Justiça do DF determina que empresas de ônibus devolvam aos cofres públicos auxílio que receberam do governo por causa de pandemia
Publicado em: 15 de setembro de 2021

Magistrada atendeu ação do MPDFT; Cabe recurso; Decisão envolve Expresso São José, Auto Viação Marechal, Urbi Mobilidade Urbana, Viação Piracicabana e Viação Pioneira
ADAMO BAZANI
A juíza Sandra Cristina Candeira de Lira, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, atendeu ação do Ministério Público nesta quarta-feira, 15 de setembro de 2021, e anulou o ato administrativo da Semob (Secretaria de Mobilidade Urbana) que concedeu um auxílio emergencial às concessionárias que prestam serviço público de transporte no Distrito Federal durante a pandemia da Covid-19.
A informação é da Assessoria de Imprensa do TJDDF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios)
Além de decretar a nulidade do ato da Secretaria de Mobilidade, a juíza condenou as empresas de ônibus Expresso São José, Auto Viação Marechal, Urbi Mobilidade Urbana, Viação Piracicabana e Viação Pioneira a devolver aos cofres públicos os valores líquidos que receberam como auxílio. O valor referente à quantia principal e à correção do débito deverá ser apurado em liquidação de sentença.
A decisão atende ação civil pública movida pelo MPDFT (Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) que alegou que o Distrito Federal concedeu às companhias de ônibus um auxílio emergencial no valor de mais de R$ 90 milhões para servir de aporte aos custos operacionais das empresas enquanto durasse a pandemia.
Cabe recurso da decisão que é de primeira instância.
Por causa da crise gerada pela covid-19, o número de passageiros caiu mais de 75%, mas a frota não foi reduzida.
O auxílio seria uma forma de garantir equilíbrio econômico do contrato.
O MPDFT, entretanto, alega que o auxílio foi criado sem o devido processo legal e que ofende tanto a relação contratual quanto a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em sua defesa, a Expresso São José afirmou, segundo nota da assessoria do tribunal, que o auxílio emergencial foi uma solução urgente e eficaz para evitar o colapso do sistema e viabilizar a continuidade da prestação do serviço.
Já a Viação Marechal argumentou que o serviço prestado possui natureza essencial e que a competência e titularidade são do Distrito Federal, que deve adotar as medidas necessárias à adequada prestação do serviço público e à garantia contratual do equilíbrio econômico-financeiro em face da pandemia e seus efeitos. A defesa da Marechal destacou que o número de passageiros pagantes transportados reduziu em 75%.
A Urbi mobilidade, por sua vez, defendeu que existe fundamento legal para o complemento emergencial concedido.
Já a Viação Piracicabana disse que a concessão do repasse foi feita de forma regular e válida.
O GDF (Governo do Distrito Federal) disse na ação que há previsão orçamentária para manter o equilíbrio econômico-financeiro das empresas do serviço de transporte coletivo público. Ainda de acordo com a administração, por ordem do poder público, as empresas de ônibus mantiveram a frota quase que normalmente em funcionamento para evitar aglomerações.
Para a magistrada, o “auxílio emergencial” concedido às concessionárias “não se fez sob o amparo da legalidade”.
Isso porque, de acordo com juíza, a lei que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos prevê que haja autorização legislativa para seja dado benefício às empresas.
“Desta forma, seria condição sine qua non a observância aos termos da Lei n. 8.987/95, especialmente aos artigos 11 e 17, § 1º e 2º, no sentido de se obter antes da concessão a autorização legislativa para a forma de subsídio, tido por necessário a sustentar a viabilidade do sistema. Alcunhar de “auxílio emergencial” um subsídio necessário e implantá-lo sob a justificação da excepcionalidade e temporalidade, sem as providências cabíveis a tempo e modo, representa grave quadro de vilipêndio aos poderes/deveres e princípios administrativos”, registrou, de acordo com a imprensa do TJDF.
A magistrada observou ainda que a legislação distrital prevê que a remuneração das concessionárias pode ser feita por meio da arrecadação tarifária e exploração da publicidade ou por lei com a especificação das fontes dos recursos que irão suportar o novo encargo. No entendimento da juíza, “não se tem comprovação de que tenha havido por parte do Distrito Federal a iniciativa de proposição do processo legislativo adequado para dar o suporte fático e jurídico à concessão do benefício, implica dizer, para a criação do subsídio emergencial que, ao seu sentir, se faz necessário à preservação do sistema de transporte público”.
A magistrada escreveu ainda que “é certo que sob a ênfase de reequilíbrio econômico-financeiro não podem as partes contratantes simplesmente ignorar o arcabouço legal existente para estabelecerem, sob o título de alteração consensual do contrato ou qualquer outro que seja, benefício pecuniário que exige via legislativa formalizada”.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes