Ícone do site Diário do Transporte

Empresas e condutores profissionais reclamam de prazo curto para regularizar periodicidade do exame toxicológico

Receio é que as clínicas credenciadas não deem conta de atender à demanda

Contran deu 30 dias para que motoristas categorias C, D, e E com exame vencido realizem o procedimento. Caso contrário, CNH será suspensa por 90 dias e terão de pagar multa de quase R$ 1,5 mil

ALEXANDRE PELEGI

Está causando preocupação para muitas empresas e motoristas profissionais que atuam em atividade remunerada, as novas mudanças que a Lei de Trânsito (Lei nº 14.071), em vigor desde esta segunda-feira, 12 de abril de 2021, promoveu na questão da obrigatoriedade do exame toxicológico.

O Artigo 165-B, inserido na nova Lei sancionada pelo presidente da República, especifica que o condutor que conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico após 30 dias do vencimento do prazo estabelecido, incorrerá em infração gravíssima.

Traduzindo em miúdos: arcará com multa de R$1.467,35 e terá seu direito de dirigir suspenso por três meses.

O artigo 148-A da mesma Lei exige dos condutores dessas categorias a comprovação do resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação, bem como define sua periodicidade: todos os condutores (categorias C, D e E) com menos de 70 anos deverão ser submetidos a novo exame a cada período de dois anos e seis meses, prazo que começa a contar a partir da obtenção ou renovação da CNH.

Além da multa, e passados os três meses de suspensão de sua CNH, o condutor só conseguirá reaver sua carteira após a inclusão no Renach (Registro Nacional de Carteira de Habilitação) de resultado negativo em novo exame. Isso, claro, depois de realizar curso de reciclagem e passar na prova obrigatória do Detran de seu estado.

O motorista cujo prazo do exame toxicológico tenha vencido antes de 12 de abril de 2021 tem 30 dias para realizar novo procedimento. Esta concessão, publicada ontem, consta da Resolução 843 do Contran, conforme o Diário do Transporte mostrou. Esta e outras Resoluções regulamentam os novos dispositivos da Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020, que alterou regras do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Relembre:

Resoluções do Contran regulamentam novos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro

PRAZO É CURTO

A preocupação de muitos condutores é que o prazo de 30 dias não será suficiente para que todos possam realizar novo exame para regularizar a situação.

O receio é que as clínicas credenciadas não deem conta de atender à demanda que, seguramente, será grande em função do represamento de casos decorrentes da pandemia. Como até então não havia punição para quem não cumprisse o prazo, muitos condutores deixaram de renovar o exame no prazo determinado.

Além disso, o condutor que atua em atividade remunerada também precisa se preocupar com esta mudança. Isso porque ele sofrerá a mesma penalidade (multa de R$1.467,35 e suspensão da CNH por 90 dias) caso fique comprovado que não fez o exame toxicológico periódico quando for renovar seu documento de habilitação.

Isso significa ainda que esse condutor, que atua ao volante e faz disso seu ganha pão, ficará sem trabalhar durante 90 dias, além de arcar com uma pesada multa.

A pergunta desses profissionais é se diante do crescimento dos casos de Covid-19 uma medida assim não vai gerar não só mais aglomeração, como ainda poderá prejudicar financeiramente uma categoria que já foi bastante castigada até aqui.

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

Sair da versão mobile