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Justiça nega mais um pedido que tentava impedir Itapemirim no urbano de São José dos Campos (SP)

Segundo decisão, não foram apresentadas provas concretas de direcionamento da concorrência

ADAMO BAZANI

O juiz Silvio José Pinheiro dos Santos, da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos, no interior de São Paulo, negou uma ação popular que tentava impedir a contratação da Viação Itapemirim (Itapemirim Group) para a operação dos transportes públicos da cidade.

O processo foi movido por Luiz Donizetti de Faria e Rosana da Silva Irineu e outras pessoas que assinam.

A decisão é desta quarta-feira, 24 de novembro de 2021.

O pedido teve parecer favorável do Ministério Público. Mesmo assim, não foi acatado pelo juiz.

A ação aponta a confusa capitalização cruzada entre as diversas empresas do sócio administrador, as notícias de falta de cumprimento das obrigações constantes do plano de recuperação judicial do “Grupo Itapemirim” (proc. 0060326-87.2018.8.26.0100), a circunstância de terem os atestados de capacidade técnica da licitante serem todos firmados pelo sócio comum Sidnei Piva de Jesus.

Todos estes fatores, segundo o processo, constituem fatores que justificam um certo temor generalizado de que a empresa vencedora da presente licitação não tenha de fato solidez econômico-financeira para assumir o objeto do contrato.

Entretanto, segundo o despacho, em não havendo ilegalidade, não cabe ao poder judiciário interferir nas decisões do poder executivo.

Trata-se, como se vê, de avaliação mais sutil, que o administrador público pode e deve fazer – como, no caso de São José dos Campos, já fez com relação a outros serviços essenciais. E que, depreende-se das informações trazidas pela Prefeitura, foi realizada, com conclusão pela viabilidade da contratação. Se assim é, não cabe ao Poder Judiciário, em juízo apriorístico e no limiar do processo, abraçar conclusão diversa para determinar a paralisação do certame (ou da execução contratual).

Ainda de acordo com o magistrado, não há provas concretas de direcionamento da licitação em favor da Itapemirim e que ocorreu desinteresse por parte das demais empresas do setor de transportes por ônibus.

Note-se que não há elemento concreto a apontar para um efetivo direcionamento da contratação, ou indicação de condições específicas da licitação que, por si mesmas, levassem à restrição descabida do universo concorrencial. A mera circunstância de ter somente uma interessada se lançado ao certame não induz necessariamente a essa conclusão. O desinteresse de outras empresas pode ter origem em uma infinidade de motivos, que vão desde legítimas razões comerciais a ilegítimos propósitos de inviabilizar a adoção de sistema de prestação de serviços de transporte coletivo que – apregoa a Prefeitura – seria inovador. Qualquer deles, ausente elemento concreto a demonstrá-lo, é simples lucubração, e obviamente não se presta a concluir pelo direcionamento ou pela existência de cláusulas indevidamente restritivas da concorrência.

Por fim, o juiz ainda entendeu que a Itapemirim apresentou as garantias exigidas e ressaltou que as atividades da empresa em São José dos Campos devem ser fiscalizadas de perto pelo MP (Ministério Público) e sociedade em geral, já que os apontamentos contra a contratação da Itapemirim não são totalmente infundados, mas não suficientes para impedir a operação da companhia.

E, voltando à questão da garantia – fundamento maior dos questionamentos feitos nesta ação -, não se pode deixar de sublinhar que a licitante apresentou seguro-garantia quando da assinatura do contrato. Trata-se de elemento concreto a resguardar a segurança da administração em um primeiro momento, conforme exigido pela lei e pelo edital. Em suma, a preocupação dos autores populares – desta ação e das outras mencionadas pelo MP em seu brilhante parecer – é digna de louvor, e não se mostra de todo infundada. E certamente levará a uma intensa fiscalização, por todos os setores da sociedade, de todas as etapas da execução do serviço em questão. Mas os argumentos e elementos trazidos não são hábeis a se concluir de plano pela existência de ilegalidade no ato dos administradores públicos – eleitos e nomeados para a gestão dos negócios da cidade -, estancando o curso do procedimento para escolha do prestador do serviço de transporte coletivo municipal. Indefiro a liminar.

Cabe recurso.

Como mostrou o Diário do Transporte, nesta quarta-feira, 24 de novembro de 2021, a prefeitura de São José dos Campos, publicou no Diário Oficial do Estado de São Paulo a homologação da Itapemirim também para o lote 02 das linhas municipais.

O lote 01 já havia sido vencido pela companhia, o que vai configurar a Itapemirim em 100% das operações dos ônibus.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2021/11/24/itapemirim-e-homologada-em-licitacao-do-lote-2-do-sistema-de-onibus-de-sao-jose-dos-campos/

Outras ações também tentam impedir a contratação, mas até o momento, todas foram negadas.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2021/09/27/camara-do-tj-nega-recurso-que-tentava-impedir-itapemirim-de-assumir-transportes-em-sao-jose-dos-campos/

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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