para os que chegarem ao país por qualquer meio, aéreo ou terrestre.

Uma das alternativas para entrada em território brasileiro é a apresentação, antes do embarque, de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), realizado em até vinte e quatro horas anteriores ao momento do embarque. O viajante poderá como alternativa apresentar teste laboratorial RT-PCR, realizado em até setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque.

Outra possibilidade é a apresentação de comprovante de vacinação, cuja aplicação da última dose ou dose única tenha ocorrido, no mínimo, quatorze dias antes da data de ingresso no País.

Para os que não possuírem o comprovante de vacinação, o ingresso no território brasileiro está condicionado à realização de quarentena por cinco dias, na cidade de destino final e no endereço registrado na Declaração de Saúde do Viajante – DSV. Ao final do prazo de quarentena, deverão realizar teste de antígeno ou RT-PCR.

A Portaria próibe, em caráter temporário, voos internacionais com destino ao Brasil que tenham origem ou passagem pela República da África do Sul, República do Botsuana, Reino de Essuatíni, Reino do Lesoto, República da Namíbia e República do Zimbábue nos últimos quatorze dias.

A exigência de apresentação de comprovante de vacinação ou de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus não se aplica ao ingresso por via terrestre de viajantes entre Brasil e a República do Paraguai, “desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro”.

Leia a íntegra da Portaria:


Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

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